Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726288-55.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: ALESSANDRA DA ROCHA ARRAIS
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ALESSANDRA DA ROCHA ARRAIS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DE BRASÍLIA S.A. e FRANSUELTON SOARES DE OLIVEIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora pleiteou (i) a restituição de R$ 10.187,30; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 em face do réu BANCO ITAU e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 em face do réu BRB. O réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA ofereceu contestação (ID 131225031 e 150332524) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva além de impugnar o pedido de justiça gratuita feito pela autora. No mérito, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais. O réu ITAU UNIBANCO também apresentou defesa por escrito arguindo sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na petição inicial. Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 154325960 e 170549052). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, no que tange às questões preliminares apresentadas pelo réus, deixo de apreciá-las por força do que estabelece o art. 488, do CPC. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, deixo de apreciar tal pedido eis que na primeira instância dos Juizados Especiais não são cobradas custas nem arbitrados honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei n° 9.099/95), o que torna desnecessária tal abordagem. Ressalto que eventual requerimento de gratuidade de justiça será necessariamente apreciado em caso de recurso por parte do juízo ad quem (Turma Recursal), eis que em tais situações, os autos são remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, por força do art. 1010, §3º do NCPC. Cumpre ressaltar que o art. 99, §7º, do CPC, estabelece que “requerida a gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do procedimento”, de modo que a medida ora adotada não traz qualquer prejuízo à parte solicitante. Não havendo outras questões preliminares para apreciação passo ao exame do meritum causae. Alega a autora que foi vítima de golpes praticados pelo WhatsApp, nos quais pessoas se passaram pelo seu irmão e solicitaram a realização de transferências bancárias, que foram realizadas pela autora no valor de R$ 10.187,30. Aduz a autora, que após constatar ter sido vítima de um golpe, entrou em contato com os Bancos réus solicitando providências, mas não obteve êxito. Por isso, pretende a autora a reparação do seu prejuízo material, além de indenização por danos morais. No entanto, examinando detidamente os autos, de modo especial as conversas que a autora teve com o suposto fraudador, se constata que a autora não tomou qualquer cautela par certificar que a pessoa que se comunicava com ele era de fato seu irmão (ID 124815474). O fraudador se passou pelo irmão da autora informando que aquele era seu novo número e a autora quase imediatamente começou a fazer as transferências bancárias solicitadas, sem fazer qualquer crítica ou confirmar tal informação. Bastaria uma simples ligação telefônica para seu irmão para que a autora constatasse a veracidade de tal informação, providência que não foi tomada. É fato notório que tem aumentado o número de golpes utilizando as ferramentas utilizadas pela internet, o que impõe aos usuários a tomada de medidas que possibilitem o aumento da própria segurança. O WhatsApp, no caso em exame, foi apenas o meio utilizado, mas poderia ter sido por telefone, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação. O zelo da pessoa destinatária de tais golpes, qualquer que seja o modal aplicado, deve ser o mesmo e envolve cuidados básicos para identificar se de fato a pessoa que está entrando em contato é realmente aquela que parece. A autora, lamentavelmente, não tomou tais cautelas, e acabou sendo vítima de um golpe. Quando buscou os Bancos réus para reverter tais operação, no dia seguinte, já era tarde demais, tendo em vista que a transferência via PIX é instantânea e não permite a reversão. Ou seja, a fraude em questão só foi possível pelo fato de a autora ter transferido dinheiro para terceiros, acreditando que estava falando com seu parente. Não houve, contudo, qualquer participação dos Bancos réus na referida fraude, ocorrida exclusivamente pela falha da própria usuária que forneceu dinheiro para terceiros, conforme ela próprio narra na petição inicial. Nesse particular, o art. 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores ficam isentos de responsabilidade quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Diante de tal cenário, fica afastada a responsabilidade dos Bancos réus pelo corrido eis que ficou demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, conforme reza o referido dispositivo legal.
Ante o exposto, não configurada qualquer falha nos serviços prestados pelos Bancos réus, o indeferimento dos pleitos autorais é medida que se impõe. Cumpre ressaltar que nas mesmas circunstâncias a autora realizou transferências para outra pessoa, de nome CAIO SÉRGIO ALMEIDA RODRIGUES, tendo manejado outra ação (distribuída para o 2º Juizado Especial Cível sob o número 0725196-42), que também foi julgada improcedente, inclusive pela segunda instância, o que reforça a ausência de responsabilidade das instituições financeiras no caso em exame: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES A TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. APLICATIVO DE MENSAGENS. SIMULAÇÃO. ESTELIONATÁRIO PASSANDO-SE POR PARENTE DA VÍTIMA. FORTUITO INTERNO. NÃO DEMONSTRADO. DEMORA NA RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço parte do recurso. 2. Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Pretende a recorrente a condenação do banco réu/recorrido a lhe restituir a quantia de R$ 27.084,95 (vinte e sete mil e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. 3. Conforme exposto na inicial, a recorrente efetuou, no dia 28.07.2021, duas transferências bancárias nos valores de R$ 7.660,00 e de R$ 13.900,00. Outrossim, no dia 29.07.2021, realizou outras duas transferências, sendo uma de R$ 1.800,00 e de R$ 1.000,00. A recorrente afirma que pensava estar realizando tais operações bancárias em favor de seu irmão. Contudo, posteriormente tomou conhecimento de que havia sido vítima de estelionato eletrônico, cujo golpe teria sido baseado em um terceiro, ao capturar a conta do aplicativo whatsapp, se passar por um parente da recorrente. Sustenta que houve falha na prestação do serviço do recorrido, uma vez que o recorrido, ao ser comunicado do fato, não teria adotado as providências, a tempo e modo, a fim de obstar o desfalque sofrido pela recorrente. 4. O Juízo de primeiro grau concluiu que "as transferências bancárias realizadas pela autora foram determinantes para a ocorrência do evento danoso, visto que não ocorreu fraude nas operações bancárias ou defeito no serviço prestado. Com efeito, independentemente de prévia confirmação da autenticidade da mensagem recebida e/ou da alteração do número de telefone do familiar, a autora promoveu as transferências bancárias solicitadas em benefício de terceiro desconhecido, via PIX e TED". 5. Nas razões recursais, a recorrente aduz que houve falha na prestação do serviço, uma vez que, no mesmo dia das transferências para os estelionatários, comunicou o fato ao recorrido. Entretanto, o banco teria respondido à solicitação dias depois do ocorrido. Sustenta que, como houve inversão do ônus da prova pelo Juízo de primeiro grau, teria havido prejuízo à sua pretensão ressarcitória. Também alega que houve violação de seu sigilo bancário no curso da instrução processual. 6. O recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 44252189. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 8. A súmula 479 do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Todavia, no caso específico dos autos, entendo que não houve qualquer ingerência dos prepostos do recorrido a fim consumar a fraude praticada pelos estelionatários, sobretudo porque a própria recorrente confessa que ela mesmo efetuou as transferências a terceiros, acreditando que o beneficiário seria seu irmão. Em relação à inversão do ônus da prova, em que pese ser direito previsto no CDC (artigo 6º, VIII), não se trata de garantia absoluta, pois, no caso em exame, não há elementos de verossimilhança suficientes para a inversão do ônus da prova à luz da disposição legal citada. 10. Quanto à alegada falha na prestação do serviço, entendo que razão não assiste à recorrente, tendo em vista que as transferências foram realizadas em dois dias seguidos, de modo que não prospera a alegação de que o recorrido teria sido imediatamente comunicado a respeito da fraude. Além disso, a recorrente não instruiu a petição inicial com prova documental de que o recorrido teria sido comunicado em tempo hábil para que tomasse as providências cabíveis, a fim de evitar que o numerário desviado fosse sacado pelos golpistas. 11. Portanto, resta afastada a responsabilidade do recorrido quanto ao dano material sofrido pela recorrente, visto que demonstrada culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, o que, nos termos do artigo 14, §3°, II, do CDC, rompe o nexo de causalidade. Precedente desta Turma: (Acórdão 1295467, 07352637120198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 25/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessária a demonstração de nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo ofensor e o dano suportado pela vítima, o que não restou configurado no caso dos autos, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 13. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (Acórdão 1682125, 07251964220228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)