Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709028-67.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: LEILA HELENA E SILVA, JONE ALVES NOGUEIRA
EXECUTADO: ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, ALESSANDRO JANSEN ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro parcialmente o pedido dos credores, entretanto, para que ocorra incidência mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do devedor ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO. Conforme recente jurisprudência do STJ e do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Ainda nesse sentido: EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020; AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020; AgInt no AREsp 1541492/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020 No mesmo sentido, o TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PERCENTUAL DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTÍCIA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PATAMAR RAZOÁVEL. DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ firmou posicionamento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, mitigando, portanto, a tese da interpretação restritiva do disposto no art. 833, IV, do CPC, que protege de forma enfática a verba salarial até o teto de cinquenta salários mínimos. 2. Recurso não provido. (Acórdão 1622862, 07179175320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se o devedor, para fins de ciência desta decisão e impugnação, acaso deseje, em até 15 dias. Após preclusa, deve ser expedido Ofício ao ente empregador do devedor (empresa BANCO RCI BRASIL S/A, CNPJ 62.307.48/0001-15, localizado em RUA PASTEUR, nº 463, Bairro Batel, Curitiba – PR, CEP 80.250-080 - endereço físico e eletrônico informados na petição passada), solicitando que efetue desconto mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do devedor ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, CPF 827.181.721-34, devendo transferir tal quantia para a conta do credor (que deve informar seus dados bancários em até 15 dias), até que alcance o total de R$735.386,03, ocasião em que deverão cessar os descontos. Ademais, visto a informação fornecida na petição passada, proceda-se conforme decisão passada e expeça-se mandado de intimação da esposa do primeiro réu, JACKELINE DE ABREU NASCIMENTO MEIRA, CPF nº 007.829.091-08. Por fim, intimem-se os credores para que se manifestem sobre a impugnação do devedor em até 15 dias. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709028-67.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: LEILA HELENA E SILVA, JONE ALVES NOGUEIRA
EXECUTADO: ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, ALESSANDRO JANSEN ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido das partes credoras quanto à penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel de matrícula 335.023 (id 191674682), APARTAMENTO Nº 301, VAGA DE GARAGEM Nº 31, TORRE B, LOTES 6, 7 e 8, DO SETOR F SUL, TAGUATINGA - DF, a qual será realizada mediante termo nos autos, na forma da redação do art. 845, § 1º do CPC, constituindo-se o primeiro executado em depositários do imóvel, na forma legal (art. 840, §2º, CPC), a partir da intimação desta decisão na pessoa de seu defensor constituído nos autos. Nos termos do art. 799, I do CPC, intime-se a credora fiduciária, BANCO SANTANDER, para que se manifeste em até 15 dias, bem como para que junte extrato atualizado do financiamento, informando saldo devedor. Intimem-se também o primeiro devedor e sua cônjuge, JACKELINE DE ABREU NASCIMENTO MEIRA (devendo os credores informar seu CPF e endereço em até 15 dias), copossuidora do imóvel, para que se manifeste, nos termos do art. 843 do CPC. Entretanto, deve ser esclarecido que, conforme atual jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). *5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.* 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021) Ou seja, em o credor desejando satisfazer seu crédito com os direitos que a devedora possui sobre o imóvel, deve restar ciente, primeiro, que o bem encontra-se em nome de terceiro (BANCO SANTANDER), alienado fiduciariamente, no que se fará necessário que o banco informe ao juízo acerca do salvo devedor do imóvel (que ensejará condições para que este juízo analise pela possibilidade da penhora), visto que a instituição financeira (credora fiduciária) é a atual proprietária do mesmo; segundo, que a esposa do réu deve ser priorizada na arrematação dos direitos sobre o imóvel ou, caso prefira a compensação financeira, esta deve se dar respeitando-se o valor da avaliação do bem (e não o valor da alienação), no que acaso o produto da venda não seja capaz de atender aos direitos/créditos tanto do banco, quanto da cônjuge do devedor, a alienação não pode ser levada adiante. Intime-se também as partes executadas para que ofereçam impugnação, caso queira, em até 15 dias. Após preclusa esta decisão, expeça-se certidão para o registro da penhora na matrícula do imóvel, a fim de prevenir terceiros de boa-fé. Quanto ao pedido de penhora do outro imóvel, faz-se necessária juntada de sua certidão de registro para que o pedido possa ser analisado. Por fim, quanto ao pedido de penhora de salário, devem os credores antes informar endereço eletrônico (e-mail) da empregadora BANCO RCI BRASIL S/A. No que toca ao AGI interposto pelo devedor, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente