Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719172-89.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: IEDA FERNANDES BRAGA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Narrou a parte autora ilegalidade na cobrança de juros e encargos. Requereu a revisão das cláusulas impugnadas, bem como a devolução das taxas indevidas cobradas. Inicial recebida. Gratuidade deferida. Contestação apresentada pela ré, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e que o autor não faz jus à gratuidade. No mérito, apontou a inexistência de ato ilícito ou dever de ressarcir. Requereu a improcedência dos pleitos autorais. Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. Após, foram os autos remetidos ao Nupmetas para julgamento, e distribuídos a este magistrado em sede de mutirão de sentenças da Corregedoria do TJDFT. É o breve relato. Decido. Promovo o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Rejeito a preliminar de inépcia. Pedido certo e causa de pedir exposta. Compreensão da lide alcançada pela ré. Princípio da primazia de mérito incidente. Rejeito a impugnação à gratuidade. Presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor. Ônus de vergastar da ré, que dele não se desincumbiu. Assim, ausentes outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, consignando, desde já, que a parte autora não assiste razão. À evidência, aplica-se à espécie o CDC, pois autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e prestadores de serviço (CDC, art. 2º e 3º). No caso em tela, conforme demonstrado pela ré, as cobranças questionadas na inicial referem-se a renegociação de débito em aberto de cartão de crédito, com a incidência de juros de mora e multa, haja vista que a autora não promoveu o pagamento dos valores renegociados. Assim, descabe falar em cobrança de valor abusivo, uma vez que as cláusulas relativas a multas e encargos de mora se revelam lícitas, e decorrem de contrato firmado por livre e espontânea vontade, devendo prevalecer, na espécie, a força obrigatória dos contratos, com o adendo de que a postulante sequer se manifestou sobre os fatos trazidos pela ré em sede defensiva, deixando de impugnar os fatos e documentos juntados. Assim, à míngua de falha imputável à ré, bem como direito da postulante à revisão do valor cobrado, impõe-se a rejeição do pleito autoral.
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos formulados. Custas e honorários pela autora, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Data e assinatura conforme certificação digital. Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito