Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710342-94.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO
REQUERIDO: DORACI MARIA DA SILVA GOMES SENTENÇA Segundo a inicial, a parte ré é proprietária da unidade nº E-1501 e que, na qualidade de associada, deixou de pagar as taxas vencidas no período entre 10/2021 e 12/2021, perfazendo o débito o valor de R$ 2.318,51. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação e reconvenção (id. 165439896). A parte autora apresentou réplica e resposta à reconvenção no id. 169808184. Saneado do feito (id. 175312984), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Versa a presente demanda sobre taxas condominiais em razão de posse/propriedade de imóvel pela parte ré, situado em condomínio vertical. Por ocasião de sua defesa, a parte ré aduziu que “os referidos valores não são devidos, isso porque os valores já foram devidamente quitados no bojo do acordo celebrado entre as partes nos autos do processo eletrônico n° 0703608-35.2020.8.07.0020, que tramitou perante à 2ª Vara Cível de Águas Claras – DF. Em 1º de abril de 2022, as partes firmaram acordo nos autos do processo retro mencionado, conforme manifestações de IDs 120466786 e 122464177. O referido acordo já englobou os valores ora cobrados, conforme se extrai da 2ª petição de emenda ao cumprimento de sentença acostado pela parte autora (ID 115891333, e espelhos de cálculo ID 115891336 e 115891337)”. A parte autora, por sua vez, aduziu que “verificando o processo que foi ajuizado no ano de 2020, realmente houve um equívoco ao ajuizar a presente demanda, posto que a dívida foi quitada no referido processo. Excelência, verifica-se que ocorreu um erro ao realizar o acordo no sistema e devido a isto, motivou o ajuizamento da presente demanda. Urge aduzir que em nenhum momento houve má-fé do Condomínio/Reconvindo, que de forma imediata corrigiu o erro sem qualquer objeção.” Pois bem, verifica-se que a própria parte autora admitiu que a parte ré quitou o débito objeto da lide antes da distribuição do feito, tornando inconteste, pois, a inexistência de débito, ante o pagamento realizado. Portanto, o pedido de condenação ao pagamento das taxas condominiais pretendido deve ser julgado improcedente. DA RECONVENÇÃO Quanto ao pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil, registra-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.270/PR, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 622), fixou a tese de que é imprescindível a demonstração de má-fé do credor para aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida. No presente caso, entendo que a má-fé não restou comprovada, pois a conduta do condomínio reconhecer o equívoco no ajuizamento do feito demonstra uma conduta de boa-fé processual. Assim, afastada, portanto, a má-fé, o pedido da parte ré/reconvinte de devolução de valores em dobro, é improcedente. No mais, sabe-se que a responsabilidade civil por danos morais, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc. X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito. De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável. A prova coligida aos autos traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pela parte autora não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais. A simples cobrança indevida, por si só, não gera abalo moral,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de mero aborrecimento a que todos estão sujeitos. Admitir a conduta da parte ré, na forma narrada nos autos, levando-se em conta as consequências do ato para o requerente, como ilícito passível de ser sancionado a título de condenação à reparação dos danos morais, seria mesmo alçar a esta qualidade meros dissabores que são comuns às relações em sociedade. Por fim, não há que se falar em declaração de inexistência, visto que a pretensão declaratória já foi efetiva na sentença proferida nos autos o n° 0703608-35.2020.8.07.0020 (id. 145667580). Considerando que já houve o trânsito em julgado, forçoso reconhecer a coisa julgada quanto a tal pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, certo que a parte requerida/reconvinte deve arcar com as custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa. RECONHEÇO A COISA JULGADA do pedido referente à declaração de inexistência dos débitos, com suporte no art. 485, V do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 22:39:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito