Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702284-69.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9
REU: EDUARDO SOUZA SILVA, KEILLA OLIVEIRA TAVARES SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração (ID 165770755) em face de sentença de ID 165626487. Em suma, alegou omissão do julgado quanto à análise do benefício de justiça gratuita e distribuição do ônus de sucumbência. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos. A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022). De fato, constata-se a ocorrência de omissão na sentença embargada em relação ao pedido de justiça gratuita pela parte ré. Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, reformo a sentença de ID 165626487 para incluir o seguinte trecho: CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, considerando a gratuidade de justiça da parte ré, a qual concedo. Porém, em relação à distribuição do ônus de sucumbência, ausente omissão da sentença embargada, tendo em vista que a parte autora foi minimamente sucumbente em relação aos seus pedidos, aplicando-se ao caso o art. 86, parágrafo único, do CPC. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE. (Datada e assinada eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2023, 00:00