Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736023-78.2023.8.07.0016.
AUTOR: AGUIA FAST DELIVERY LTDA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A
autora: “O CLIENTE declara que: está ciente de que na hipótese de desistir de participar do Grupo de Consórcio ou ser dele excluído, a ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO devolverá a ele os valores pagos ao fundo comum e sobre este valor incidirá multa de 15% mediante sorteio específico ou em 30 dias após o encerramento do grupo, conforme previsto no Contrato.” Deste modo, incabível a alegação da parte autora no sentido de que não teria sido informada acerca da forma como os valores pagos seriam restituídos em caso de desistência. Ademais, a previsão contratual está em consonância com a Lei nº 11.795/2008 e com a jurisprudência deste Tribunal, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. LEI 11.795/2008. CONTRATANTE COM RESTRIÇÃO EM SEU NOME. IMPOSSIBILIDADE CONTRATUAL DE CONTEMPLAÇÃO COM A CARTA DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA CONSORCIADA. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES VERTIDOS AO GRUPO DE CONSÓRCIO. RESP 1.119.300/RS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CHRISTIANE SIMOES DE OLIVEIRA 00423101137 em desfavor de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “(I) seja declarada a rescisão do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando-se a Ré a reembolsar a Autora os valores recebidos do consórcio, ou seja, as 23 prestações, devidamente atualizada e acrescida de juros e (II) pagamento de INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” A parte requerida ofereceu contestação (ID 168256160) arguindo, preliminarmente, inadmissibilidade do procedimento do juizado especial e ausência de interesse de agir. Ainda, requereu a retificação do polo passivo e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Na contestação oferecida no ID 168256160 a parte ré sustenta a impossibilidade da presente ação ser processada pelo rito da Lei 9.099/95, uma vez que a empresa autora seria empresa limitada, bem como a causa seria complexa. Inicialmente, necessário pontuar que o fato de a empresa autora ser limitada apenas diz respeito a extensão da responsabilidade de seus sócios, não se confundindo com o enquadramento tributário (ME, EPP) descrito no artigo 8º, II, da Lei 9.099/95. Da mesma forma, a causa não é complexa, já que é possível julgar o mérito com base nas provas e elementos constantes nos autos. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo. No mesmo sentido, a pretensão autoral não carece de interesse de agir, já que a parte requer a imediata restituição dos valores pagos, razão pela qual REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Por fim, DEFIRO a retificação do polo passivo, de modo que a ré seja substituída por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 00.000.776/0001-01. Examinas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que a parte autora teria aderido a consórcio administrado pela empresa ré. Não obstante, após o pagamento de 23 (vinte e três) parcelas, a demandante pretendia desistir do negócio, requerendo assim a devolução dos valores pagos, com retenção de percentual previsto em contrato a título de multa. Ocorre que, a empresa ré, com base nas disposições contratuais, informou que os valores apenas são devolvidos ao final do grupo, o que, no entender da autora, configuraria falha no dever de informar. Após análise destas circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento. Isso porque, o dever de informar previsto no CDC não impõe que o contrato seja lido ao consumidor, mas tão somente que as cláusulas sejam redigidas de forma clara, sem margem para interpretação desfavorável ao aderente. No caso sub judice, os termos do contrato aderido pela parte autora são claros em relação as consequências advindas da desistência prematura do consórcio, vide cláusula “H” do contrato de ID 164229174 juntado aos autos pela própria
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em breve súmula, a autora alega que firmou contrato de consórcio de bem móvel junto ao requerido, porém não lhe foi informado que eventual restrição em seu nome resultaria impossibilidade de contemplação da carta de crédito. Narra que efetuou o pagamento das parcelas, contudo, ao tomar conhecimento de que não seria contemplada em razão da negativação, solicitou a desistência do contrato, tendo o réu restituído o valor do lance, todavia lhe avisou que as parcelas pagas somente seriam restituídas ao final do consórcio. Requereu a devolução imediata das parcelas e a reparação pelos danos morais suportados. Em contestação, o Banco réu sustentou que a autora não provou as alegações inicial, acrescentando que há cláusula contratual que prevê expressamente a impossibilidade de contemplar consorciados que representam risco de inadimplência para o grupo, bem como a devolução das parcelas somente ao final do consórcio é garantia para todos os participantes do grupo, bem como há previsão contratual. 3. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pedido de Gratuidade da Justiça. A parte recorrente trouxe aos autos a comprovação de suas rendas (ID 47057560 a 47057563) que justificam a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas, pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença (ID nº 47057569). 4. Em suas razões recursais, a recorrente ratifica os termos iniciais e acrescenta que, se tivesse sido informada sobre a impossibilidade de ser contemplada em razão da restrição de crédito existente em seu nome, não teria realizado o contrato de consórcio. 5. Inicialmente, cumpre registrar que os fatos narrados na inicial são incontroversos, pois a própria recorrente os confirma, ao afirmar que seu nome estava negativado e este foi o motivo de não ser contemplada pela carta de crédito do consórcio. O argumento controvertido se restringe apenas quanto à ciência prévia da consumidora sobre esta condição. 6. Os termos do consórcio, disponíveis à recorrente, foram anexados aos autos no ID nº 47056852. No tema "Faturamento" (pg. 10) há a seguinte observação, destacada, de forma clara e inteligível: "Após a contemplação, quando você decidir usar a carta de crédito para a aquisição de imóvel ou veículo, você será acompanhado durante todo o processo por um consultor especializado. Para isso, mantenha seus dados cadastrais atualizados (e-mail e celular). Além disso, haverá uma nova análise de crédito e cobrança de tarifa de faturamento". Na pg. 12 do mesmo documento, há uma explicação gráfica sobre o passo-a-passo do consórcio para veículos, com o 4º item do diagrama apresentando um desenho com a seguinte descrição: "O Itaú fará a análise de crédito e dos documentos enviados". Finalmente, na pg. 14, há o seguinte aviso, igualmente destacado de forma clara e inteligível: "Clientes desistentes e excluídos receberão parte do valor pago (descontadas as obrigações contratuais) mediante à contemplação, por sorteio ao longo das assembleias, ou ao final do grupo". 7. As condições gerais do contrato de participação em grupo de consórcio de bem móvel foram anexadas no ID nº 47056853, com destaque à cláusula 19, a qual prevê o seguinte: "Análise de Crédito: Após o Consorciado ser contemplado e no momento em que solicitar a utilização do crédito, a Administradora, com o intuito de garantir o equilíbrio financeiro do grupo, analisará a capacidade de crédito do Consorciado. Referida análise levará em consideração a capacidade financeira demonstrada por meio dos documentos solicitados pela Administradora e a(s) garantia(s) oferecidas pelo Consorciado". Logo, ao contrário do alegado pela recorrente, o contrato é claro, bastava que esta tivesse lido suas cláusulas. Neste ponto, ressalte-se que o dever de informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe a obrigação do fornecedor ler o contrato para o consumidor, mas sim que este contrato esteja redigido de forma clara e inteligível, sem ambiguidades nem cláusulas abusivas. Esta imposição não exonera o consumidor de fazer o mínimo quando pretende adquirir um bem ou serviço, que é ler o contrato. 8. Quanto ao pedido de restituição imediata do valor pago, deve-se assinalar que a desistência voluntária do consorciado cria, automaticamente, um desfalque no grupo respectivo, presunção que milita em favor da administradora de consórcio, sendo impossível provar que a desistência de um consorciado foi substituída por outro. 9. Registre-se que, desde o advento da Lei 11.795/08, não há dúvida que a prematura desistência da parte recorrente consorciada com retirada imediata dos valores por ela depositados poderia resultar desequilíbrio financeiro, uma vez que os valores repassados já foram utilizados no pagamento de bens de outros consorciados já contemplados. Aliás, os consorciados esperam que seja cumprida a finalidade para a qual contribuem mutuamente e, portanto, a exclusão antecipada de qualquer consorciado impede o andamento normal do grupo, sendo que até nova substituição do consorciado excluído (caso ocorra), os ativos pagarão percentual maior do que o pactuado, o que certamente causará transtornos e, até mesmo, prejuízos, pois as parcelas mensais são o resultado da participação do grupo fechado. 10. Por fim, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção). 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 13. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1720395, 07063353220228070008, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Deste modo, a empresa ré agiu de acordo com as diretrizes contratuais, devendo a restituição dos valores pagos pela empresa autora ser realizada na forma antes citada. Por fim, embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (Súmula 227 STJ), o caso dos autos não revela qualquer conduta capaz de macular seu nome ou honra, de modo que deve ser rejeitado o pedido indenizatório. Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
09/10/2023, 00:00