Arquivado Provisoramente06/08/2025, 10:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 03:20
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 13:11
Publicado Decisão em 11/07/2025.11/07/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 02:40
Recebidos os autos09/07/2025, 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada09/07/2025, 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA01/07/2025, 18:40
Expedição de Certidão.06/06/2025, 05:27
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 15:34
Juntada de certidão03/06/2025, 15:17
Expedição de Ofício.03/06/2025, 14:42
Juntada de consulta renajud22/05/2025, 17:35
Juntada de certidão22/05/2025, 11:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 20/05/2025 23:59.21/05/2025, 03:18
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 17:13
Publicado Decisão em 13/05/2025.13/05/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 02:38
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 17:30
Recebidos os autos09/05/2025, 10:20
Indeferido o pedido de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS - CPF: 978.674.381-49 (EXEQUENTE)09/05/2025, 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA30/04/2025, 17:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar29/04/2025, 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/04/2025, 21:33
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 14:33
Publicado Certidão em 02/04/2025.02/04/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 02:37
Expedição de Certidão.31/03/2025, 18:31
Juntada de certidão31/03/2025, 18:17
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 14:41
Publicado Certidão em 17/03/2025.17/03/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202514/03/2025, 02:21
Expedição de Certidão.12/03/2025, 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/03/2025, 11:35
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO AMORIM MAGALHAES em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 02:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 02:33
Juntada de certidão10/02/2025, 21:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.03/02/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202531/01/2025, 02:40
Recebidos os autos29/01/2025, 18:38
Deferido o pedido de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS - CPF: 978.674.381-49 (REQUERENTE).29/01/2025, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA16/01/2025, 17:35
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 14:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 02:34
Publicado Despacho em 08/11/2024.08/11/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202408/11/2024, 02:21
Recebidos os autos06/11/2024, 13:38
Proferido despacho de mero expediente06/11/2024, 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA29/09/2024, 12:42
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos13/08/2024, 15:53
Publicado Certidão em 13/08/2024.13/08/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202412/08/2024, 02:35
Expedição de Certidão.08/08/2024, 19:25
Juntada de certidão08/08/2024, 19:24
Juntada de certidão08/08/2024, 15:49
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)29/07/2024, 09:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)25/07/2024, 17:09
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 16:03
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 16:01
Recebidos os autos12/06/2024, 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/06/2024, 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER10/05/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 10:18
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 16:45
Publicado Despacho em 09/02/2024.09/02/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202409/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700465-97.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS
REQUERIDO: SERGIO RICARDO AMORIM MAGALHAES DESPACHO É direito do causídico renunciar ao mandato a qualquer tempo, devendo, entretanto, comprovar de forma inequívoca a comunicação de renúncia ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil. Ausente a prova da comunicação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o advogado para juntar aos autos a referida comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)08/02/2024, 00:00
Recebidos os autos07/02/2024, 12:40
Proferido despacho de mero expediente07/02/2024, 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER11/01/2024, 19:17
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 22:24
Publicado Decisão em 24/11/2023.24/11/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202323/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700465-97.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 177735401.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Indefiro o "Juízo 100% Digital", considerando a ausência do endereço eletrônico e contato telefônico da parte ré. Recadastre-se a parte ré. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 130.097,27. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo. Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão datada e registrada eletronicamente.
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202321/11/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700465-97.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 177735401.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Indefiro o "Juízo 100% Digital", considerando a ausência do endereço eletrônico e contato telefônico da parte ré. Recadastre-se a parte ré. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 130.097,27. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo. Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão datada e registrada eletronicamente.
Recebidos os autos17/11/2023, 17:55
Recebida a emenda à inicial17/11/2023, 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER13/11/2023, 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial09/11/2023, 15:51
Publicado Decisão em 30/10/2023.30/10/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202327/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700465-97.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição de cumprimento de sentença para: (i) retificar a planilha de ID 175486079 para retirar a cobrança de honorários advocatícios, considerando a atribuição exclusiva do magistrado fixada no art. 85, §2º, do CPC; (ii) corrigir o valor da causa, considerando a retificação supracitada; (iii) anexar aos autos guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento; (iv) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente27/10/2023, 00:00
Recebidos os autos25/10/2023, 17:41
Determinada a emenda à inicial25/10/2023, 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER19/10/2023, 13:35
Processo Desarquivado19/10/2023, 04:18
Juntada de Petição de petição interlocutória18/10/2023, 11:39
Arquivado Definitivamente11/09/2023, 18:35
Transitado em Julgado em 25/08/202311/09/2023, 18:32
Homologada a Transação25/08/2023, 16:08
Recebidos os autos25/08/2023, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER22/08/2023, 14:07
Juntada de Petição de petição18/08/2023, 18:59
Juntada de Petição de petição11/08/2023, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202310/08/2023, 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.10/08/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700465-97.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS
REQUERIDO: SERGIO RICARDO AMORIM MAGALHAES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro pedido de suspensão por prazo superior ao semestre previsto na legislação processual civil. Intime-se a parte exequente para que promova ajuste, requerendo suspensão por até o prazo legal ou homologação de acordo, se o pretender. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência superveniente do interesse de agir. Após, autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente)09/08/2023, 00:00
Recebidos os autos08/08/2023, 14:54
Indeferido o pedido de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS - CPF: 978.674.381-49 (REQUERENTE) e SERGIO RICARDO AMORIM MAGALHAES - CPF: 691.202.931-00 (REQUERIDO)08/08/2023, 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR01/08/2023, 18:14
Juntada de Petição de petição27/07/2023, 10:54
Publicado Certidão em 25/07/2023.25/07/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202324/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700465-97.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS
REQUERIDO: SERGIO RICARDO AMORIM MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 165865255, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 20 de julho de 2023 17:50:38. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)24/07/2023, 00:00
Expedição de Certidão.20/07/2023, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202320/07/2023, 00:27
Publicado Sentença em 20/07/2023.20/07/2023, 00:27
Juntada de Petição de embargos de declaração19/07/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS
Requerido: SÉRGIO RICARDO AMORIM MAGALHÃES SENTENÇA
PJE: 0700465-97.2022.8.07.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de conhecimento, sob rito ordinário, ajuizada por ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS contra SÉRGIO RICARDO AMORIM MAGALHÃES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 15 de março de 2021, adquiriu do réu o Lote 21, Quadra 56, com Área de 250m2, no loteamento denominado “Parque do Distrito” registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental/GO. Alega que efetuou o pagamento do preço ajustado no contrato, no valor de R$ 60.000,00, mediante a entrega de um veículo Ford/Ranger pelo valor de R$ 42.000,00, e de cheques já compensados no montante de R$ 18.000,00. Sustenta que o réu afirmou que resolveria pendências relacionadas a um inventário em no máximo dois meses e entregaria o lote sem embaraço. Argumenta que, passados mais de um ano, o réu não cumpriu com sua obrigação de entregar o imóvel, configurando o seu inadimplemento contratual. Requer, ao final, a resolução do contrato, com a restituição do valor pago acrescido da multa de 20%, prevista na cláusula 9ª, parágrafo único, do instrumento contratual. Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 117631126). O autor recolheu as custas iniciais (IDs 119029342 e 119029344). O réu apresentou contestação, em que suscitou ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não tem condições de solucionar o problema do autor e de que não ocasionou os danos por ele alegados. No mérito, sustentou que o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenização por danos morais (ID 130333995). O autor manifestou-se em réplica (ID 136612508). Instados a especificarem provas, tanto o autor (ID 137430565), como o réu (ID 137900936), informaram que não possuíam mais provas a produzir. O juízo determinou a conversão do julgamento em diligência, para determinar ao autor a juntada da certidão de matrícula do imóvel (ID 157178567), o que foi cumprido com a juntada do documento na ID 158609369. É o relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos, conforme, inclusive, foi requerido por ambas as partes. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece prosperar. Veja-se que, ao suscitar essa preliminar, o réu se limita a alegar, de forma genérica, que não tem condições de solucionar o problema do autor e de que não causou os danos por ele alegados. Ocorre que o réu é a pessoa que figura como vendedor do imóvel no contrato firmado entre as partes, conforme de verifica no instrumento contratual juntado na ID 113237702. Logo, se o objeto da presente demanda é a discussão sobre o inadimplemento desse contrato, é evidente que o réu titulariza a relação jurídica de direito material objeto dos autos, o que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do exame da documentação acostada aos autos, observa-se que inexiste controvérsia de que o réu não entregou o imóvel adquirido pelo autor no prazo ajustado no contrato. Veja-se que requerido não impugnou esse fato em sua contestação, nos termos do art. 341, “caput”, do CPC, o que estabelece a presunção de veracidade sobre eles. Ademais, observa-se que a documentação contida nos autos comprova que as partes firmaram contrato de compra do imóvel descrito na inicial (ID 113237702), e que o réu inadimpliu sua obrigação de transferir o imóvel para o autor, desembaraçado, no prazo ajustado (ID 158609369). Logo, configurado o inadimplemento por parte dos requeridos, incide à hipótese a regra contida no art. 475 do Código Civil, que assim dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Sob esse enfoque, observa-se que o autor optou pela resolução do contrato, com o retorno ao “status quo ante”, motivo pelo qual tem direito a receber de volta todo o valor entregue em razão do negócio, correspondente à quantia de R$ 60.000,00. Da mesma forma, o autor deve receber o valor da cláusula penal compensatória prevista na cláusula 9ª, parágrafo único, do instrumento contratual, de 20% sobre o valor do imóvel em caso de descumprimento, o que corresponde ao valor de R$ 6.000,00. Registre-se que, embora a contestação tenha sustentado que o inadimplemento contratual não gera dano moral, verifica-se que não foi formulado pedido de reparação por danos morais na petição inicial. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e decreto a resolução do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes (ID 113237702), bem como condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a qual deverá ser atualizada pelo INPC a contar dos respectivos desembolsos e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês da data da citação. Em face da sucumbência, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023. Brasília - DF, segunda-feira, 17 de julho de 2023 às 15h13. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria17/07/2023, 15:17
Julgado procedente o pedido17/07/2023, 15:13
Recebidos os autos17/07/2023, 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO17/07/2023, 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau14/07/2023, 19:45
Recebidos os autos14/07/2023, 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER02/06/2023, 14:16
Juntada de Petição de petição01/06/2023, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202301/06/2023, 00:26
Publicado Certidão em 01/06/2023.01/06/2023, 00:26
Expedição de Certidão.30/05/2023, 06:45
Recebidos os autos30/05/2023, 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER29/05/2023, 18:23
Juntada de Petição de petição25/05/2023, 17:51
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO AMORIM MAGALHAES em 19/05/2023 23:59.20/05/2023, 01:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.18/05/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202317/05/2023, 00:30
Expedição de Certidão.15/05/2023, 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória15/05/2023, 11:35
Publicado Ficha de inspeção judicial em 12/05/2023.12/05/2023, 00:43
Publicado Despacho em 12/05/2023.12/05/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202311/05/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202311/05/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202305/05/2023, 02:29
Publicado Despacho em 05/05/2023.05/05/2023, 02:29
Recebidos os autos03/05/2023, 05:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência03/05/2023, 05:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER19/01/2023, 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria12/01/2023, 21:39
Juntada de certidão12/01/2023, 21:27
Recebidos os autos12/01/2023, 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER17/11/2022, 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau16/11/2022, 22:40
Recebidos os autos16/11/2022, 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA27/09/2022, 16:23
Expedição de Certidão.27/09/2022, 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas26/09/2022, 13:54
Proferido despacho de mero expediente21/09/2022, 11:47
Recebidos os autos21/09/2022, 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER21/09/2022, 11:42
Juntada de Petição de especificação de provas21/09/2022, 11:41
Publicado Certidão em 19/09/2022.19/09/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202217/09/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202217/09/2022, 00:11
Expedição de Certidão.15/09/2022, 16:45
Juntada de Petição de réplica13/09/2022, 15:56
Publicado Decisão em 06/09/2022.06/09/2022, 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.06/09/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202205/09/2022, 00:43
Recebidos os autos02/09/2022, 15:54
Outras decisões02/09/2022, 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA07/07/2022, 14:07
Juntada de certidão07/07/2022, 14:07
Juntada de Petição de contestação06/07/2022, 13:54
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO AMORIM MAGALHAES em 27/06/2022 23:59:59.28/06/2022, 02:38
Publicado Ata em 20/06/2022.20/06/2022, 01:27
Juntada de certidão19/06/2022, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202217/06/2022, 08:56
Juntada de Petição de petição interlocutória16/06/2022, 15:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 14/06/2022 23:59:59.15/06/2022, 02:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria14/06/2022, 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC14/06/2022, 19:41
Recebidos os autos14/06/2022, 17:35
Proferido despacho de mero expediente14/06/2022, 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#14/06/2022, 17:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.14/06/2022, 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação13/06/2022, 11:16
Recebidos os autos13/06/2022, 11:16
Publicado Certidão em 09/06/2022.09/06/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202208/06/2022, 07:20
Expedição de Certidão.06/06/2022, 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/06/2022, 10:54
Expedição de Certidão.24/05/2022, 19:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)20/05/2022, 19:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.10/05/2022, 02:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.10/05/2022, 02:52
Publicado Certidão em 18/04/2022.18/04/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202213/04/2022, 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/04/2022, 14:55
Expedição de Mandado.12/04/2022, 14:53
Publicado Decisão em 12/04/2022.12/04/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202212/04/2022, 00:29
Expedição de Certidão.11/04/2022, 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.11/04/2022, 14:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 08/04/2022 23:59:59.09/04/2022, 00:16
Recebidos os autos07/04/2022, 18:28
Decisão interlocutória - recebido07/04/2022, 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA22/03/2022, 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória21/03/2022, 14:22
Publicado Decisão em 18/03/2022.21/03/2022, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202217/03/2022, 00:28
Recebidos os autos15/03/2022, 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS - CPF: 978.674.381-49 (REQUERENTE).15/03/2022, 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória09/03/2022, 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA08/03/2022, 13:14
Expedição de Certidão.08/03/2022, 13:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.16/02/2022, 00:39
Publicado Decisão em 26/01/2022.26/01/2022, 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202226/01/2022, 15:05
Recebidos os autos24/01/2022, 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial24/01/2022, 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA20/01/2022, 14:53
Expedição de Certidão.20/01/2022, 14:53
Distribuído por sorteio20/01/2022, 14:52