Correção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 28.846,72
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
MMN INDUSTRIA DE COMPONENTES DE METAL LTDA
CNPJ
Autor
EXCALIBUR COMERCIO DE FERRAGENS
Terceiro
EXCALIBUR COMERCIO DE FERRAGENS
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
06/10/2023, 15:38
Recebidos os autos
06/10/2023, 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
06/10/2023, 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
04/10/2023, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/10/2023, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
20/07/2023, 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
20/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718472-61.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: MMN INDUSTRIA DE COMPONENTES DE METAL LTDA
EXECUTADO: EXCALIBUR COMÉRCIO DE FERRAGENS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece o paradeiro do executado, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique o paradeiro do executado, ou requeira sua citação por edital, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/07/2023, 13:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
18/07/2023, 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO