Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702543-40.2017.8.07.0010.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA MOTA
EXECUTADO: CRISTIANE DE FATIMA GOMES ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA MOTA em face de CRISTIANE DE FATIMA GOMES ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. O credor levantou uma parte do valor, restando o remanescente de R$ 26.541,84, cujo levantamento já foi determinado no ID 134414530. Há penhora "no rosto dos autos" que atinge crédito da devedora CRISTIANE, reconhecida a preferência do credor deste processo (JOSÉ ROBERTO) para o levantamento dos valores até a quitação integral do débito em execução neste processo. É o relatório do necessário. Decido. Havendo o adimplemento integral da dívida, não susbiste razão para o prosseguimento da execução, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. O valor a ser liberado ao terceiro interessado credor da penhora (JOSÉ ADILSON) limita-se ao que remanescer desta execução. Cumpra-se a decisão de ID 134414530, já acobertada pelos efeitos preclusão conforme inclusive mencionado na decisão de ID 158695262, para expedição do necessário para o levantamento do valor de R$ 26.541,84, mais os acréscimos legais, a favor do credor deste processo, devendo a referida quantia ser transferida para conta bancária indicada no ID 176019651, qual seja, agência nº 8435-2, conta corrente nº 13.089-3, Banco do Brasil, de titularidade do patrono Pedro Augusto Guedes Montalvan, CPF/PIX: 705.065.741-72, com poderes para "receber e dar quitação" outorgados por meio do instrumento de procuração de ID 36120227 (e substabelecimento de ID 36120287). Quanto ao saldo que remanescer, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, considerando que ambos os processos tramitam neste Juízo, defiro o levantamento do valor remanescente diretamente neste processo, ou seja, sem necessidade de transferência dos valores para os autos dos quais originou a penhora, bastando a comunicação do levantamento naqueles autos. Desse modo, promova-se a transferência do saldo remanescente, mais os acréscimos legais, a favor do terceiro interessado credor da penhora (JOSÉ ADILSON), até o limite do valor da penhora (R$ 103.013,14 - ID 179552481), para a conta bancária de sua titularidade (PIX 050.573.548-25), conforme por ele indicado no ID 176986341. Traslade-se desde logo cópia desta sentença para os autos do processo do qual originou a penhora no rosto dos autos (0707752-94.2020.8.07.0006). Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Condiciono os levantamentos dos valores ao trânsito em julgado da sentença. Assim, transitada em julgado, cumpra-se atentamente e expeça-se o necessário. Pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Cumprida a transferência a favor do terceiro interessado em referência, traslade-se cópia do comprovante para aqueles autos. Em relação ao pedido de ID 176986341, atente-se o terceiro que eventual saldo remanescente da dívida não poderá ser executada neste autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702543-40.2017.8.07.0010.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA MOTA
EXECUTADO: CRISTIANE DE FATIMA GOMES ALVES DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 160067169) em face de decisão de ID 158695262. Em suma, alegou omissão do julgado quanto à ausência de manifestação referente à penhora no rosto dos autos nº 0707752-94.2020.8.07.0006. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. A parte executada não apresentou resposta. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos. A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022). Analisando a decisão de ID 162520398, percebe-se facilmente a ausência de omissão quanto à matéria alegada pela embargante, tendo em vista que este Juízo, motivadamente, manifestou-se sobre a referida penhora no rosto dos autos: Verificando os autos do processo nº 0707752-94.2020.8.07.0006, constata-se a inexistência de penhora de valor capaz de satisfazer o crédito da parte embargante, sendo, de fato, impossível levantar qualquer valor sem o sucesso dos meios executivos, tal como destacou a decisão embargada, a qual é plenamente harmônica com os fatos apresentados. Ademais, a decisão de ID 149899114, desafiada pelos primeiros embargos de declaração interpostos, já havia esclarecido quanto à impossibilidade de levantamento do valor: Em petição de ID 137274617, a parte exequente reitera o pedido de expedição de alvará eletrônico para a transferência do valor restante de R$ 26.541,84. Porém, só será possível a expedição do respectivo alvará com o sucesso dos meios executivos adotados no processo nº 0707752-94.2020.8.07.0006, tendo em vista a pendência de penhora no rosto dos autos naquele processo. Ademais, o valor depositado pela executada no valor de R$ 100.000,00 (ID 66337300) já foi levantado pelo exequente, tal como foi informado em petição de ID 133555434. Assim, impossível a expedição de alvará de levantamento do valor neste momento. Portanto, restou clara e justificada a impossibilidade da realização do levantamento dos valores frente ao insucesso dos meios executivos empregados nos autos do processo nº 0707752-94.2020.8.07.0006, o que torna completamente inócuo o argumento usado pelo exequente relativo à preclusão da decisão de ID 134414530. Assim, não há efetiva omissão no julgado embargado, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de simples discordância da parte com a conclusão jurisdicional. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Diante da absoluta ausência de omissão, contradição ou obscuridade quanto à matéria, que já foi objeto de esclarecimento em 3 (três) decisões judiciais, advirto a parte exequente que a interposição de outros embargos de declaração sobre o mesmo tema pode resultar na aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, CPC. Por fim, a fim de dar continuidade ao presente cumprimento de sentença, indique a parte exequente bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio suspenda-se do feito com fulcro no art. 921, III do CPC. (Datada e assinada eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)