Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707733-08.2022.8.07.0010.
AUTOR: C. R. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: ERICA RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Alterem-se as designações dos pólos para exequente e executado. Reative-se a parte devedora Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 6.584,42. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do nCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do nCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo. Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707733-08.2022.8.07.0010.
AUTOR: C. R. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: ERICA RODRIGUES DE ARAUJO
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de danos morais em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Assinalou a parte autora que possui com a parte ré contrato de seguro saúde. Ocorreu que tendo havido uma emergência médica, a parte ré negou-se a custear os serviços de internação com realização de exames. Requereu assim a condenação da parte ré nos termos supracitados, assim como pediu indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 134729584). Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial. Juntou documentos (ID 136596270). Ato contínuo, foi apresentada réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial (ID 137756914). É o sucinto relatório. DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal. Ao fazê-lo, anuncio desde já que assiste razão parcialmente à autora. Isso porque, nos casos de urgência e emergência médica, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas. Assim, é obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98. “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Assim, deve a parte ré custear os procedimentos médicos requeridos na inicial. Quanto aos danos morais, avalio que o avanço jurídico consistente no rompimento da antiga tendência segundo a qual apenas se vislumbrava possível a reparabilidade exclusiva dos prejuízos materiais é inovação digna de aplausos. É sabido por muitos, vale lembrar, independentemente dos reflexos patrimoniais carreados aos atos ilícitos, que são também reparáveis os atropelos psicológicos gerados, como forma de minorar os desalentos sofridos, visto que o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, passíveis de reparação pecuniária, caso sejam estes atingidos. Desse modo, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal. Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, V e X, da Constituição Federal, e no artigo 12 do Novo Código Civil. Relembro, outrossim, que o ato ilícito, para a sua configuração, independe de conduta dolosa, bastando a inobservância do dever objetivo de cuidado (art. 186 do NCC). Posto isso, mostra-me razoável a condenação da parte ré, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois tal quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a ré (“punitive damage”).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. CONDENO a parte ré a custear todo o tratamento de saúde ventilado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. CONFIRMO a decisão de tutela antecipada. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente