Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTMENTO
Requerido: ANDERSON SOUSA FERREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA
PJE: 0002228-24.2015.8.07.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial, iniciada a partir de pedido de conversão de ação de busca e apreensão, ajuizada por BV FINENCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra ANDERSON FERREIRA DA SILVA e EMERSON DE SOUZA FERREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, fundamentada em cédula de crédito bancário (ID 6263746). Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso II, do Código de Processo Civil, em 23 de outubro de 2017 (ID 62631907). O prazo de suspensão se encerrou em 23 de outubro de 2018 e, desde então, não foram localizados bens dos executados, razão pela qual as partes foram intimadas para se manifestar sobre a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 86776429). A parte exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 160404818). É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 23/10/2017 (ID 62631907), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. Conforme estabelece o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva. No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, inc. VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020. Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição interorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC). Se o original do título estive arquivado em Cartório e o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, não manifestar interesse no seu desentranhamento, tal documento será eliminado. Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos. Adotem-se as cautelas de praxe. Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SerasaJud). Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023. Brasília - DF, segunda-feira, 17 de julho de 2023 às 19h09. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito