Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703757-26.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA GABRIELA LIMA FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação execução de título executivo extrajudicial, em que são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). No caso dos autos, a parte executada não foi localizada (ID nº 165646792). Em análise detida dos autos, verifico que foram realizadas pesquisas para localização de novos endereços da parte executada MARIA GABRIELA LIMA FERREIRA nos sistemas disponíveis neste Juizado, contudo foi localizado o seguinte endereço: QR 303, Conjunto 1, Casa 4, Samambaia Sul, Brasília, Distrito Federal, CEP: 72305-101 (ID nº 165703815). Em petição de ID nº 167415729, a parte exequente ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA – ME informou que consta nos autos 0716875-39.2022.8.07.0009 que já foi realizada diligência no endereço localizado nos sistemas disponíveis deste Juizado, contudo a diligência restou infrutífera, requerendo que seja realizada diligência no endereço descrito no AR 154304655, qual seja, Rua 36 Norte, Lote 9, Bloco B, Apartamento 511, Norte (Águas Claras), Brasília, Distrito Federal, CEP: 71919-180, por meio de Oficial de Justiça (ID nº 167415729). Foi deferido o pedido da parte exequente para citação e intimação da parte executada MARIA GABRIELA LIMA FERREIRA, por oficial de justiça, no endereço constante no ID nº 154304655, contudo a diligência restou infrutífera (ID nº 172548261). Logo, resta evidente que a parte executada não é domiciliada na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, o que afasta a a competência deste Juízo. Assim, deverá a parte exequente promover as diligências necessárias para localizar a parte requerida e ajuizar a presente ação no foro do domicílio dessa parte, na forma dos artigos 4º, I, da Lei 9099/95 e 101, I, do CDC.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à parte executada MARIA GABRIELA LIMA FERREIRA, com fulcro no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.