Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720972-98.2021.8.07.0015.
AUTOR: ELAINE DIAS ALVES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Elaine Dias Alves propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter em acidentária pensão por morte previdenciária NB 195.717.139-9 concedida em razão do óbito de seu companheiro, Rogério Jacques Pereira, vigilante, falecido por complicações do covid-19, sustentando, em síntese, que se trata de doença causada em razão da exposição ao risco no exercício da atividade profissional. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Declaração do empregador sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do segurado. Laudo de perícia médica judicial indireto. Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo, intimadas as partes. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. De início, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial atesta que o segurado fora diagnosticado com infecção por coronavírus, concluindo, no entanto, que não se trata de doença ocupacional em razão de não ter havido contágio durante o exercício da atividade profissional. O perito do juízo revela categoricamente que o diagnóstico de covid-19 foi no fim de suas férias de trinta dias, tanto que sequer pode retornar ao exercício da atividade profissional, consignando expressamente no laudo que: “O Sr. Rodrigo, falecido, foi admido na empresa Multserv Segurança e Vigilancia Patrimonial em 10/04/2006 no cargo de Vigilante Armado, com a finalidade de garanr a incolumidade sica de pessoas. A parr de 01/01/2009 passou a exercer suas avidades no TJDFT, conforme PPP. Consta no referido documento e no PCMSO que o único fator de risco ao qual estava submedo era de exposição a arma de fogo. É de conhecimento, que os tribunais de jusça de todo país colocaram a capacidade máxima de seus servidores em Home Office e que audiências foram adaptadas para o ambiente virtual, não havendo atendimento presencial. Sendo assim, diminuiu-se expressivamente o número de pessoas transitando dentro de suas instalações, colaborando para a preservação da saúde dos servidores e dos terceirizados que lá prestam seus serviços. Consta nos autos o aviso de férias assinado pelo falecido em 20/03/2020. Trabalhou até 23/04/2020, conforme folha de ponto. Gozou férias no período de: 25/04/2020 a 24/05/2020, tendo seu retorno ao trabalho previsto para 25/05/2020, o que não ocorreu. O primeiro atestado médico está datado de 25/05/2020, solicitando 03 dias de afastamento por CID: B34 - Doenças por vírus, de localização não especificada. O único teste positivo para Covid19 apresentado foi realizado apenas em 03/06/2020, quando da sua internação. O quadro clínico evoluiu desfavoravelmente, tendo vindo a óbito em 19/06/2020. O Sr. Rodrigo executava avidades laborais em local que seguia as recomendações necessárias para prevenção da Covid19. Quando da confirmação diagnósca já estava afastado do trabalho há mais de 30 dias. Portanto, não há liame entre o trabalho e a contaminação pela Covid-19.” Ou seja, a situação de pandemia exposta pelo coronavírus exige ao menos a prova do risco de sua contaminação no exercício da atividade profissional, o que não é o caso. Pelo contrário, a perícia médica exclui a contaminação em razão da função. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Ora, se não há nexo causal acidentário não há se conceder benefício de natureza acidentária, mantendo-se, de outra parte, a pensão por morte previdenciária concedida na via administrativa pelo INSS. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)