Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703183-36.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: ALINE COSTA VIAJANTE
REQUERIDO: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 12/11/2022, adquiriu curso de extensão de cílios fio a fio, pelo valor de R$250,00, mediante pagamento via cartão de crédito. Relata que o prazo de início do curso estava previsto para 05/12/2022 a 12/12/2022, porém só se iniciou em 23/01/2023. Informa que ficou internada do dia 26/01/2023 ao dia 31/01/2023 e que ao receber alta apresentou atestado médico e relatório à instituição. Alega que a requerida não a colocou em outra turma, além de ter informado que deveria pagar novamente pelo curso. Pleiteia danos materiais, no valor de R$ 426,31, relativos a gastos de materiais para o curso; a rescisão contatual, além da restituição da quantia paga, no importe de R$250,00. E, ainda, indenização a título de danos morais. Em resposta, a parte requerida aduz que o curso foi ministrado conforme cronograma oferecido pelo Senac e seguindo todas as cláusulas do Contrato de Adesão, devidamente assinado pela aluna. Sustenta que a requerente não faz jus ao ressarcimento do valor pago do curso de extensão de cílios fio a fio, uma vez que a autora frequentou as aulas e não apresentou justificativa da sua ausência em data prevista no regimento escolar. Ressalta que os materiais adquiridos não fazem parte do curso, conforme contrato. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. Conforme diário de classe (ID162725844 - Pág. 1 e seguintes), anexado pela instrutora da ré, pode-se verificar os seguintes relatos: (I) a aluna no primeiro dia de aula informou que sofria de depressão e crises de ansiedades; (II) teve dificuldade durante as práticas no segundo e terceiro dia de curso, pois informou que tomava remédios que fazia ela tremer muito (III) no Terceiro dia de curso a aluna foi embora mais cedo, pois estava tremendo muito e disse que estava com a glicose baixa e não conseguia treinar e pediu para ir embora; (IV) no quarto dia foi o dia da avaliação e ela não veio a aula, me informou que não melhorou e que tinha ido ao hospital e ficou internada e que não poderia dar continuidade ao curso. (V) até hoje dia 27/01 último dia de curso não foi enviado, nem entregue nenhum atestado. Conforme a Cláusula 6.1, alínea “b”, do contrato assinado pela requerente, há a seguinte disposição (ID151084793 - Pág. 2 ): o contratante, ao assinar este instrumento, se compromete a cumprir as normas presentes do Regimento Escolar, além de informar sobre o Regimento escolar disponível no portal do aluno e no site da instituição. O art. 129 Regimento Escolar do Senac AR/DF (ID162730845 - Pág. 1 e seguintes), prevê o prazo de até 02 (dois) dias letivos, após o ocorrido, para apresentação de documento hábil para abonar ou justificar a ausência do aluno: Art. 129. A apresentação do documento para fins de apreciação, quanto ao abono ou justificativa, deverá ser enviada à Secretaria Escolar em até 02 (dois) dias letivos, após o ocorrido. § 1°. É responsabilidade do aluno a apresentação do documento ao docente da turma, que dará a ciência no verso, constando data e assinatura do docente. O documento físico deverá ser entregue à Secretaria Escolar, a qual deverá registrar em livro de protocolo. (...) Conforme relatado pela Instrutora, no diário de classe, a autora não apresentou nenhum atestado médico até o último dia letivo. Assim, considerando o disposto no Regimento Escolar é de responsabilidade do aluno a apresentação deste documento, além disso, para o documento ter validade para abonar as faltas, deveria ter sido entregue até o dia 27/01/2023 (02 (dois) dias letivos, após o ocorrido), porém a requerente só compareceu a unidade educacional e entregou o atestado, após o término do curso, dia 06/02/2023 (ID162730846 - Pág. 1), informando que estava internada, mesmo tendo recebido alta hospitalar em 31/01/2023. Assim, verifica-se que a requerente descumpriu o regimento escolar. Logo, não há que se falar em rescisão contratual nem restituição de valor gasto com o curso. Quanto ao ressarcimento do valor pago com o material usado no curso, o contrato pactuado entre as partes estabelece em sua cláusula 5.3 que o fornecimento de material de uso individual não está incluso no valor do curso, conforme se destaca abaixo, vejamos: “5.3. Não estão incluídos neste contrato de adesão, o uniforme, a alimentação, o material educacional e/ou didático de uso individual do aluno, despesas individuais nas atividades de campo (hospedagem, alimentação, transporte), e demais documentos porventura solicitados pelo CONTRATANTE.” Deste modo, improcedente o ressarcimento do valor do material. Não restou comprovado abalo aos direitos da personalidade da autora, porquanto a conclusão do curso não se deu justamente em razão do seu descumprimento aos termos contratuais. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)