Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência, proposta por LERENICE MARINHO VENANCIO em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que firmou com o réu contratos de empréstimo, com previsão de pagamento para desconto em folha de pagamento e conta corrente. Afirma que, os descontos ultrapassam o limite legal de 30%, de modo que a sua sobrevivência está comprometida e que o banco "mantém retido até a propositura desta ação o valor de R$ 6.140,69(seis mil, cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos), oriundos da soma das retenções maiores que 30% dos depósitos da aposentadoria da Requerente".... Pleiteia, outrossim, seja determinado, em antecipação de tutela: que o banco réu "restitua a quantia de R$ 6.140,69 (seis mil, cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos), os quais deverão ser devidamente corrigidos pelos índices legais e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento)... ", sob pena de multa; bem como que seja proibido de fazer descontos que ultrapassem o limite de 30% do último salário do requerente. No mérito requer que a "declaração de ilegalidade de retenção do saldo de salário retido na conta corrente da Requerente com a devolução dos valores ilegalmente retidos desde o mês de junho de 2022 dos descontos que ultrapassaram o limite de 30% do salário da Autora". Postula a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido - ID 164902127. Na mesma decisão foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Foram opostos embargos de declaração de ID 166005509, contudo, não acolhidos, ID 168445669. Audiência realizada, ID 170712846, tendo sido determinada a suspensão do feito por 15 (quinze) dias, com vistas à possibilidade de acordo entre as partes. A ré apresentou contestação, ID 172207841. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, alegou que a parte autora agiu de maneira consciente ao firmar os contratos. Argumentou que a margem consignável limitada diz respeito apenas aos empréstimos bancários com consignação em folha de pagamento, o que difere do regramento estabelecido para outras obrigações civis assumidas e que o valor da margem consignável de 35%, estava em conformidade com a Lei nº 14.131/2021 que vigorou até 31/01/2021. Destacou o atual entendimento do STJ. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O autor se manifestou em Réplica, ID 173949997. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. Decido. Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção “iuris tantum” de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida ao autor. Do julgamento antecipado da lide É prescindível a realização de novas provas, diante da documentação anexada aos autos. Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados. Do mérito A questão posta em julgamento aborda a limitação dos descontos decorrentes de parcelas de mútuo firmadas pelo consumidor, efetuados tanto em folha de pagamento como em conta corrente. Nos casos de empréstimos consignados em folha de pagamento, a instituição financeira, munida de declaração do órgão pagador, deve observar como patamar de descontos o percentual específico da categoria, o qual nem sempre é de 30% da remuneração do consumidor, isto é, deve ser considerada a margem consignável disponibilizada ao contratante pela fonte pagadora. De acordo com o art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, a soma das consignações efetuadas na folha de pagamento do servidor público não pode exceder a 30% da sua remuneração. Veja-se o teor do dispositivo: "Art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor. § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor." (grifo nosso) De seu turno, o art. 10, caput, do Decreto 28.195/07 esclarece que o limite de 30% deve incidir sobre a diferença entre a remuneração do servidor e as consignações compulsórias, in verbis: "Art. 10 - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias." Da leitura desses dispositivos, infere-se que a margem de endividamento do servidor público do Distrito Federal corresponde a 30% de seu vencimento bruto, excluídos os descontos obrigatórios, relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. Ressalte-se, por oportuno, que a Portaria nº 130/21 autorizou a ampliação da margem consignável no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal 14.131/21, que possibilitou o aumento do percentual de endividamento da renda dos servidores até 31/12/21, o percentual máximo de consignação passou a ser de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Nos empréstimos para pagamento com débito em conta, nos quais o cliente, às vezes por simples contratação eletrônica, escolhe a parcela que melhor lhe convenha, sem necessidade de apresentação de declaração do órgão pagador ou observância da margem consignável, há livre pactuação das prestações mensais, sem qualquer ingerência do órgão pagador. É evidente que incumbe à instituição bancária, ao disponibilizar e conceder o crédito, verificar a capacidade econômica do cliente em efetuar o pagamento, limitando, se o caso, o valor total a ser emprestado e o número de parcelas. De outro lado, o autor, entendendo que poderia arcar com o pagamento das prestações, teve condições plenas de avaliar e assumir o risco do negócio. Nesse sentido, contraiu de forma livre e consciente, além do empréstimo consignado em folha de pagamento, limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, outros empréstimos com desconto direto em conta-corrente, apesar de evidente o comprometimento de sua remuneração, acima do referido limite. Assim, não se divisa qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração do que as partes pactuaram. Não há fundamento legal ou jurídico que permita alterar a obrigação contraída pelo autor, porquanto é dever da parte devedora pagar o que livremente aceitou e se beneficiou com o crédito. Além disso, vale acrescentar que o demandado não pode ser compelido a reestruturar o contrato de modo a diminuir o valor das prestações, pois tal interferência acarretaria alteração do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, solução que demanda, para seu implemento, o reconhecimento de que o contrato possui cláusulas nulas por abusividade, o que não é o caso. A controvérsia foi inclusiva tema de manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que firmou sob o Tema 1.085 a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Assim, observada a orientação do precedente vinculante, é vedada a aplicação analógica da limitação de 30% dos empréstimos consignados aos mútuos celebrados para desconto em conta-corrente, sendo lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta, desde que autorizado pelo mutuário. Saliente-se que são incontroversas nos autos a celebração dos contratos e a autorização para descontos em folha de pagamento e em conta-corrente. Por epílogo, os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade e por legislação específica, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes. Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda. Entretanto, restou evidenciado que o desconto das parcelas dos empréstimos na conta corrente em que a parte demandante recebe seus salários constitui medida gravosa, contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o desconto, por vezes, equivale a quase totalidade do salário do consumidor e o coloca em estado de risco, com prejuízos imediatos à sua subsistência. Diante disso, é caso de mencionar que, a despeito de eventual cláusula restritiva, há direito potestativo do consumidor de revogação da autorização de desconto em conta corrente/salário que recebe verba alimentar. Uma vez revogada a autorização, as instituições financeiras rés poderão promover a cobrança por outros meios, bem como exercitar os direitos inerentes à posição de credor; mas não poderão permanecer promovendo os descontos na conta corrente do demandante. Note-se que tal entendimento foi incluído na tese do repetitivo (“e enquanto esta autorização perdurar”), e consta da complementação da ementa do acórdão (“os descontos do crédito de mútuo só poderão perdurar enquanto for mantida a permissão por parte do correntista”). Por fim, não se vislumbrando conduta ilegal por parte da requerida, resta prejudicada a responsabilidade pelos danos morais apontados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência, proposta por LERENICE MARINHO VENANCIO em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que firmou com o réu contratos de empréstimo, com previsão de pagamento para desconto em folha de pagamento e conta corrente. Afirma que, os descontos ultrapassam o limite legal de 30%, de modo que a sua sobrevivência está comprometida e que o banco "mantém retido até a propositura desta ação o valor de R$ 6.140,69(seis mil, cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos), oriundos da soma das retenções maiores que 30% dos depósitos da aposentadoria da Requerente".... Pleiteia, outrossim, seja determinado, em antecipação de tutela: que o banco réu "restitua a quantia de R$ 6.140,69 (seis mil, cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos), os quais deverão ser devidamente corrigidos pelos índices legais e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento)... ", sob pena de multa; bem como que seja proibido de fazer descontos que ultrapassem o limite de 30% do último salário do requerente. No mérito requer que a "declaração de ilegalidade de retenção do saldo de salário retido na conta corrente da Requerente com a devolução dos valores ilegalmente retidos desde o mês de junho de 2022 dos descontos que ultrapassaram o limite de 30% do salário da Autora". Postula a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido - ID 164902127. Na mesma decisão foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Foram opostos embargos de declaração de ID 166005509, contudo, não acolhidos, ID 168445669. Audiência realizada, ID 170712846, tendo sido determinada a suspensão do feito por 15 (quinze) dias, com vistas à possibilidade de acordo entre as partes. A ré apresentou contestação, ID 172207841. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, alegou que a parte autora agiu de maneira consciente ao firmar os contratos. Argumentou que a margem consignável limitada diz respeito apenas aos empréstimos bancários com consignação em folha de pagamento, o que difere do regramento estabelecido para outras obrigações civis assumidas e que o valor da margem consignável de 35%, estava em conformidade com a Lei nº 14.131/2021 que vigorou até 31/01/2021. Destacou o atual entendimento do STJ. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O autor se manifestou em Réplica, ID 173949997. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. Decido. Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção “iuris tantum” de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida ao autor. Do julgamento antecipado da lide É prescindível a realização de novas provas, diante da documentação anexada aos autos. Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados. Do mérito A questão posta em julgamento aborda a limitação dos descontos decorrentes de parcelas de mútuo firmadas pelo consumidor, efetuados tanto em folha de pagamento como em conta corrente. Nos casos de empréstimos consignados em folha de pagamento, a instituição financeira, munida de declaração do órgão pagador, deve observar como patamar de descontos o percentual específico da categoria, o qual nem sempre é de 30% da remuneração do consumidor, isto é, deve ser considerada a margem consignável disponibilizada ao contratante pela fonte pagadora. De acordo com o art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, a soma das consignações efetuadas na folha de pagamento do servidor público não pode exceder a 30% da sua remuneração. Veja-se o teor do dispositivo: "Art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor. § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor." (grifo nosso) De seu turno, o art. 10, caput, do Decreto 28.195/07 esclarece que o limite de 30% deve incidir sobre a diferença entre a remuneração do servidor e as consignações compulsórias, in verbis: "Art. 10 - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias." Da leitura desses dispositivos, infere-se que a margem de endividamento do servidor público do Distrito Federal corresponde a 30% de seu vencimento bruto, excluídos os descontos obrigatórios, relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. Ressalte-se, por oportuno, que a Portaria nº 130/21 autorizou a ampliação da margem consignável no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal 14.131/21, que possibilitou o aumento do percentual de endividamento da renda dos servidores até 31/12/21, o percentual máximo de consignação passou a ser de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Nos empréstimos para pagamento com débito em conta, nos quais o cliente, às vezes por simples contratação eletrônica, escolhe a parcela que melhor lhe convenha, sem necessidade de apresentação de declaração do órgão pagador ou observância da margem consignável, há livre pactuação das prestações mensais, sem qualquer ingerência do órgão pagador. É evidente que incumbe à instituição bancária, ao disponibilizar e conceder o crédito, verificar a capacidade econômica do cliente em efetuar o pagamento, limitando, se o caso, o valor total a ser emprestado e o número de parcelas. De outro lado, o autor, entendendo que poderia arcar com o pagamento das prestações, teve condições plenas de avaliar e assumir o risco do negócio. Nesse sentido, contraiu de forma livre e consciente, além do empréstimo consignado em folha de pagamento, limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, outros empréstimos com desconto direto em conta-corrente, apesar de evidente o comprometimento de sua remuneração, acima do referido limite. Assim, não se divisa qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração do que as partes pactuaram. Não há fundamento legal ou jurídico que permita alterar a obrigação contraída pelo autor, porquanto é dever da parte devedora pagar o que livremente aceitou e se beneficiou com o crédito. Além disso, vale acrescentar que o demandado não pode ser compelido a reestruturar o contrato de modo a diminuir o valor das prestações, pois tal interferência acarretaria alteração do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, solução que demanda, para seu implemento, o reconhecimento de que o contrato possui cláusulas nulas por abusividade, o que não é o caso. A controvérsia foi inclusiva tema de manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que firmou sob o Tema 1.085 a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Assim, observada a orientação do precedente vinculante, é vedada a aplicação analógica da limitação de 30% dos empréstimos consignados aos mútuos celebrados para desconto em conta-corrente, sendo lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta, desde que autorizado pelo mutuário. Saliente-se que são incontroversas nos autos a celebração dos contratos e a autorização para descontos em folha de pagamento e em conta-corrente. Por epílogo, os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade e por legislação específica, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes. Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda. Entretanto, restou evidenciado que o desconto das parcelas dos empréstimos na conta corrente em que a parte demandante recebe seus salários constitui medida gravosa, contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o desconto, por vezes, equivale a quase totalidade do salário do consumidor e o coloca em estado de risco, com prejuízos imediatos à sua subsistência. Diante disso, é caso de mencionar que, a despeito de eventual cláusula restritiva, há direito potestativo do consumidor de revogação da autorização de desconto em conta corrente/salário que recebe verba alimentar. Uma vez revogada a autorização, as instituições financeiras rés poderão promover a cobrança por outros meios, bem como exercitar os direitos inerentes à posição de credor; mas não poderão permanecer promovendo os descontos na conta corrente do demandante. Note-se que tal entendimento foi incluído na tese do repetitivo (“e enquanto esta autorização perdurar”), e consta da complementação da ementa do acórdão (“os descontos do crédito de mútuo só poderão perdurar enquanto for mantida a permissão por parte do correntista”). Por fim, não se vislumbrando conduta ilegal por parte da requerida, resta prejudicada a responsabilidade pelos danos morais apontados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.