Arquivado Definitivamente16/05/2024, 10:41
Expedição de Certidão.15/05/2024, 08:43
Publicado Sentença em 09/05/2024.09/05/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202408/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704932-09.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: LUCAS RODRIGO SOUZA MONTALVAO
EXECUTADO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC). DECIDO. Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC). No caso dos autos, o executado compareceu aos autos e comprovou o cumprimento da obrigação de pagar determinada em sentença (id. 193251642), tendo sido expedido alvará eletrônico em favor da parte credora. Dessa forma, a extinção das obrigações objeto dessa execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. P. R. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se. Ceilândia/DF, 6 de maio de 2024. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito08/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 09:45
Transitado em Julgado em 06/05/202406/05/2024, 20:21
Recebidos os autos06/05/2024, 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença06/05/2024, 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO06/05/2024, 11:04
Juntada de certidão29/04/2024, 17:30
Juntada de alvará de levantamento29/04/2024, 17:30
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 16:23
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 11:23
Publicado Certidão em 09/04/2024.09/04/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202408/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704932-09.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: LUCAS RODRIGO SOUZA MONTALVAO
EXECUTADO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada, EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, atualizada pelo requerente no montante de R$ 1.826,78, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/04/2024, 00:00
Juntada de ficha de inspeção judicial01/04/2024, 15:10
Juntada de certidão01/04/2024, 15:05
Juntada de certidão22/03/2024, 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/03/2024, 10:16
Recebidos os autos13/03/2024, 00:31
Proferido despacho de mero expediente13/03/2024, 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO12/03/2024, 15:17
Processo Desarquivado09/03/2024, 04:05
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 16:48
Arquivado Definitivamente05/03/2024, 15:22
Transitado em Julgado em 21/02/202428/02/2024, 21:43
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 03:42
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 11:09
Publicado Sentença em 09/02/2024.09/02/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202409/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704932-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: LUCAS RODRIGO SOUZA MONTALVAO
REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a sentença de Id 177962933. Em suma, aduz a embargante que a decisão embargada foi omissa, por não ter se manifestado expressamente acerca da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. Com razão a parte embargante no que diz respeito à omissão apontada. Conforme determina o artigo 1.022, inciso II, do CPC/15 “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (...) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. No presente caso, a sentença proferida deixou de apreciar a preliminar articulada pela parte demandada, razão pela qual são cabíveis os embargos interpostos para sanar a omissão ocorrida. No mérito, todavia, os embargos não merecem procedência. A preliminar de ilegitimidade ativa assenta-se no argumento de que o autor não é proprietário do veículo que sofreu os danos causados pela colisão e, em razão disso, não poderia figurar na angularidade ativa da lide. No entanto, o condutor do veículo é parte legítima para pleitear a reparação de danos, já que também pode ser demandado de ação regressiva ajuizada pela parte contrária, no caso de lhe atribuírem a culpa pelo acidente. Nesse sentido, transcrevo o julgado a seguir: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CONDUTOR DETÉM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXECUÇÃO DE MANOBRA SEM ATENÇÃO AOS VEÍCULOS À SUA VOLTA. DANO MATERIAL COMPROVADO. MENOR ORÇAMENTO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa. O condutor do veículo, ainda que não seja proprietário do bem, possui legitimidade ativa para postular reparação de danos, haja vista que também poderia ser alvo de ação reparatória regressiva proposta pela parte contrária no caso de lhe atribuírem culpa pelo acidente. Preliminar rejeitada. 2. Inicialmente, deve-se esclarecer que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Informativo 585, partes: Paulo Rodrigues Vieira versus União Federal. (...) 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Sentença mantida. Condeno o recorrente às custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, à mingua de contrarrazões. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1220202, 07089752820198070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" gn Assim, os embargos devem ser conhecidos para sanar a omissão apontada e rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa. DISPOSITIVO Assim sendo, conheço dos embargos e os acolho somente para suprir a omissão apontada, negando-lhes, porém, efeitos infringentes, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa e mantendo a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Recebidos os autos07/02/2024, 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos07/02/2024, 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO30/01/2024, 01:04
Juntada de Petição de contrarrazões19/01/2024, 17:10
Outras decisões15/12/2023, 19:15
Recebidos os autos15/12/2023, 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO14/12/2023, 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração13/12/2023, 17:29
Publicado Sentença em 12/12/2023.12/12/2023, 03:00
Publicado Sentença em 12/12/2023.12/12/2023, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202311/12/2023, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202311/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704932-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: LUCAS RODRIGO SOUZA MONTALVAO
REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCAS RODRIGO SOUZA MONTALVAO em desfavor de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 10 de setembro de 2022, trafegava na rotatória, na faixa da esquerda, com seu veículo Fiat Punto Attractive 1.4 Fire Flex 8V 5P, ano/modelo 2012, placa OMW0A81/DF, prata, na Quadra 101, conjunto A, lote 7, ao lado da UPA de Ceilândia, quando foi abalroado pelo veículo da empresa ré, o qual colidiu por toda a lateral direita de seu veículo ao fazer ultrapassagem de forma fechada. Afirma que, apesar do motorista da ré reconhecer a culpa e ter se comprometido a pagar, não o fez, de modo que precisou arcar com a franquia do seguro no importe de R$ 1.571,04 (mil, quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos). Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.571,04 (mil quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos) a título de danos materiais referente ao valor da franquia desembolsado e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais referente a depreciação do veículo. Em contestação, a ré alega que o ônibus se encontrava trafegando no mesmo sentido de tráfego do autor, sendo que o ônibus seguia a frente. Aduz que, ao adentrar no retorno e já estando com cerca de um terço do seu veículo dentro da rotatória, o autor, tentando realizar a mesma manobra, veio a colidir com a lateral direita do seu veículo na lateral mediana esquerda do ônibus. Refuta os pedidos de indenização por danos materiais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Cumpre ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB prevê que antes de executar uma manobra, o condutor deverá certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade. Ainda assim, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço, conforme prevê art. 34 e 35 do CTB). Conforme art. 29, inciso X, alínea “c”, e inciso XI, alínea “b”, do CTB, todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua outros veículos, bem como deverá afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança. No exame do acervo probatório constante nos autos, especialmente as fotos de id. 150169531, conclui-se que o condutor do veículo da empresa ré foi o responsável pelo acidente descrito nos autos. Observa-se que no local acidente havia duas faixas de circulação e o autor já se encontrava à esquerda e o réu à direita, porém o ônibus ao realizar manobra de mudança de faixa não observou os deveres objetivos de cuidado, notadamente a distância lateral de segurança, causando os danos descritos nos autos. Deste modo, estando a versão exordial devidamente provada nos autos e não tendo a parte requerida atuado no feito de forma a demonstrar que sua conduta foi realizada de acordo com as normas gerais de circulação, outra conclusão não poderia ser obtida senão a de que a conduta determinante pelo sinistro foi do requerido, que realizou manobra sem observar as condições do trânsito. Assim, resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados à parte requerente, é preciso reconhecer a procedência parcial do pedido reparatório formulado. Resta, portanto, verificar o valor total da indenização. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que o autor prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim. Diante da ausência de impugnação específica da parte ré e a comprovação de que o autor possui seguro automotivo, deve a ré ser condenada ao pagamento da franquia na quantia de R$ 1.571,04 (mil, quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos) a título de danos materiais. Quanto à indenização pela depreciação do automóvel do autor, tal pedido não restou comprovado nos autos, de modo que não basta a mera alegação de ter sofrido tais prejuízos. Deve, portanto, ser julgado improcedente. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.571,04 (mil, quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos), a título de reparação pelos danos materiais que lhe foram causados. Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária contada do ajuizamento da presente ação. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar as contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704932-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: LUCAS RODRIGO SOUZA MONTALVAO
REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCAS RODRIGO SOUZA MONTALVAO em desfavor de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 10 de setembro de 2022, trafegava na rotatória, na faixa da esquerda, com seu veículo Fiat Punto Attractive 1.4 Fire Flex 8V 5P, ano/modelo 2012, placa OMW0A81/DF, prata, na Quadra 101, conjunto A, lote 7, ao lado da UPA de Ceilândia, quando foi abalroado pelo veículo da empresa ré, o qual colidiu por toda a lateral direita de seu veículo ao fazer ultrapassagem de forma fechada. Afirma que, apesar do motorista da ré reconhecer a culpa e ter se comprometido a pagar, não o fez, de modo que precisou arcar com a franquia do seguro no importe de R$ 1.571,04 (mil, quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos). Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.571,04 (mil quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos) a título de danos materiais referente ao valor da franquia desembolsado e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais referente a depreciação do veículo. Em contestação, a ré alega que o ônibus se encontrava trafegando no mesmo sentido de tráfego do autor, sendo que o ônibus seguia a frente. Aduz que, ao adentrar no retorno e já estando com cerca de um terço do seu veículo dentro da rotatória, o autor, tentando realizar a mesma manobra, veio a colidir com a lateral direita do seu veículo na lateral mediana esquerda do ônibus. Refuta os pedidos de indenização por danos materiais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Cumpre ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB prevê que antes de executar uma manobra, o condutor deverá certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade. Ainda assim, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço, conforme prevê art. 34 e 35 do CTB). Conforme art. 29, inciso X, alínea “c”, e inciso XI, alínea “b”, do CTB, todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua outros veículos, bem como deverá afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança. No exame do acervo probatório constante nos autos, especialmente as fotos de id. 150169531, conclui-se que o condutor do veículo da empresa ré foi o responsável pelo acidente descrito nos autos. Observa-se que no local acidente havia duas faixas de circulação e o autor já se encontrava à esquerda e o réu à direita, porém o ônibus ao realizar manobra de mudança de faixa não observou os deveres objetivos de cuidado, notadamente a distância lateral de segurança, causando os danos descritos nos autos. Deste modo, estando a versão exordial devidamente provada nos autos e não tendo a parte requerida atuado no feito de forma a demonstrar que sua conduta foi realizada de acordo com as normas gerais de circulação, outra conclusão não poderia ser obtida senão a de que a conduta determinante pelo sinistro foi do requerido, que realizou manobra sem observar as condições do trânsito. Assim, resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados à parte requerente, é preciso reconhecer a procedência parcial do pedido reparatório formulado. Resta, portanto, verificar o valor total da indenização. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que o autor prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim. Diante da ausência de impugnação específica da parte ré e a comprovação de que o autor possui seguro automotivo, deve a ré ser condenada ao pagamento da franquia na quantia de R$ 1.571,04 (mil, quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos) a título de danos materiais. Quanto à indenização pela depreciação do automóvel do autor, tal pedido não restou comprovado nos autos, de modo que não basta a mera alegação de ter sofrido tais prejuízos. Deve, portanto, ser julgado improcedente. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.571,04 (mil, quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos), a título de reparação pelos danos materiais que lhe foram causados. Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária contada do ajuizamento da presente ação. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar as contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido05/12/2023, 11:39
Recebidos os autos05/12/2023, 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO31/10/2023, 12:40
Juntada de Petição de impugnação13/10/2023, 13:19
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGO SOUZA MONTALVAO em 11/10/2023 23:59.13/10/2023, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202311/10/2023, 02:39
Publicado Certidão em 11/10/2023.11/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704932-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: LUCAS RODRIGO SOUZA MONTALVAO
REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o autor sobre ID 174615944, no prazo de 2 (dois) dias. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)10/10/2023, 00:00
Desentranhado o documento09/10/2023, 12:25
Cancelada a movimentação processual09/10/2023, 12:25
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.09/10/2023, 08:44
Proferido despacho de mero expediente09/10/2023, 08:44
Juntada de Petição de petição08/10/2023, 18:36
Juntada de certidão21/09/2023, 09:39
Publicado Certidão em 20/09/2023.20/09/2023, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202320/09/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704932-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: LUCAS RODRIGO SOUZA MONTALVAO
REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência UNA presencial para o dia 05/10/2023 17:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia. Intimem-se as partes acerca da designação da audiência, bem como de que, não havendo acordo, será realizada a fase de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser apresentadas todas as provas e que eventuais testemunhas deverão ser voluntariamente apresentadas pelas partes, no ato da audiência. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)19/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 14:32
Expedição de Certidão.18/09/2023, 14:27
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.18/09/2023, 14:26
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 16:45, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.18/09/2023, 14:26
Proferido despacho de mero expediente18/09/2023, 14:25
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 12:58
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:17
Publicado Certidão em 25/07/2023.25/07/2023, 01:03
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202324/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704932-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: LUCAS RODRIGO SOUZA MONTALVAO
REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência UNA presencial para o dia 14/09/2023 16:45, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia. Intimem-se as partes acerca da designação da audiência, bem como de que, não havendo acordo, será realizada a fase de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser apresentadas todas as provas e que eventuais testemunhas deverão ser voluntariamente apresentadas pelas partes, no ato da audiência. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)24/07/2023, 00:00
Juntada de certidão20/07/2023, 11:21
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:45, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.20/07/2023, 11:20
Publicado Despacho em 20/07/2023.20/07/2023, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202320/07/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704932-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: LUCAS RODRIGO SOUZA MONTALVAO
REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada neste juízo, na modalidade presencial, e intimem-se as partes. Havendo, no prazo de 5 (cinco) dias, requerimento nos autos de comparecimento telepresencial, gere o link de acesso e promova-se a intimação. Nos termos da contestação Id. 159052136 pág. 10, a intimação das testemunhas arroladas será providenciada pela parte ré.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, esclarecer se pretende produzir prova testemunhal, informando nome completo, qualificação, endereço e telefone, bem como se comparecerão espontaneamente ou será necessária a intimação. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito19/07/2023, 00:00
Recebidos os autos17/07/2023, 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência17/07/2023, 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO17/07/2023, 08:56
Juntada de Petição de réplica23/05/2023, 16:34
Juntada de Petição de contestação17/05/2023, 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia09/05/2023, 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação09/05/2023, 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.09/05/2023, 15:16
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação08/05/2023, 00:19
Recebidos os autos08/05/2023, 00:19
Juntada de Petição de certidão de juntada20/04/2023, 13:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)17/03/2023, 04:14
Juntada de Petição de petição08/03/2023, 17:33
Publicado Decisão em 06/03/2023.06/03/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202304/03/2023, 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/03/2023, 13:29
Juntada de certidão02/03/2023, 13:28
Recebidos os autos23/02/2023, 14:10
Outras decisões23/02/2023, 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.21/02/2023, 12:54
Distribuído por sorteio21/02/2023, 12:54