Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711768-63.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: FILIPE XAVIER MASSA
REQUERIDO: CIELO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que FILIPE XAVIER MASSA move em face de SAFRAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Narra a parte requerente que contratou junto à ré serviços de intermediação de negócios de compra e venda envolvendo pagamento por meio de cartões de crédito e débito. Em meio a suas atividades empresariais, afirma que a ré reteve indevidamente diversos pagamentos realizados por clientes, por suspeita de fraude nas operações. Sustenta que os negócios foram regulares e que não há motivos para tal retenção. Pleiteia, assim, condenação da ré em reparação por danos morais e materiais. Com a inicial vieram procuração e documentos. Audiência prévia de conciliação realizada sem sucesso. Citada, a requerida refuta a pretensão inicial sustentando a ocorrência de fraude, que teria dado azo ao descredencimento da parte autora. Afirma que não dá danos materiais ou morais a serem reparados. Réplica constante dos autos, onde o autor repisa argumentos já lançados. Decisão ID 150230054 inverte o ônus da prova em prejuízo da requerida, após a fixação do ponto controvertido. Não houve pedido de produção de outros meios de prova. É o relatório do quanto necessário. DECIDO. Tenho que o feito comporta julgamento antecipado, já desnecessárias maiores dilações probatórias. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise de mérito propriamente dito. Como visto acima, os autos cuidam de pedido de reparação por danos supostamente advindos de retenção de quantia recebida pelo autor em sua atividade empresarial. Tendo a requerida apresentado tese de pagamentos realizados em situação de fraude, dei-se a inversão do ônus da prova tendo por ponto controvertido a contestação da compra realizada por detentores de 03 cartões narrados na inicial. Nada obstante, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pelo que não acolho sua versão dos fatos. Tendo restado incontroversa a existência dos lançamentos em cartão em favor do autor, a procedência do pedido condenatório é medida que se impõe. Todavia, em réplica, o autor apresenta novo montante a ser indenizado, em patamar inferior ao constante da inicial, o que dá a entender que recebeu, em meio à tramitação do processo, parte da quantia retida. Assim, a condenação será limitada ao valor encontrado em réplica. Não vilsumbro, no entanto, ocorrência de danos morais passíveis de reparação, uma vez que o ocorrido se insere unicamente dentro de prejuízos materiais, já enfrentados na presente sentença. Não há provas de que o autor tenha sofrido consequências outras a justificar o pedido.
Diante do exposto, julgo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 24.981,99 (vinte e quatro mil novecentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária constados da citação. Diante da sucumbência, que considero em menor parte em prejuízo do autor, condeno o requerido ao pagamento de ¾ das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Com relação ao autor, condeno-o ao pagamento de ¼ das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Partes intimadas via DJe. BRASÍLIA/DF, 28 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente