Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732488-94.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES, ARNOLDO VIEIRA STUDART GOMES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de id 158511670, que rejeitou a impugnação a penhora. Afirma que o bem penhorado é o único bem dos embargantes; para tanto, promoveu a juntada dos seguintes documentos: a) Certidão negativa de propriedade emitida pelo 4º Ofício de Registro de Imóvel, id 159863717; b) Certidão negativa de propriedade imobiliária, id 159863720; d) Contrato de locação residencial referente ao imóvel penhorado, id 159863727 Intimado, o Exequente impugnou a via eleita pelo Executados. DECIDO. Recebo o recurso oposto enquanto pedido de reconsideração, relativamente ao qual ora indefiro. A matéria referente à impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo pelo Juízo. A finalidade de sua proteção é marcada pela temporalidade. Ou seja: é possível que um imóvel que não se constitua bem de família passe a ser bem de família com o passar do tempo, da mesma forma que o contrário também é possível, desde que, claro, não seja o caso de fraude à execução. Logo, a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecido a qualquer tempo, quando devidamente comprovados seus requisitos legais. Nesse sentido, a Decisão de id 158511670 rejeitou a impugnação de impenhorabilidade do bem uma vez que não estava suficientemente demonstrada a proteção legal ao imóvel penhorado, já que, pelos documentos juntados, não era possível inferir que o imóvel se tratava, de fato, bem de família. Os Executados então juntaram aos autos os documentos acima. Todavia, os documentos juntados ainda são insuficientes para se atestar que os Executados não possuem outro imóvel. É que, conforme alegado na petição de id 154411231, os Executados estariam residindo na SQN 110, Bloco G, Apt. 102, Brasília/DF, imóvel que se encontra registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/serventias-extrajudiciais/cartorios-de-brasilia). Ocorre que, da documentação carreada aos autos, não há certidão negativa de propriedade sobre o referido imóvel que afirmam residir. A certidão de negativa de propriedade juntada ao id 159863720 realizou consultas sobre diversos cartórios, todavia, especificamente ao 2º Ofício, constou "Consulta indisponível". Desse modo, recebo a petição de 159863712 como pedido de reconsideração. Indefiro o pedido e mantenho a decisão de id 158511670 em todos os seus termos, sem prejuízo de posterior reanálise em caso da juntada de documento que ateste a inexistência de propriedade sobre o imóvel que os Executados afirmam residir. Fica o Exequente intimado a cumprir com o disposto na decisão de id 158511670, parte final: [...] No entanto, considerando que pesa sobre o imóvel constrições pretéritas, ID's 130947040 e 130476791, bem como para se garantir o resultado prático da expropriação, observando-se sempre a preferência do crédito daqueles que se antecederam em efetuar a penhora, intime-se o Exequente para que noticie nos autos se há praceamento do bem em andamento por juízos que determinaram as penhoras anteriores, a demonstrar o resultado útil e prático de eventual expropriação no bojo dos presentes autos, mediante demonstração de existência de saldo disponível após pagamento aos credores prioritários, sob pena de desconstituição da penhora.[...] Prazo: 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL