Procedimento Comum CívelCapitalização / AnatocismoJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 6.706,32
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/04/2024, 13:26
Expedição de Certidão.
08/04/2024, 13:26
Publicado Decisão em 05/04/2024.
05/04/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
04/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702372-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS MARTINS COSTA
REU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
02/04/2024, 14:20
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 14:20
Outras decisões
02/04/2024, 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
01/04/2024, 16:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
01/04/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
26/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702372-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS MARTINS COSTA
REU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a deflagração do cumprimento de sentença. Para subsidiar o pedido, deverá o patrono apresentar a petição inicial nos termos do art. 524 do CPC. A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição, atribuindo a ela um valor certo e aferível, bem como os pedidos adequados ao procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do presente feito. Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, deverá a parte apresentar planilha atualizada do débito e recolher as custas processuais da fase executiva.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 17:18
Recebidos os autos
22/03/2024, 15:57
Determinada a emenda à inicial
22/03/2024, 15:57
Documentos
Decisão
•02/04/2024, 14:20
Decisão
•02/04/2024, 14:20
04/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
02/04/2024, 14:20
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 14:20
Outras decisões
02/04/2024, 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
01/04/2024, 16:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
01/04/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
26/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702372-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS MARTINS COSTA
REU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a deflagração do cumprimento de sentença. Para subsidiar o pedido, deverá o patrono apresentar a petição inicial nos termos do art. 524 do CPC. A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição, atribuindo a ela um valor certo e aferível, bem como os pedidos adequados ao procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do presente feito. Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, deverá a parte apresentar planilha atualizada do débito e recolher as custas processuais da fase executiva.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 17:18
Recebidos os autos
22/03/2024, 15:57
Determinada a emenda à inicial
22/03/2024, 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
20/03/2024, 14:14
Processo Desarquivado
12/03/2024, 04:05
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 11:36
Arquivado Definitivamente
20/09/2023, 18:59
Expedição de Certidão.
20/09/2023, 18:59
Expedição de Certidão.
20/09/2023, 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
19/09/2023, 18:35
Recebidos os autos
19/09/2023, 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
18/09/2023, 18:27
Transitado em Julgado em 11/09/2023
18/09/2023, 18:27
Publicado Sentença em 14/09/2023.
14/09/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
13/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes para pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 170914067), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte autora. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
13/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
11/09/2023, 17:25
Expedição de Outros documentos.
11/09/2023, 17:25
Homologada a Transação
11/09/2023, 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
05/09/2023, 13:51
Processo Desarquivado
05/09/2023, 04:09
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 16:41
Arquivado Definitivamente
22/08/2023, 17:09
Transitado em Julgado em 18/08/2023
22/08/2023, 17:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/08/2023 23:59.
21/08/2023, 11:16
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS COSTA em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 01:50
Publicado Sentença em 20/07/2023.
20/07/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
19/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702372-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS MARTINS COSTA
REU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCOS MARTINS COSTA em desfavor de BANCO J. SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra, na inicial recebida (ID 63673610), em suma, que “celebraram contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 20 de dezembro de 2019” e que “por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 22,45 % acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN”. Requer a revisão das taxas de juros aplicadas e a repetição em dobro dos valores pagos. O réu apresentou contestação (ID 155009544). Preliminarmente afirma inépcia da inicial. No mérito, defende a legalidade dos encargos aplicados e postula a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 159649754). Os autos foram conclusos para sentença (ID 162666047). É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Constato que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil (reprodução substancial do antigo art. 282 do CPC/1973). Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos. Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos. A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa. Portanto, inexiste inépcia. Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. As hipóteses trazidas na causa de pedir devem se submeter ao conteúdo do Código de Defesa do Consumidor, em especial por ser a parte requerente consumidora e a parte requerida instituição financeira, fornecedora de produtos e serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e do enunciado de súmula 297 do STJ. É firme o entendimento jurisprudencial de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” conforme Súmula 539 STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015. Entretanto, deve-se destacar que “(...) Admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, tendo como parâmetro, a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma operação de crédito, aplicada pelo BACEN, desde que cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso em concreto. (...)” (Acórdão 1193462, 07182097420188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, mostra-se necessário pontuar que, ao contrário da teoria da imprevisão e do art. 478 do Código Civil de 2002, que exigem a ocorrência de fato superveniente que altere o equilíbrio contratual originário para que possa haver a revisão judicial dos contratos, os arts. 51, inciso IV, e 6º, inciso V, 1ª parte, do Código de Defesa do Consumidor, preveem a possibilidade de revisão contratual sempre que se constatar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor, ainda que maculem o contrato desde o nascedouro. No caso em análise, o contrato de empréstimo ID 149129141, possui taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes que está 22,45% acima da taxa média do mercado financeiro. Evidente, portanto, a inexistência de discrepância substancial entre as mencionadas taxas, o que impede o acolhimento do pleito autoral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS MARTINS COSTA em desfavor de BANCO J. SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em razão da sucumbência bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 6º do CPC. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
19/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/07/2023, 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
17/07/2023, 16:37
Julgado improcedente o pedido
17/07/2023, 16:26
Recebidos os autos
17/07/2023, 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
17/07/2023, 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
14/07/2023, 20:20
Recebidos os autos
14/07/2023, 20:17
Juntada de Petição de petição
03/07/2023, 18:43
Publicado Decisão em 28/06/2023.
28/06/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
27/06/2023, 00:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
26/06/2023, 17:31
Recebidos os autos
23/06/2023, 14:17
Expedição de Outros documentos.
23/06/2023, 14:17
Outras decisões
23/06/2023, 14:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
14/06/2023, 16:25
Juntada de Petição de petição
12/06/2023, 17:21
Juntada de Petição de petição
09/06/2023, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
06/06/2023, 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
06/06/2023, 00:41
Recebidos os autos
02/06/2023, 14:04
Expedição de Outros documentos.
02/06/2023, 14:04
Outras decisões
02/06/2023, 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
24/05/2023, 14:04
Juntada de Petição de réplica
23/05/2023, 16:18
Publicado Certidão em 03/05/2023.
03/05/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
02/05/2023, 02:27
Expedição de Certidão.
27/04/2023, 17:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 02:48
Juntada de Petição de contestação
10/04/2023, 17:16
Juntada de Petição de petição
26/03/2023, 22:06
Expedição de Outros documentos.
07/03/2023, 18:21
Publicado Decisão em 02/03/2023.
02/03/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
01/03/2023, 06:31
Recebidos os autos
27/02/2023, 21:02
Outras decisões
27/02/2023, 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA