Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711035-34.2020.8.07.0004.
AUTOR: ADRIANA LIRA DA SILVA
REU: ELIESIO DE PAULA FERREIRA, IRLENE FARIAS DE PAULA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de processamento do cumprimento provisório de sentença ID180664845 da parte ré, tendo em vista que não restou comprovada a mudança de situação econômica dos autores a justificar a revogação do benefício da gratuidade de justiça. O veículo indicado encontra-se em nome de terceiro, conforme protocolos RENAJUD anexos e não foram encontrados os bens móveis em seu nome. É fato que nos grandes centros a propriedade de um veículo é essencial para necessidade de locação das pessoas, mormente em momentos de urgência. Assim, não localizando outros veículos em seu nome e tendo uma possíveil posse de um que se mostra precária, o que deprecia o seu valor de mercado, não justifica a alteração econômica substancial a autorizar revogação do benefício e deferimento do cumprimento de sentença. Nesses termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 1018, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA DE ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar do recorrente não cumprir com o disposto no §2º do art. 1.018 do CPC, o agravo deve ser conhecido. A inadmissibilidade prevista no §3º do artigo em comento depende da manifestação do agravado, ainda que o magistrado tome conhecimento por outro meio. 1.1. Precedente do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 284. 2. O Código de Processo Civil prevê que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, devendo tais verbas ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. 2. Operado o trânsito em julgado da sentença, é plenamente viável a parte credora demandar o cumprimento de sentença, com pedido de revogação do benefício, desde que observado o direito do beneficiário ao contraditório e à ampla defesa. 3. A simples alegação de que a requerida/agravada possui carros caros não implica presunção de recursos para arcar com as verbas sucumbenciais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 4. Tendo a agravada apresentado elementos que confirmam a hipossuficiência econômica, caberia ao agravante comprovar que a beneficiária possui recursos para arcar com os custos do processo e honorários advocatícios, como por exemplo, que o carro de sua propriedade foi adquirido posteriormente ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o que não ocorreu no caso em análise. 5. Não tendo o credor/agravante provado cabalmente a mudança da condição financeira da parte agravada para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios, não há como revogar o benefício da gratuidade concedido na origem e dar início ao cumprimento de sentença. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1050034, 07060495420178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prossiga nos termos da sentença ID179602570 até o arquivamento do feito. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr