Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Circunscrição de Águas Claras 0706273-19.2023.8.07.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) C & M COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME OBRA PRIMA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em análise atenta dos autos, sobretudo a certidão do Oficial de Justiça no ID 162053637, informando que a empresa ré não se encontra estabelecida no endereço noticiado nos autos há mais de um ano, e considerando que o Aviso de Recebimento da carta de citação foi direcionada a este endereço no mês de maio/2023 (ID 157810860), é de se concluir que, de fato, não houve a citação/intimação válida da empresa ré. Ademais, o próprio exequente noticiou na petição de ID 163654198 que a empresa ré figura no polo passivo de várias demandas, em que a maioria foi realizada sua citação por edital, confirmando que a requerida não está estabelecida no endereço em que foi direcionado o AR de citação. Logo, se o réu/executado não foi citado com observância do disposto no art. 18 da Lei nº. 9.099/95, tal ato deve ser declarado nulo, conforme determina o artigo 280 do CPC. Além disso, observa-se que a parte exequente juntou novo endereço para citação do réu, na região administrativa de Samambaia (ID 163654198). É preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". No caso dos autos, a petição inicial consignou que o endereço da requerida era em Águas Claras, porém, no transcurso da ação foi certificado pelo Oficial de Justiça que o réu não reside naquele endereço há mais de um ano, tendo a parte exequente atualizado o endereço do requerido para ser citado na região administrativa de Samambaia. Nesse contexto, observa-se que o exequente possui domicílio em Ceilândia e o executado em Samambaia, portanto, o endereço de ambas as partes são localizados em outra Circunscrição Judiciária. Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." No caso em apreço, tanto o réu quanto a parte autora não estão domiciliados nesta cidade, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Por tais razões, DECLARO a nulidade da citação de ID 157810860, mantendo-se válida a decisão prolatada no Id 163681995 (artigos 281 e 282 do CPC). Além disso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.