Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707103-19.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARCO ANTONIO GESUALDI, LARA BARROSO HEREDIA REVEL: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI SENTENÇA Em síntese, narram as partes que pactuaram, com a primeira ré, contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos, cujo objeto seria a prestação do serviço de aplicação do valor investido em mercado financeiro de moedas criptografadas, o que renderia um retorno mínimo de dez por cento ao mês. Sustentam ter efetuado depósitos totalizando o valor de R$ 1.027.881,77, sendo que teria tomado conhecimento do fato de que as operações da requerida teriam sido suspensas, cessando-se o pagamento dos rendimentos. Em sede de tutela de urgência, pleiteou o bloqueio do mencionado valor, em desfavor dos requeridos. No mérito, formulou pedidos subsidiários. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão. A tutela de urgência foi indeferida (id. 125992194). Citados (id. 172144041), os requeridos "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta. As partes rés M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI foi citada por edital (id. 135401453). Tal circunstância ensejou a atuação da Curadoria Especial, que apresentou a contestação de id. 189133060, na qual, abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, se limitou a manifestar negativa geral à pretensão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, decreto a revelia das rés G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, o que, contudo, não atrai os efeitos materiais da contumácia, haja vista o oferecimento de contestação, em favor da quarta requerida pela Curadoria Especial (CPC, art. 344, inciso I). O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Da análise dos autos, percebe-se que os contratos celebrados entre as partes, tratam-se de contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos, pelos quais a contratada prestaria ao contratante o serviço de aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moedas criptografadas, enquadrando-se, pois, perfeitamente as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada, portanto, a relação de consumo. É fato notório, amplamente divulgado pela mídia, a prisão de Glaidson Acácio dos Santos em Operação da Polícia Federal, Kryptos, por alegado envolvimento em esquema de pirâmide financeira e fraude na captação de recursos financeiros para investimento em criptomoedas. Também é fato incontroverso que a requerida G.A.S. CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA deixou de promover os repasses dos valores pactuados aos respectivos investidores, causando-lhes severos prejuízos e ensejando a propositura de diversas demandas judiciais, tal como a presente. Nessa toada, é evidente o cometimento de ato ilícito pelos requeridos, que, aliciando clientes, captaram investimentos financeiros, com promessa de lucros exorbitantes de 10% (dez por cento) ao mês, mediante esquema fraudulento de pirâmide financeira, causando ao autor prejuízos materiais. É nulo o negócio jurídico quando seu objeto for ilícito ou tiver por objetivo fraudar lei imperativa, nos termos do art. 166, II e VI do Código Civil. Assim, considerando se tratar de verdadeira fraude praticada pelos demandados, que se utilizaram de pirâmide financeira para captação de recursos, ensejando inclusive a prisão do representante legal da pessoa jurídica contratada e ação criminal, a declaração de nulidade dos contratos é medida que se impõe, com a restituição das partes ao status quo ante. Nesse sentido, colaciono precedentes do eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.CONTRATO DE INVESTIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, as condições da ação, como a legitimidade ad causam, devem ser examinadas de acordo com a Teoria da Asserção, ou seja, conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, sem qualquer análise sobre a verdade dos fatos ou a probabilidade do direito (AgInt no REsp: 1931519/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; REsp 1671315/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; REsp 1678681/SP, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de esquema de pirâmide financeira no qual a empresa de consultoria atraía pessoas para fazerem investimentos em dinheiro com rentabilidade de 40% a 60%. O apelante se intitulava contratualmente como investidor master e garantia qualquer risco do investimento. 3. A declaração de nulidade do contrato com o retorno das partes ao status quo ante é medida correta, nos termos dos artigos 104, II e 169 do Código Civil. Todos que deram causa ao ilícito respondem solidariamente. 4. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (Acórdão 1645951, 07040591120208070004, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS RELATIVOS A SITUAÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE RECURSAL. ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRATO. OBJETO: AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS DIGITAIS. SISTEMA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA CONHECIDO COMO "PIRÂMIDE". OBJETO ILÍCITO. MÁCULA CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RECONHECIMENTO. NECESSÁRIO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os documentos juntados em sede de recursal não podem ser considerados no exame da pretensão revisional, uma vez que são relativos a fatos pretéritos e tampouco foi apresentada justificativa razoável para a sua juntada tardia. Hipótese que não se subsome ao previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o qual traz comando normativo que restringe à faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 2. Inexistente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa que participou dos negócios jurídicos e não havendo elementos hábeis a evidenciar que seus atos extrapolaram os limites conferidos pelo mandato que lhe foi conferido pela pessoa jurídica, bem como pela lei, incabível responsabilizá-lo pelas obrigações do ente fictício. 3. Contraria o Direito a negociação para aquisição e manutenção de bens digitais como método de captação de recursos financeiros segundo sistemática de típica pirâmide financeira, uma vez que sustentada pelo recrutamento de novos participantes. 4. É nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei, bem como quando realizado mediante simulação, assim considerada a relação negocial fundada em declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. Inteligência dos artigos 166, II, IV e 167, § 1º, II, do Código Civil. 5. Realizado negócio jurídico sem as formalidades e requisitos a ele indispensáveis, manifesta está a existência de causa determinante de sua nulidade, pelo que devem as partes retornar ao estado em que se encontravam antes da celebração da avença, o que implica devolução dos valores pagos por um dos contratantes ao outro, sem consideração de eventuais obrigações previstas no contrato anulado. Pretensão de recebimento de juros e rendimentos supostamente contratados incabível. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1641920, 07190908020208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por consequência, os aportes realizados pelas partes autoras devem ser restituídos. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a obrigação venha a ser solidariamente oponível aos demais requeridos, tenho que o pleito comporta acolhida. A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa e a instituição de esquema de pirâmide financeira para aliciamento de clientes e captação de recursos denotam abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), sendo patente o desvio de finalidade. Outrossim, ressai evidente a atuação conjunta desempenhada pelas pessoas jurídicas G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, haja vista a similaridade de suas atividades e a comunhão de seus sócios. Assim, o quadro descortinado, em que se busca a recomposição material, com sustentáculo em fatos que, em tese, representariam a utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos lesivos a credores, atrairia, ao menos em princípio, a responsabilidade patrimonial de todas as pessoas jurídicas, na esteira do que dispõe o artigo 50, §1º, do Código Civil. Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ART. 50 CC/02. MEDIDA PROVISÓRIA 881/2019. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica. 2. O desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, e a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios. Inteligência do Art. 50 §§ 1º e 2º do Código Civil na redação da Medida Provisória n. 881, de 30 de abril de 2019. 3. Evidenciados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, hipóteses exigíveis para a desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Diploma Civil, mantém-se Decisão que a deferiu em autos de cumprimento de sentença de forma a alcançar o patrimônio dos sócios da empresa Devedora e de empresa integrante do mesmo grupo econômico. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1231130, 07187005020198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Admite-se, assim, que se alcance o patrimônio de todos aqueles demandados nesta sede, com o fito de assegurar o adimplemento das obrigações oponíveis à primeira requerida.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar a nulidade dos contratos entabulados entre as partes (id. 122892639 e 122892641) e condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 1.027.881,77 (um milhão, vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e sete reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso dos importes que compõem o montante e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos desde a citação. Diante da sucumbência, arcarão os réus com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 12:42:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito