Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722377-79.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: DANIEL VALADAO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não acolho a impugnação do devedor. Preliminarmente, diga-se que não há falar em nulidade da citação, visto que todos os sistemas (relacionados ao Bacen, à Receita Federal, à Justiça Eleitoral e ao Denatran) à disposição deste juízo foram consultados com esta finalidade, todos com diligência inexitosa. Ademais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de entendimento já pacificado pelo STJ ((REsp n. 1.828.219/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019.) e pelo TJDFT: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. LOCAL INCERTO OU IGNORADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. 1. O apelante está representado pela Curadoria Especial de Ausentes, órgão da Defensoria Pública do Distrito Federal, que tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente dos atos processuais, nos termos do art. 89 da Lei Complementar 80/1994 e artigos 186, § 1º e 183, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Não efetivada a intimação pessoal da sentença, não há falar em início da contagem do prazo recursal. 2. É certo que, nos termos do inciso II do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital só deve ser realizada quando o réu se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível. O parágrafo terceiro do artigo supracitado preceitua que se considera o citando em local incerto ou ignorado se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3. Na hipótese, o veículo foi apreendido, contudo, não houve êxito na citação da parte ré, embora fornecidos vários endereços para localizá-lo. 4. Efetuada a consulta aos sistemas SisbaJud, RenaJud, SIEL, Infoseg e eRIDFT, sem qualquer resultado, há de ser reconhecido o exaurimento dos meios disponíveis para localização do réu e, consequentemente, atendidos os requisitos para a citação por edital, conforme previsão no artigo 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há nulidade no ato citatório. 5. A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Na hipótese, o apelante, por meio da Curadoria Especial, sustenta o pedido em documento desatualizado, que não demonstra sua situação financeira atual, razão pela qual o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1716736, 07051942920188070004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto às quantias constritas em conta Inter e Itaú, supostamente provenientes de empréstimo consignado, sabidamente não possuem natureza impenhorável: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. NULIDADE DA RENÚNCIA NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BENS MÓVEIS. REGRA GERAL DA PENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da renúncia do então patrono, com ciência inequívoca dos agravantes, seguida, inclusive de sua intimação pessoal para regularização da representação, não há se falar em nulidade de quaisquer atos processuais. 2. É cediço que a penhorabilidade constitui regra geral aplicável aos bens de forma geral, de forma a viabilizar a satisfação compulsória do direito do credor. 3.O inciso V, do artigo 833, do CPC demonstra a preocupação do legislador em garantir um mínimo necessário à sobrevivência do devedor, preservando os meios pelos quais obtém o seu sustento, sendo exceção à regra. 3.1 O que se nota, portanto, é que, a despeito das alegações deduzidas pela parte executada/agravante, não houve a efetiva demonstração de que os valores bloqueados teriam natureza salarial, ao revés, o cenário delineado nos autos aponta para a conclusão de que o bloqueio recaiu sobre valores disponíveis em sua conta bancária que eram passíveis de penhora. Frise-se, ademais, que o fato do referido bloqueio recair sobre verbas oriundas de empréstimo consignado, tampouco lhe confere caráter impenhorável. 4. O agravante não demonstrou que o veículo, ora penhorado, é imprescindível ao exercício de suas atividades laborais causando, a restrição, qualquer prejudicialidade em seu sustento ou de seus familiares. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (Acórdão 1706472, 07108786820238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. VERBA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. 1. A verba depositada em conta bancária do devedor e decorrente de empréstimo consignado pode ser objeto de penhora, por força do disposto no art. 831 do CPC. 2. O saldo de empréstimos bancários, em que pese possa ser utilizado para a subsistência do devedor e de sua família, não possui natureza salarial e não pode, pois, ser tido como impenhorável, dada o caráter taxativo das exceções previstas no art. 833 do CPC. 3. O exercício, pela parte, de seu legítimo direito de recurso, devidamente fundamentado, não configura nenhuma das espécies elencadas no art. 80 do CPC, não sendo cabível a aplicação das sanções por litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1436931, 07396268120218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que toca às quantias constritas em conta CAIXA e NU, deve-se destacar a grande movimentação de entradas e saídas de valores em referidas contas (ids 161480818 e 161480817), o que torna impossível ao próprio devedor distinguir se a verba constrita é mesmo salarial. Assim, deve ser desbloqueado o que sobeja a quantia devido e, quanto ao restante, diga-se que a tentativa de localização de dinheiro da parte executada restou integralmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial. Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Converto a indisponibilidade em penhora. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Destarte, e tendo em vista que o devedor já apresentou impugnação, após preclusa esta decisão deve a Secretaria expedir alvará em prol do credor (que informará seus dados bancários no mesmo prazo), com consequente extinção do feito por satisfação. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente