Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737252-55.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEADILENE DOS SANTOS SANTANA
EXECUTADO: VINICIUS MEDEIROS MAIA, VINICIUS MEDEIROS MAIA 70165574135 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro os pedidos da credora. Quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica. Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público. Ainda conforme entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA. SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CREDOR. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS. SNIPER. IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3. O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida. Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4. O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5. No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça. Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO também o pedido de consulta ao CNIB, tanto porque este Juízo não possui acesso a referido sistema, quanto conforme jurisprudência supra. Quanto ao CENSEC, o sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC não possui como objetivo o registro de bens dos devedores. De acordo com o Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, ao ser implementado, tinha, dentre outros objetivos, o de “interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados”, “implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa” e “possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial”. Desta forma, ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor. Portanto, não se destinando a CENSEC à busca do patrimônio do executado, o não deferimento de tal consulta pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou arts. 4º[2] e 139, IV, do CPC[3], Neste sentido, julgados deste e. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMACENSEC- CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DO SISTEMA. INDEFERIMENTO. INFORMAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM OBTIDAS DIRETAMENTE PELAS EXEQUENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 1.1 A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências cabíveis que podem ser praticados pelo credor por seus próprios meios. 2. O sistema CENSE - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados não tem a função de repositório de informações de bens em nome de devedores, servindo, apenas, como instrumento auxiliar de interligação entre as serventias extrajudiciais quanto aos atos praticados. 3. Desnecessária ordem judicial, porquanto as informações a respeito de eventuais testamentos, escrituras públicas eprocurações, podem ser requisitadas pelas próprias credoras sem a necessidade de intervenção judicial para o alcance das informações pretendidas para fundamentar a satisfação do seu crédito. 4. Não estando caracterizada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a condenação das agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5.Agravode instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1695100, 07016974320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/04/2023, publicado no DJE: 29/05/2023 – g.n.). No que toca à pesquisa SISBAJUD retrô determinada, já foi juntada resposta conforme ids 165465061 e seguinte. Por fim, salvo devidamente comprovada rara e excepcional hipótese, o patrimônio de terceiro não pode ser adentrado, mesmo de cônjuge ou companheira. De toda forma, caberia à credora perscrutar e juntar tais provas. Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão passada. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737252-55.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEADILENE DOS SANTOS SANTANA
EXECUTADO: VINICIUS MEDEIROS MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão passada "caso a parte devedora tenha mudado de endereço, ainda que temporariamente, será tido como intimada da penhora, nos termos do art. 841, § 4º, c/c 274 do CPC.". De toda sorte, deve ser aberto à ré prazo legal para impugnação. Acaso transcorrido em branco, deve a Secretaria expedir alvará em prol da credora (dados bancários no id 165359504), tendo por objeto o valor penhorado via SISBAJUD. Quanto ao pedido de penhora dos veículos, não atendeu a autora a todos os requisitos elencados na decisão passada. Por fim, no que toca ao pedido de busca de bens de VINICIUS MEDEIROS MAIA 70165574135, tendo em vista que, a despeito da existência do empresário individual, em verdade, existe uma única pessoa, uma vez que o CNPJ é atribuído ao empresário individual apenas para fins administrativos e fiscais, mas não cria nova pessoa jurídica, não tendo efeitos civis/empresariais, inexiste distinção entre o empresário individual e a pessoa física que o representa, sendo que a existência de nome empresarial e inscrição no CNPJ não designa sujeito de direitos, de modo que os bens do empresário individual devem responder pelas obrigações da pessoa física, e vice-versa (podendo a pessoa física executada, entretanto, indicar bens vinculados à exploração da atividade econômica, nos termos dispostos pelo Enunciado n. 5 do CJF: "Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil"). Cadastre-se VINICIUS MEDEIROS MAIA 70165574135 (CNPJ 04142192442) no polo passivo. Assim, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado VINICIUS MEDEIROS MAIA 70165574135 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF). Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD (que é o caso, conforme o próprio sistema SISBAJUD: referido réu não possui associação com qualquer instituição financeira), após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de penhorá-lo. No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera (que foi o que se deu),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo as diligências negativas (novamente o ocorrido), INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, dentre eles pesquisa de bens imóveis (e-RIDFT), sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente