Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700571-25.2023.8.07.0010.
AUTOR: J. E. M. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA CRISTINA GOMES DE SOUSA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração (ID 166540525) em face de sentença de ID 165571573. Em suma, alegou contradição do julgado quanto à fixação do valor dos honorários advocatícios com base no valor da causa, e não com fulcro no valor da condenação. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. A parte autora apresentou resposta (ID 166950350). É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos. Quanto à contradição, ela ocorre somente quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema dentro da própria decisão judicial, não havendo efetiva contradição quando o conflito reside entre proposição da decisão e proposição externa, como preceito legal ou entendimento doutrinário ou jurisprudencial. Esta é a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (grifo nosso) Analisando a sentença de ID 165471058, percebe-se facilmente a ausência de contradição quanto à matéria alegada pela embargante, pois o magistrado, fundamentadamente, fixou os honorários advocatícios utilizando o valor da causa como base de cálculo. Ademais, contata-se que o dispositivo da sentença embargada não é inteiramente condenatório, possuindo tópico relevante relativo à obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato. Assim, tendo em vista a impossibilidade de mensuração do quantum econômico de importante parte do dispositivo, é possível a consideração do valor da causa como base de cálculo, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Portanto, a parte embargante não destacou desconformidade interna da própria decisão, mas apenas alegou aparente contrariedade do julgado com a lei, não havendo efetiva contradição a ser sanada, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de simples discordância da parte com a conclusão jurisdicional, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça supracitado. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. (Datada e assinada eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700571-25.2023.8.07.0010.
AUTOR: J. E. M. D. S. M.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA JOÃO EMANUEL MANASSÉS DE SOUSA MUNIZ, menor impúbere representado por sua genitora VANESSA CRISTINA DE SOUZA MUNIZ, ajuíza ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, para que esta proceda a sua internação em leito de UTI do Hospital Santa Luzia – Unidade Asa Sul/DF, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica. Afirma haver aderido ao plano de saúde operado pela empresa ré, com cobertura em rede nacional, e que o autor foi internado em regime de urgência no Hospital Santa Luzia, em estado grave. Após exames médicos, constatou-se a necessidade de internação em UTI, conforme relatório médico que atesta o grave estado de saúde do autor. Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a convalidação da decisão, bem como a condenação ao pagamento pelos danos morais sofridos em razão da conduta praticada. A tutela de urgência foi deferida no ID 147269396. Citada, a ré apresentou contestação (ID 149444644), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta com a inexistência de ato ilícito ensejador do dano moral. Réplica no ID 152573003. Os autos vieram-me conclusos em razão de não haver outras provas a serem produzidas. Relatado. Decido. A relação entre as partes é de nítido caráter consumerista, incidindo-se os dispositivos da Lei n.º 8.078/90. Analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré em contestação. Afirma que não possui relação jurídica com o autor, posto que o contrato foi firmado com pessoa jurídica distinta. Neste contexto, a jurisprudência tem admitido que o fato de diversas sociedades explorarem a mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, faz com que possam ser acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas, em razão da aplicação da teoria da aparência. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. No mérito, a questão se resume a negativa de atendimento pelo não atendimento ao período de carência. Restou demonstrado nos autos que o autor foi internado em regime de urgência no Hospital Santa Luzia, em estado grave, e após exames médicos, constatou-se a necessidade de internação em UTI, conforme relatório acostado aos autos (ID 147269063, fl. 03). A recusa de atendimento fundamentou-se na inexistência de cumprimento do prazo de carência para o plano contratado (ID 147269063, fl. 4). Insta considerar que a Lei n.º 9656/98, em seu artigo 12, informa que o prazo para atendimento, no caso de urgência e emergência, é de 24h (vinte e quatro horas) da assinatura do contrato. Neste contexto, aplicável o disposto no artigo 35-C, I da Lei n.º 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade de cobertura do atendimento “nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”, tal como atestado no caso dos autos. Destarte, plenamente evidenciada a procedência do pedido relacionado à obrigação de fazer. Como consequência do não atendimento, verifica-se a ocorrência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais causados. No caso dos autos, a recusa de atendimento não constitui mero aborrecimento da vida cotidiana, mas evidente ofensa a direito da personalidade, na medida em que se trata de criança em tenra idade, em grave estado de saúde, aguardando pelo cumprimento de nada mais do que o dever previsto em lei, posto que se tratava de situação emergencial. Para a quantificação do dano moral, alguns aspectos devem ser considerados. O primeiro deles é a condição pessoal da vítima, a aferição de sua realidade concreta. A par disso, deve-se examinar o grau e a extensão do dano experimentado. Por último, há que ser avaliada a capacidade financeira do ofensor. A fixação do dano moral, a par de servir de compensação ao desgaste sofrido pela vítima, deve ostentar, também, um caráter pedagógico, devendo servir de desestímulo a condutas igualmente lesivas em casos semelhantes, no futuro. Sendo assim, tomando por base tais parâmetros, e considerando a condição da vítima, a extensão do dano, bem como a capacidade financeira do ofensor, vislumbra-se razoável a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como pleiteado na inicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) convalidando a tutela de urgência, autorizar a internação em UTI e demais tratamentos e procedimentos médicos, aptos ao pleno restabelecimento do autor, às expensas da ré, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré ao pagamento, ao autor, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de condenação pelos danos morais causados, corrigidos monetariamente, com juros legais a partir desta data. Extingo o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. O réu arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, parte final, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)