Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704724-49.2019.8.07.0008.
AUTOR: ROSANGELA MACIEL REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE LUIZ ALBERTI REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA TAQUARY DA SILVA
REU: FERNANDO SOARES BATISTA, ANISIO FRANCISCO DE JESUS, DIEGO DE AQUINO LIMA, GERSINO ALVES SILVA, GETULIO GONCALVES ARAUJO FILHO, JOAO ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, JOAQUIM PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR, JOELMA TAVARES DE JESUS, KATIA CARDOSO SOBRINHO, LEONARDO AZEVEDO ALVES, LILIA ARAUJO LEITE BRAGANCA, MARCIO RODRIGUES SALES, MARIA GOMES SOARES, MARIA OLZELIR TELES DA SILVA, MICHELE APARECIDA DA SILVA, ORLANDO MARTINS DE ARAUJO, PATRICIO BARROS DE AQUINO, RAFAEL DE JESUS LOPES, ROSANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA REVEL: CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, DIOGO STAINE DA SILVA MENDES, LINDOLFO CESAR MARTINS COSTA, LUCIA DE FATIMA DA SILVA CALIXTO DECISÃO Os acordantes não apresentaram memorial discriminado dos depósitos realizados e respectivos rateios conforme determinado na sentença de homologação de ID 163707289. Verifico dos autos que, dos termos do acordo homologado (ID 105142803 e 46372875) a parte autora ROSANGELA MACIEL já recebeu em conta bancária própria os valores devidos, bem como deu quitação ao débito (ID 117516616 e anexos). O valor devido ao autor Espólio de JOSE LUIZ ALBERTI, nos termos do acordo homologado (ID 105142803) era para ser depositado em conta judicial vinculada aos autos de inventário n. 5538835-03.2018.8 09.0051, que tramita perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO, no entanto foram depositados nestes autos. Considerando que não foi finalizado os autos de inventário do requerente José Luiz,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro pedido de transferência dos valores diretamente para conta bancária da inventariante ou herdeiro. Desse modo, expeça-se ofício de transferência dos seguintes valores depositados em conta judicial destes autos, para conta judicial vinculada aos autos n. 5538835-03.2018.8.09.0051, 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO: - parcela 01 – R$ 7.304,89 (ID 105142804 e 105142806) - parcela 02 – R$ 7.304,89 (ID 110653312 e 110653313, p.1) - parcela 03 – R$ 7.304,89 (ID 117516627) - parcela 04 – R$ 7.304,89 (ID 117516628) - parcela 05 – R$ 7.304,89 (ID 117516629) - parcela 06 – R$ 7.304,89 (ID 117516630 e 117516631). Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. I. Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 14:39:47. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito