Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 2.372,69
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/05/2025, 15:48
Juntada de certidão
14/05/2025, 17:15
Processo Desarquivado
07/05/2025, 04:32
Juntada de certidão
06/05/2025, 16:45
Arquivado Definitivamente
21/04/2024, 11:01
Transitado em Julgado em 10/04/2024
16/04/2024, 10:55
Decorrido prazo de VALDEIR ALENCAR VALERIANO em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 03:38
Publicado Sentença em 22/03/2024.
22/03/2024, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
21/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728671-45.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: VALDEIR ALENCAR VALERIANO
EXECUTADO: LALATABATA ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente. Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
19/03/2024, 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
19/03/2024, 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
14/03/2024, 12:02
Decorrido prazo de VALDEIR ALENCAR VALERIANO em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 04:01
Publicado Certidão em 29/02/2024.
29/02/2024, 03:06
Documentos
Sentença
•19/03/2024, 15:57
Sentença
•19/03/2024, 15:57
Transitado em Julgado em 10/04/2024
16/04/2024, 10:55
Decorrido prazo de VALDEIR ALENCAR VALERIANO em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 03:38
Publicado Sentença em 22/03/2024.
22/03/2024, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
21/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728671-45.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: VALDEIR ALENCAR VALERIANO
EXECUTADO: LALATABATA ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente. Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
19/03/2024, 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
19/03/2024, 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
14/03/2024, 12:02
Decorrido prazo de VALDEIR ALENCAR VALERIANO em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 04:01
Publicado Certidão em 29/02/2024.
29/02/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
28/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728671-45.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: VALDEIR ALENCAR VALERIANO
EXECUTADO: LALATABATA ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, VALDEIR ALENCAR VALERIANO, intimada acerca da resposta de ofício, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o entender de direito. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2024, 00:00
Juntada de certidão
20/02/2024, 17:16
Juntada de certidão
20/02/2024, 17:11
Juntada de certidão
30/01/2024, 08:58
Juntada de certidão
09/01/2024, 15:19
Juntada de certidão
08/11/2023, 16:44
Juntada de certidão
30/10/2023, 09:45
Juntada de certidão
22/09/2023, 12:49
Juntada de certidão
21/09/2023, 13:59
Juntada de certidão
17/08/2023, 13:28
Juntada de Petição de petição
10/08/2023, 20:18
Juntada de certidão
25/07/2023, 22:21
Expedição de Ofício.
25/07/2023, 09:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
20/07/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
20/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728671-45.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: VALDEIR ALENCAR VALERIANO
EXECUTADO: LALATABATA ARAUJO DA SILVA DECISÃO Dos pedidos realizado pelo exequente no Id. 164557141, apenas a expedição de ofício ao CAGED é possível, a fim de verificar eventual vínculo empregatício da parte executada, ficando mantida a decisão anteriormente proferida no Id. 162845847 quanto aos demais requerimentos. Expeça-se o ofício pertinente. Com a resposta, dê-se vista ao exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o entender de direito. Nada sendo requerido, venham conclusos para extinção por ausência de bens e valores penhoráveis. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2023, 00:00
Deferido em parte o pedido de VALDEIR ALENCAR VALERIANO - CPF: 891.456.231-04 (EXEQUENTE)
16/07/2023, 11:16
Recebidos os autos
16/07/2023, 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
12/07/2023, 11:35
Juntada de Petição de petição
06/07/2023, 19:54
Publicado Decisão em 29/06/2023.
29/06/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
28/06/2023, 08:45
Recebidos os autos
22/06/2023, 14:41
Indeferido o pedido de VALDEIR ALENCAR VALERIANO - CPF: 891.456.231-04 (EXEQUENTE)
22/06/2023, 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
21/06/2023, 12:17
Juntada de Petição de petição
13/06/2023, 21:03
Publicado Decisão em 05/06/2023.
05/06/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
03/06/2023, 00:37
Outras decisões
30/05/2023, 20:09
Recebidos os autos
30/05/2023, 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
25/05/2023, 17:31
Juntada de Petição de petição
19/05/2023, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
12/05/2023, 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
12/05/2023, 00:26
Outras decisões
06/05/2023, 05:33
Recebidos os autos
06/05/2023, 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
04/05/2023, 12:45
Decorrido prazo de LALATABATA ARAUJO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 05:38
Decorrido prazo de LALATABATA ARAUJO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 05:37
Juntada de certidão
17/04/2023, 11:22
Juntada de certidão
13/04/2023, 18:08
Deferido em parte o pedido de VALDEIR ALENCAR VALERIANO - CPF: 891.456.231-04 (EXEQUENTE)
07/04/2023, 19:53
Recebidos os autos
07/04/2023, 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
03/04/2023, 15:08
Juntada de Petição de petição
30/03/2023, 18:35
Publicado Decisão em 28/03/2023.
28/03/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
27/03/2023, 00:20
Juntada de certidão
23/03/2023, 13:12
Decorrido prazo de VALDEIR ALENCAR VALERIANO em 22/03/2023 23:59.
23/03/2023, 01:21
Juntada de certidão
22/03/2023, 20:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
22/03/2023, 20:07
Recebidos os autos
22/03/2023, 20:07
Juntada de certidão
22/03/2023, 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
21/03/2023, 11:04
Publicado Certidão em 20/03/2023.
20/03/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
18/03/2023, 00:30
Expedição de Certidão.
16/03/2023, 11:03
Juntada de certidão
16/03/2023, 11:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
15/03/2023, 19:06
Juntada de certidão
14/03/2023, 16:14
Juntada de certidão
14/03/2023, 15:54
Recebidos os autos
09/02/2023, 15:22
Deferido em parte o pedido de VALDEIR ALENCAR VALERIANO - CPF: 891.456.231-04 (EXEQUENTE)
09/02/2023, 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
31/01/2023, 09:12
Juntada de Petição de petição
24/01/2023, 20:12
Publicado Certidão em 23/01/2023.
24/01/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
24/01/2023, 00:55
Juntada de certidão
19/12/2022, 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/12/2022, 17:01
Expedição de Mandado.
16/11/2022, 15:33
Recebidos os autos
04/11/2022, 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
04/11/2022, 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
03/11/2022, 14:07
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2022, 14:33
Recebidos os autos
01/11/2022, 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO