Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704992-92.2022.8.07.0010.
AUTOR: PAULO WILSON DE ARAUJO, WESLEY DA SILVA RAMOS, KARINA PEREIRA GOMES REVEL: SEBASTIAO GONZAGA NETO SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por PAULO WILSON DE ARAUJO, WESLEY DA SILVA RAMOS e KARINA PEREIRA GOMES em desfavor de SEBASTIÃO GONZAGA NETO e PAULO ALVES DE CARVALHO FILHO. Afirmam que os três requerentes eram possuidores que figuraram na condição de cedentes da cadeia dominial de cessão de direitos do imóvel denominado Lote e benfeitorias (casa) de nº 06 do Conjunto B da QR 122 de Santa Maria – DF. Informam que o requerido teria recebido o aludido imóvel por meio de outorga de posse precária da CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, uma vez que ele estava inserido na condição de associado da Associação Habitacional dos “Pagadores de Aluguel” (ASSOPAG), que tinha convênio no programa habitacional junto àquela companhia. Contudo, constatou-se que ele estava impedido, por já possuir outro imóvel no âmbito do DF. O requerido, contudo, omitira tal informação. Diante de tal constatação, a CODHAB indeferiu a outorga do processo de doação do imóvel da QR 122 Conjunto B Lote 06 de Santa Maria – DF ao requerido. Mesmo ciente do indeferimento, o requerido cedeu os direitos sobre o imóvel a Geraldo Batista Silva Araujo. Terceiros de boa-fé adquiriram os direitos sobre o imóvel, entre eles os autores (Paulo Wilson de Araujo, e posteriormente Wesley da Silva e Karina Pereira) e Paulo Alves de Carvalho Filho (2º requerido, atual possuidor). Ao final, requerem que o requerido seja condenado à reparação de danos materiais, no valor de R$ 200.000,00 (valor total de mercado atualizado do imóvel - lote com benfeitorias da QR 122 Conjunto B Lote e benfeitorias de nº 06 de Santa Maria – DF), conforme emenda de ID 137522373. Deferimento da gratuidade de justiça ao ID 140267232. Citado, o réu Sebastião Gonzaga Neto quedou-se inerte (ID 152151618). Decisão de ID 157533785 excluiu Paulo Alves de Carvalho Filho do polo passivo e decretou a revelia do requerido Sebastião Gonzaga Neto. Juntada a íntegra do processo administrativo nº 260.045.464/2005, referente a doação do imóvel sito à QR 122, Conjunto B, Lote 06, Santa Maria-DF (ID 161311167). As partes dispensaram a dilação probatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há outras questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da responsabilidade civil As questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código Civil, uma vez que se trata de relação jurídica paritária. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte ré praticou conduta ilícita, apta a configurar danos materiais decorrentes desta conduta em favor dos autores. A questão passa, portanto, pela análise da responsabilidade civil alegadamente atribuída à parte requerida. Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Do citado dispositivo legal extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta culposa, do resultado lesivo (dano) e da relação de causalidade. Quanto à conduta, diante da prova documental colacionada aos autos, em especial a declaração de ID 161311167 - Pág. 5 e o documento de ID 161311167 - Pág. 30, é incontroverso que a parte ré omitiu informação relevante junto à CODHAB, no intuito de receber, sob doação, o imóvel de nº 06 do Conjunto B da QR 122 de Santa Maria – DF. Também é incontroverso que o requerido cedeu os direitos sobre o referido imóvel aos autores WESLEY e KARINA, em 11.03.2019, pelo valor de R$ 160.000,00 (ID 127090170). Estes, por sua vez, permutaram este imóvel – e outros – com terceira pessoa, não integrante desta lide (contrato de ID 127090182). A revelia do requerido faz presumir verdadeiras as alegações autorais – no que não dependem de prova documental –, do que se extrai que não foram comunicados pelo cessionário (requerido) acerca do indeferimento da doação junto à CODHAB. Dessas constatações é possível concluir que a parte requerida, ao sonegar essa informação e proceder à cessão dos direitos sobre o imóvel, pretendeu locupletar-se ilicitamente. Portanto, resta-se caracterizado o primeiro elemento da responsabilidade civil. Há que se analisar se houve dano e o nexo causal entre a conduta culposa e o alegado prejuízo. Em relação aos danos materiais, reconheço que este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91). Nada obstante, o 2º e o 3º autores não comprovam danos emergentes, uma vez que, aproximadamente um ano após adquirirem o imóvel do réu (11.03.2019), isto é, em 21.02.2020, utilizaram referido bem (juntando com outros dois imóveis) como parte do pagamento de outro imóvel, adquirido de PAULO ALVES DE CARVALHO FILHO, no valor de R$ 285.000,00 (ID 127090182). Portanto, a priori, quem sofreu os prejuízos do vício originário ocasionado pelo requerido foi o senhor PAULO ALVES, questão que, evidentemente, extrapola o âmbito da presente lide. É claro que há a possibilidade futura de os 2o e 3o autores serem demandados em uma ação judicial pelo terceiro adquirente dos direitos sobre o imóvel objeto deste processo, mas tal não justifica o acolhimento do pleito indenizatório formulado, sobretudo se os autores alegam que não sabiam da situação envolvendo o requerido quando cederam os direitos sobre o imóvel a terceiro. Ademais, somente em caso de sucumbência em ação futura é que poderá surgir eventual direito a reparação por danos. Já o autor PAULO WILSON adquiriu os direitos sobre o imóvel de GERALDO, em 16.10.2013, pelo valor de R$ 130.000,00, conforme documento de ID 127090166 – págs. 3 e 4. Por sua vez, GERALDO havia adquirido os direitos do requerido, em 12.07.2011 ID 127090166 – págs. 1 e 2). Ocorre que GERALDO também cedeu os direitos sobre o imóvel para terceiro de nome LENIN, em 26.11.2013, conforme documento de ID 127090166 - Págs. 5 e 6. Portanto, o que se infere é que houve cessões de direitos simultâneas, de um mesmo cedente para diversos cessionários, e que o autor PAULO WILSON chegou a adquirir os direitos sobre o imóvel em dado momento, mas não ostenta mais posse sobre o bem, já que posteriormente a posse foi exercida pelos demais autores e os direitos sobre o imóvel foram cedidos em 2020 para terceiro. Assim, não se comprovou nos autos, também, qualquer prejuízo ao primeiro autor. Veja-se que as partes não pretendem decretação de nulidade dos negócios jurídicos firmados, mas apenas reparação por danos materiais, os quais não estão comprovados. DISPOSITIVO Diante das razões alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa corrigido. As obrigações da parte autora decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em vista do benefício que ora lhe defiro. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente