Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711447-73.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: PEDRO PAULO PEREIRA REVEL: GERVALDO BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de busca e apreensão de veículo proposta por PEDRO PAULO PEREIRA em face da parte requerida GERVALDO BARBOSA DE SOUSA. Petição inicial no ID 145180392. A parte autora postulou a (i) a rescisão do contrato de compra e venda referente ao veículo Mercedez-Benz, modelo O 400 SER PL, 1994/1995, cor preta, placa BWS7794, Renavam 00630475130 e Chassi 9BM664126RC080596; (ii) a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, inclusive sob a forma de tutela provisória de urgência em caráter liminar, com a confirmação da medida ao final. Requereu ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Para tanto, sustentou o autor, em síntese: que celebrou com o réu, no dia 04/02/2020, por instrumento particular, contrato de compra e venda relacionado ao veículo individualizado nos autos, de sua propriedade; que o pagamento ficou acordado da seguinte forma: (a) entrada na forma de dação em pagamento – Chery, Ano 2012/2013, Placa JKN-5235 avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) –, além de (b) 53 (cinquenta e três) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) todo dia 20 a partir da data 10/02/2020; que o veículo seria transferido ao réu após o integral adimplemento da obrigação; que o réu inadimpliu a integralidade das prestações mensais que assumira; que procurou o demandado para tentar solucionar administrativamente o conflito de interesses; que o contrato pode ser resolvido pela parte lesada pelo inadimplemento; e que o veículo deve verter à sua posse, inclusive em caráter liminar. O autor juntou a documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica e, outrossim, o instrumento do negócio jurídico afirmado nos autos (ID 145180394). Deferida liminar de busca e apreensão do veículo e concedida a gratuidade de justiça à parte autora (ID145386750). Cumprida a ordem e apreendido o veículo – auto de busca e apreensão (ID 156567607) –, o réu foi citado pessoalmente (ID 156567606). Certificado o transcurso in albis do prazo para apresentar contestação aos termos da inicial (Id 160443434). Verificada a ausência de pedido de produção probatória e assinalada a revelia do demandado pela decisão de Id 160815518. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 165412962). É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, destaco que, conquanto devida e oportunamente citado (ID 156567606), o réu não apresentou contestação no prazo que lhe foi assinalado (ID 160443434). Decreto, por conseguinte, sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda. De plano, cumpre anotar que os pedidos autorais devem ser julgados procedentes. Em sua petição inicial, o autor narrou ter celebrado com o réu, no dia 04/02/2020, por instrumento particular, contrato de compra e venda relacionado ao veículo de sua propriedade, individualizado como Mercedez-Benz, modelo O 400 SER PL, 1994/1995, cor preta, placa BWS7794, Renavam 00630475130 e Chassi 9BM664126RC080596. Narrou que o pagamento ficou acordado da seguinte forma: (a) entrada na forma de dação em pagamento – Chery, Ano 2012/2013, Placa JKN-5235 avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) –, além de (b) 53 (cinquenta e três) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) todo dia 20 a partir da data 10/02/2020. Pontuou ter ficado ajustado que o veículo seria transferido ao réu após o integral adimplemento da obrigação. Assinalou o descumprimento contratual, requerendo a resolução do negócio jurídico e, como consequência, a devolução do veículo alienado. Essas apreensões são ainda corroboradas pelo instrumento do negócio jurídico juntado no ID 145180394. Nada obstante, cuidando-se de direito disponível e réu cuja revelia fora decretada, os fatos presumem-se verdadeiros, por força da seguinte disposição normativa, verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (...)” – destaquei. Estabelecidos os fatos, eis as consequências jurídicas. Como cediço, o princípio pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos) determina que as obrigações ajustadas devem ser objeto de adimplemento voluntário. Por sua vez, o inadimplemento voluntário e inescusável dessa obrigação tem o condão de ensejar a resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes, na forma enunciada pelo próprio estatuto civilista, in litteris: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Nesse diapasão, deve-se ter em vista que a resolução do negócio jurídico, como causa de extinção do vínculo obrigacional, implica o retorno das partes ao estado anterior, liberando as partes dos respectivos encargos. Conforme lições de Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “o exercício do direito formativo de resolução tem a função de extinguir a relação jurídica obrigacional e, com isso, liberar o credor de sua prestação (...). Como a extinção atua para os dois lados, ela importa na liberação também do devedor. A extinção opera com retroatividade e normalmente traz consigo a necessidade de recomposição da situação assim como era antes, através da restituição e da reparação de danos.” (in Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. 2 Ed, Rio de Janeiro: AIDE. 1991, p.47) Nesse mesmo sentido, mutatis mutandi, é a orientação jurisprudencial da egrégia Corte Superior de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE TRÊS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS C/C INDENIZAÇÃO CONTRAPOSTA POR RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo adquirente, mesmo quando constatada a culpa exclusiva da incorporadora/construtora, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.601.141/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) Patenteado, no caso, que o réu não adimplira com as obrigações assumidas, incorrendo em falta de pagamento das prestações assumidas pela aquisição do veículo, deve o negócio jurídico ser resolvido, convalidando-se a pretensão de busca e apreensão que lhe é corolário. Isto posto, confirmando a liminar anteriormente deferida e resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para, consolidando a posse do veículo em favor do proprietário, declarar a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes por culpa exclusiva do réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Assinado e datado digitalmente. DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.