Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ata - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 de maio de 2023, às 15h20, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, presente a MM. Juíza de Direito, Dra. MARINA CUSINATO XAVIER, bem como o i. representante do Ministério Público, Dr. André Luiz Pereira do Lago César, com a secretária de audiências, ao final declarada, foi aberta a audiência nos autos do Processo nº 0700771-32.2023.8.07.0010, Ação de Interdição movida por ANA PEREIRA DA SILVA (CPF: 225.232.941-68) em desfavor de LEANDRO PEREIRA DA SILVA (CPF: 701.233.221-20). Feito o pregão, a ele responderam a requerente, assistida pelo advogado Dr. PAULO VICTOR SANTANA TEIXEIRA, OAB/SE 13.705. Presente a Dra. BIANCA DA SILVA RIOS, OAB/DF 67.269, pela Curadoria Especial. A requerente confirmou todos os seus dados pessoais e apresentou, por vídeo, seu documento de identificação. Abertos os trabalhos, realizada a oitiva da requerente, conforme gravação de vídeo anexa. Os presentes dispensaram a entrevista do requerido, considerando sua imagem transmitida nesta oportunidade. A parte requerente pleiteou a concessão da curatela. A Curadoria Especial e o Ministério Público não apresentaram requerimentos. Os presentes dispensaram dilação probatória. Dada a palavra ao ilustre representante do Ministério Público: “MM. Juíza,
cuida-se de ação de interdição cuja tramitação ocorreu de acordo com a regra processual pertinente. Nesta audiência, constatou-se que a limitação do interditando é não apenas mental, mas também física, o que justifica o laudo apresentado anteriormente. Da mesma forma, certidão do oficial de justiça indica que o interditando não tem qualquer compreensão da realidade.
Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido”. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA:
Cuida-se de ação de interdição na qual a parte requerente pretende colocar em regime de curatela a parte requerida. A petição inicial e/ou emenda está instruída com os documentos necessários e exigida pela legislação pertinente. A presente audiência teve o propósito principal de permitir inspeção judicial da parte requerida. Os esclarecimentos da requerente e a entrevista do requerido foram registradas de forma audiovisual. Diante do quadro apresentado, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado do pedido, manifestando concordância com a pretensão autoral. É o relatório. DECIDO. A parte autora tem legitimidade para requerer a interdição do requerido, nos termos do art. 1.775 do Código de Processo Civil, está regularmente assistida por profissional habilitado e pedido encontra respaldo legal na legislação pertinente, sobretudo em razão do que consta do art. 1.767 do Código de Processo Civil. Assim, não há qualquer irregularidade ou causa impeditiva para apreciação do mérito. Conforme relatado, partes não requereram provas e o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do pedido. De fato, no caso presente, entendo desnecessária a produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque, em que pese às disposições do art. 753 do mesmo estatuto, a meu ver, dispensável a produção de prova pericial, na medida em que pelos relatórios(s)/laudo(s) acostado(s) aos autos, corroborado(s), pelo prontuário médico, pela verificação local do oficial de justiça e, sobretudo pela inspeção judicial, não resta a menor dúvida de que o(a) requerido(a), “primo oculli”, não tem condições físicas e/ou psíquicas de gerir sua pessoa, bens e renda eventuais. Esse é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: “DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. EXAME PERICIAL DA INTERDITANDA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A INFORMAR QUE A RÉ POSSUI PLENAS CONDIÇÕES DE EXPRESSAR SUA VONTADE. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DEPOIMENTO LÚCIDO E CLARO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.767 DO CÓDIGO CIVIL. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão n.1015756, 20160110341873APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017. Pág.: 468/493)”. Conforme consta do pedido inicial e do relatório/laudo médico de id: 147822300, o curatelando é portador e/ou está acometido de: paralisia cerebral, tetraplégico, incapaz de se manifestar verbalmente, o quadro é irreversível, sem expectativa de melhora significativa o que foi constatado na entrevista/inspeção judicial, nos termos do art. 1.771 do Código de Processo Civil, situação que não permite que administre seus bens e negócios, por isso, carece de terceira pessoa para cuidá-lo, sob pena de iminentes prejuízos e, quiçá inviabilidade da própria subsistência. Assim, a meu ver, verificada a presença dos pressupostos previstos na Lei 13.146/15, suficientes a autorizar a colocação do curatelando em regime de curatela, com a finalidade de proteger seus interesses. Destaco que, nos termos do art. 2º da Lei 13.146/15, até mesmo a dificuldade de locomoção e de assinar o próprio nome autoriza a designação de curador para auxilia-lo. Registro que, por outro lado, nos termos do art. 85 e §§ da Lei n.º 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, embora em recente julgado a jurisprudência asseverou ser possível a declaração de total incapacidade (Acórdão n.1043359, 20160310152995APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 310/353). Quanto ao pedido de nomeação do curador, constata-se que a pretendente tem legitimidade dado os laços de parentesco e é quem de fato vem cuidando dos interesses do curatelando. Ademais, dispõe o art. 1.775, § 3º do Código Civil dispõe que: "na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador" e o Código de Processo Civil preconiza no art. 755, § 1º estabelece que: "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado” e, ainda, permite o artigo 1.775-A também do Código de Processo Civil, o exercício da curatela compartilhada por mais de uma pessoa. No caso, depois dos esclarecimentos prestados em audiência, acrescido da concordância ou falta de impugnação dos demais legitimados, nada há que impeça a pretendente de assumir o “múnus” da curatela. Importante destacar que a pretendente não incide nas restrições estabelecidas no artigo 1.735 do Código Civil. POSTO ISSO, adiro ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto o requerido, LEANDRO PEREIRA DA SILVA (CPF: 701.233.221-20) ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO ANA PEREIRA DA SILVA (CPF: 225.232.941-68), sua mãe, em caráter definitivo, para exercer o múnus da CURATELA e representa-lo na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do curatelado, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial. DISPENSO da prestação de contas e de caução, uma vez que não há notícia de renda ou patrimônio de titularidade do curatelado nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Considerando que o termo definitivo DA CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, ACOLHO o pedido de letra (B) da petição inicial e defiro pedido de tutela antecipada. EXPEÇA-SE termo de compromisso, por ora, provisório. Deverá a curadora assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil. Atribuo a esta sentença força e eficácia de MANDADO DE AVERBAÇÃO. Encaminhe-se este termo ao Cartório do 4º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal (Gama-DF), nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos nºs 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93. Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença registrada e assinada eletronicamente. Publicada em audiência e intimados os presentes nesta sessão. Após as expedições necessárias e com o trânsito em julgado, expeça-se termo de compromisso definitivo. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência às 15h35, finalizando-se o presente termo, que foi digitado por Isabela Nogueira Fonseca Costa.