Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720628-62.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: ADAO MANUEL DE ARAUJO 03383380122 DECISÃO I. Em petitório de id. 174721871, a parte exequente pleiteia o redirecionamento da presente execução em face do Sr. ADAO MANUEL DE ARAUJO (CPF: 033.833.801-22), enquanto pessoa física e representante legal da empresa executada ADAO MANUEL DE ARAUJO 03383380122 (CNPJ: 30.955.151/0001-64). Aduz, em síntese, que por se tratar de empresário individual, haveria confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física que a representa, com a consequente responsabilidade desta pelas obrigações assumidas pela empresa. Assim, far-se-ia possível o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio do representante legal, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relato do essencial. Decido. Assiste razão à parte exequente. Já é assente na doutrina empresarial e na jurisprudência pátria o entendimento de que a figura da "empresa individual" é uma mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. A criação de um CNPJ é feita, desse modo, para fins meramente tributários. Por outro lado, perante obrigações assumidas através de negócios jurídicos civis, a responsabilidade do empresário individual, enquanto pessoa física, permanece solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os bens da empresa e os da pessoa natural que a controla. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Também encontra respaldo na jurisprudência do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FICÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, verifica-se que a empresa executada, de fato, está registrada perante a Receita Federal sob a condição de empresário individual (id. 184623877), possibilitando o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio de seu representante legal, independentemente da instauração do incidente previsto no art. 133 e ss. do Código de Processo Civil. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da parte exequente e determino o redirecionamento da execução para a pessoa do representante legal da empresa executada, Sr. ADAO MANUEL DE ARAUJO (CPF: 033.833.801-22), a fim de que responda com seu patrimônio pelo débito exequendo. Inclua-se-o no polo passivo da presente execução. II. Uma vez que a empresa executada foi citada na pessoa de seu representante legal (id. 116226443), tendo este inequívoca ciência da presente demanda, entendo por suprida a necessidade de formalização de nova citação para o mesmo fim. Assim, defiro o pedido de consulta e indisponibilidade de seus bens e ativos financeiros através dos sistemas à disposição deste Juízo. Para a consulta, proceda-se na forma determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 97791416), observando o valor atualizado do débito exequendo (R$ 3.631,88 - id. 184623875). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL