Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709171-69.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Recebo a emenda de ID 186902689.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de NILTON DA PAIXÃO, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 165589588, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 169460923. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 186902691. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. Retifique-se o valor da causa para R$ 84.261,25. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Expeça-se mandado de citação do executado, pela via postal, observado o endereço que consta na inicial da execução, a fim de que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Não sendo o(s) executado(s) encontrado(s) no endereço declinado na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709171-69.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REU: NILTON DA PAIXAO SENTENÇA BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, ajuíza ação monitória contra NILTON DA PAIXÃO, também qualificado, objetivando o recebimento de R$ 63.455,15 (sessenta e três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), relativos a cédulas de crédito bancário – empréstimo consignado, firmadas pelo réu. Em embargos, o réu alega a renegociação dos débitos, por meio de acordo extrajudicial, convencionando-se a unificação de todas as parcelas de empréstimo em uma única parcela de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a serem descontadas em 96 (noventa e seis parcelas). Afirma que na renegociação foi dada entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente na época a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos empréstimos, por meio de transferência bancária em nome da empresa contratada para realizar a nova negociação. As parcelas seguem sendo regularmente adimplidas, mês a mês, requerendo, portanto, a improcedência do pedido. Impugnação aos embargos no ID 146847398, afirmando a inexistência de pagamento dos débitos ou mesmo de novação da dívida. Os autos vieram-me conclusos para sentença, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Relatado. Decido. Consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. O autor colacionou provas suficientes para sustentar sua pretensão. A documentação acostada com a inicial demonstra o vínculo contratual havido entre as partes, bem como a evolução dos débitos indicados na exordial. Outrossim, o réu não traz, em sua defesa, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cédulas juntadas aos autos. Ainda que tenha trazido documentação referente a alegada novação de seu contrato, certo é que o documento ID 144874612 (termo de acordo extrajudicial) não fora firmado entre embargante e credor, mas entre embargante (NILTON) e CFAM SOLUÇÕES PROMOTORA EIRELI, pessoa alheia à lide e aos títulos em questão. Insta consignar que o embargante (réu) não apresentou nenhuma documentação que represente que a CFAM é sucessora nas obrigações assumidas perante o BRADESCO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, rejeitos os embargos e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ R$ 63.455,15 (sessenta e três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), corrigidos monetariamente e com juros legais a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85 do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. *Sentença proferida em regime de mutirão, consoante Portaria Conjunta 67/2023.