Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727530-52.2022.8.07.0015.
AUTOR: JOVIANO DENIS GONCALVES E CALIXTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Joviano Denis Gonçalves e Calixto propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação para concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, sustentando, em síntese, que exercia a função de vendedor e que, em 03/05/2018, ao realizar uma busca por materiais do estabelecimento comercial, sofreu uma queda que afetou sua coluna lombar e cervical. Ressalta que recebeu o benefício previdenciário, mas argumenta que ainda está incapacitado para o trabalho. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Perícia judicial em 26/04/23. Intimada a parte autora, esta solicitou esclarecimento de quesitos ao perito. Esclarecimentos do perito no ID 162542659. Intimada a parte autora acerca dos esclarecimentos. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. De início, cabe registrar que não há nexo causal entre a doença de que padece o autor e o trabalho exercido. Não obstante conste dos autos CAT emitida pelo empregador quanto ao acidente ocorrido em 03/05/2018, o perito médico judicial no ID 157671084 atesta que de tal acidente resultou lombalgia tratada conservadoramente, mas que atualmente o segurado possui diagnóstico de alterações degenerativas de coluna vertebral, as quais categoricamente não têm relação seu trabalho ou com o acidente sofrido. Destaque-se que no esclarecimento de ID 162542659, o perito foi categórico em dizer que não restam sequelas de qualquer natureza, do acidente de trabalho ocorrido em 03/05/2018, do qual resultou quadro de lombalgia aguda (dor lombar), diagnóstico que cursa com bom prognóstico. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal. Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito