Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709339-07.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ATLANTICO NORTE
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não ter sido observado por este Juízo que a parte executada possui residência nesta Circunscrição. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste à Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. O endereço da parte executada nesta Circunscrição foi diligenciado por oficial de justiça, momento em que foi constatado que o executado não reside mais neste local (id. 163606430). Realizadas as pesquisas de endereços por este Juízo, verificou-se a existência de endereços não pertencentes a esta Circunscrição, conforme certificado nos autos (id. 164100378), fato bem explicitado na sentença atacada. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.