Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721033-07.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: ALTRI ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: IVONILSON F DA SILVA - ME, IVONILSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer consulta via SISBAJUD a fim de atingir o patrimônio da empresa DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI, cujo proprietário é o executado, conforme consta na pesquisa de Id. 175362381. A EIRELI se constitui por apenas uma pessoa, titular da totalidade do capital social, portanto não se divide em quotas ou ações, onde o seu patrimônio se perfaz em um todo, indivisível, e não se confunde com o de seu instituidor. Em razão disso, se mostra impossível a alienação de cotas de pessoas jurídicas EIRELI. É nessa linha o entendimento deste E.TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALIENAÇÃO DE COTAS. EIRELI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não se mostra preclusa a decisão contra a qual a parte se insurgiu mediante agravo retido e cuja matéria foi apreciada novamente na decisão agravada. A análise de matérias que não foram objeto de decisão pelo Juízo de Primeiro Grau não se mostra possível em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A EIRELI é um novo ente jurídico personificado, cujo patrimônio não se confunde com o de seu instituidor. Em razão de se constituir por apenas uma pessoa, titular da totalidade do capital social, não se mostra possível a alienação de cotas de tal ente. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido (Acórdão 1187944, 07037096920198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, torna-se insubsistente o deferimento da penhora requerida. Ademais, a citada empresa não faz parte do título judicial em execução. Pelas mesmas razões, impossível, ainda, a penhora de todo o capital social integralizado pertencente ao executado. Este Tribunal vem decidindo que as únicas maneiras de atingir o patrimônio de uma EIRELI é pela desconsideração inversa da personalidade jurídica ou pela penhora do faturamento da empresa. Pelo exposto, chamo o feito à ordem para ANULAR a decisão de Id. 101380028 e CANCELAR a hasta pública designada, pois se trata de medida de impossível cumprimento. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para se manifestar no feito, requerendo o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que, caso requeira a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa EIRELI acima citada, proceda-se ao recolhimento das custas inerentes ao incidente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de novembro de 2023 11:19:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito