Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708554-12.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: RAFAEL SILVA COSTA
REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de danos morais em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Assinalou a parte autora que preencheu todos os requisitos para obtenção de bolsa integral de estudo via PROUNI no estabelecimento da parte ré. Requereu assim a condenação da parte ré nos termos supracitados. Juntou documentos (ID 137103412). Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial. Juntou documentos (ID 147957561). Ato contínuo, foi apresentada réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial (ID 150519927). É o sucinto relatório. DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal. Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a participação em bolsas de estudo pelo sistema do PROUNI está sujeita às regras estabelecidas no edital respectivo. No caso, o Edital n. 81, de 26 de julho de 2022, do MEC preconizou os prazos e os documentos necessários para a obtenção de êxito no programa, não logrado a parte autora êxito em seu intento. Desse modo, avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato. Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste. Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, incabível também o pleito de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça conferida. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente