Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202616/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202616/05/2026, 02:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft14/05/2026, 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft14/05/2026, 17:24
Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 18:43
Recebidos os autos13/05/2026, 18:26
Outras decisões13/05/2026, 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA13/05/2026, 17:12
Juntada de certidão13/05/2026, 17:11
Juntada de certidão13/05/2026, 16:20
Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 15:59
Recebidos os autos13/05/2026, 13:24
Outras decisões13/05/2026, 13:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA11/05/2026, 13:43
Juntada de Petição de petição07/05/2026, 22:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 02:19
Publicado Decisão em 22/04/2026.23/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202623/04/2026, 02:17
Recebidos os autos17/04/2026, 15:19
Outras decisões17/04/2026, 15:19
Juntada de Petição de petição16/04/2026, 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft16/04/2026, 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA16/04/2026, 16:25
Juntada de certidão16/04/2026, 16:24
Juntada de certidão15/04/2026, 17:43
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 15:59
Outras decisões15/04/2026, 15:31
Recebidos os autos15/04/2026, 15:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA14/04/2026, 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft14/04/2026, 17:17
Expedição de Certidão.13/04/2026, 14:37
Expedição de Outros documentos.13/04/2026, 14:37
Juntada de Petição de petição13/04/2026, 10:22
Publicado Decisão em 06/04/2026.07/04/2026, 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2026 23:59.01/04/2026, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202601/04/2026, 02:17
Juntada de Petição de petição30/03/2026, 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft29/03/2026, 14:24
Expedição de Outros documentos.27/03/2026, 18:28
Recebidos os autos27/03/2026, 17:47
Indeferido o pedido de J. M. A. D. O. - CPF: 097.736.121-71 (REQUERENTE)27/03/2026, 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA27/03/2026, 15:23
Juntada de Petição de petição26/03/2026, 23:34
Publicado Decisão em 19/03/2026.20/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 02:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft17/03/2026, 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/03/2026, 16:27
Expedição de Outros documentos.17/03/2026, 13:59
Recebidos os autos17/03/2026, 11:55
Outras decisões17/03/2026, 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA16/03/2026, 17:05
Juntada de certidão16/03/2026, 17:05
Juntada de certidão13/03/2026, 11:45
Juntada de certidão10/03/2026, 14:50
Juntada de certidão06/03/2026, 15:55
Juntada de Petição de petição06/03/2026, 11:18
Juntada de Petição de petição05/03/2026, 22:49
Juntada de Petição de petição05/03/2026, 22:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft05/03/2026, 17:12
Juntada de certidão05/03/2026, 15:48
Expedição de Outros documentos.05/03/2026, 15:45
Recebidos os autos05/03/2026, 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line05/03/2026, 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA24/02/2026, 15:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2026 23:59.24/02/2026, 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft23/02/2026, 17:57
Expedição de Outros documentos.23/02/2026, 15:23
Juntada de certidão23/02/2026, 15:22
Juntada de Petição de petição23/02/2026, 13:42
Juntada de certidão20/02/2026, 12:53
Juntada de Petição de petição19/02/2026, 23:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 02:26
Publicado Decisão em 09/02/2026.10/02/2026, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202607/02/2026, 02:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft05/02/2026, 12:34
Expedição de Outros documentos.04/02/2026, 18:27
Recebidos os autos04/02/2026, 18:02
Outras decisões04/02/2026, 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA04/02/2026, 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft04/02/2026, 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/02/2026, 15:19
Expedição de Mandado.03/02/2026, 15:37
Expedição de Outros documentos.03/02/2026, 15:09
Juntada de certidão03/02/2026, 15:07
Juntada de Petição de petição02/02/2026, 21:21
Juntada de Petição de petição02/02/2026, 19:40
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 14:03
Juntada de certidão24/11/2025, 14:01
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 13:01
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 22:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 06:46
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 20:36
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 21:37
Publicado Certidão em 07/10/2025.07/10/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 03:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)04/10/2025, 01:44
Expedição de Certidão.02/10/2025, 15:09
Juntada de certidão01/10/2025, 19:08
Juntada de alvará de levantamento01/10/2025, 19:08
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 18:02
Juntada de certidão30/09/2025, 14:39
Juntada de certidão30/09/2025, 13:37
Juntada de certidão30/09/2025, 09:27
Publicado Decisão em 30/09/2025.30/09/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 02:52
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft29/09/2025, 19:04
Juntada de certidão26/09/2025, 18:45
Juntada de certidão26/09/2025, 18:13
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 18:11
Recebidos os autos26/09/2025, 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line26/09/2025, 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA26/09/2025, 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft26/09/2025, 10:17
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 16:20
Juntada de certidão25/09/2025, 16:16
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 19:30
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 22:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 03:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/09/2025, 16:37
Publicado Decisão em 11/09/2025.11/09/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 02:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft10/09/2025, 18:56
Expedição de Mandado.10/09/2025, 13:55
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 18:29
Recebidos os autos09/09/2025, 18:26
Outras decisões09/09/2025, 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA09/09/2025, 16:20
Juntada de certidão09/09/2025, 16:20
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 23:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.01/09/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 02:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft28/08/2025, 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/08/2025, 13:42
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 18:41
Recebidos os autos27/08/2025, 18:19
Outras decisões27/08/2025, 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA27/08/2025, 16:45
Juntada de certidão27/08/2025, 16:45
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.06/06/2025, 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.29/05/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 02:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft28/05/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 00:13
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 18:33
Outras decisões27/05/2025, 18:12
Recebidos os autos27/05/2025, 18:12
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA26/05/2025, 15:29
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 15:22
Recebidos os autos26/05/2025, 14:55
Outras decisões26/05/2025, 14:55
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA23/05/2025, 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft23/05/2025, 17:24
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 14:20
Juntada de certidão23/05/2025, 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 03:15
Juntada de certidão16/05/2025, 16:47
Juntada de Petição de petição11/05/2025, 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/05/2025, 10:54
Expedição de Mandado.07/05/2025, 15:17
Expedição de Certidão.06/05/2025, 18:43
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 10:58
Expedição de Certidão.05/05/2025, 18:40
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 17:25
Recebidos os autos30/04/2025, 18:28
Outras decisões30/04/2025, 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft30/04/2025, 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA30/04/2025, 14:06
Juntada de certidão30/04/2025, 14:05
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 14:01
Recebidos os autos28/04/2025, 19:08
Outras decisões28/04/2025, 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA25/04/2025, 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft25/04/2025, 18:46
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 17:45
Expedição de Certidão.24/04/2025, 17:45
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 09:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 03:00
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 20:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 02:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/04/2025, 17:44
Expedição de Mandado.02/04/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 16:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.22/03/2025, 03:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.20/03/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 02:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft18/03/2025, 17:14
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 15:12
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 15:10
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 15:03
Recebidos os autos17/03/2025, 18:29
Outras decisões17/03/2025, 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA17/03/2025, 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft17/03/2025, 15:13
Expedição de Certidão.14/03/2025, 17:48
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 17:48
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 22:38
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 16:15
Publicado Decisão em 10/03/2025.10/03/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/03/2025, 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/03/2025, 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft06/03/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 13:43
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 13:43
Recebidos os autos06/03/2025, 09:19
Indeferido o pedido de J. M. A. D. O. - CPF: 097.736.121-71 (REQUERENTE)06/03/2025, 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA28/02/2025, 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft28/02/2025, 18:48
Expedição de Certidão.28/02/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 16:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 02:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/02/2025, 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/02/2025, 19:36
Expedição de Mandado.20/02/2025, 11:38
Expedição de Mandado.20/02/2025, 11:36
Expedição de Certidão.19/02/2025, 19:45
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 12:06
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 16:43
Expedição de Certidão.06/02/2025, 16:43
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 22:28
Publicado Certidão em 29/01/2025.29/01/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202528/01/2025, 02:43
Expedição de Certidão.24/01/2025, 16:45
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 03:04
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 22:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2024.08/11/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202408/11/2024, 02:21
Expedição de Certidão.06/11/2024, 10:52
Juntada de certidão05/11/2024, 19:20
Juntada de alvará de levantamento05/11/2024, 19:20
Juntada de certidão05/11/2024, 16:39
Juntada de certidão05/11/2024, 15:25
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 23:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 02:41
Publicado Certidão em 24/10/2024.24/10/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202423/10/2024, 02:20
Juntada de certidão21/10/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 23:40
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 23:31
Juntada de certidão23/09/2024, 18:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.20/09/2024, 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.20/09/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202419/09/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202419/09/2024, 02:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft17/09/2024, 19:41
Juntada de certidão17/09/2024, 17:28
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 17:27
Recebidos os autos17/09/2024, 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line17/09/2024, 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente17/09/2024, 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA16/09/2024, 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft16/09/2024, 13:47
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 15:54
Expedição de Certidão.13/09/2024, 15:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.09/09/2024, 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/09/2024, 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/09/2024, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202406/09/2024, 02:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft05/09/2024, 15:23
Expedição de Mandado.05/09/2024, 14:01
Expedição de Mandado.05/09/2024, 14:00
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 18:36
Recebidos os autos04/09/2024, 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente04/09/2024, 17:51
Outras decisões04/09/2024, 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA04/09/2024, 15:15
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 10:38
Juntada de certidão05/07/2024, 18:17
Proferido despacho de mero expediente04/07/2024, 09:52
Recebidos os autos04/07/2024, 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA06/06/2024, 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft06/06/2024, 11:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 03:17
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 16:43
Expedição de Certidão.04/06/2024, 16:43
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 21:45
Juntada de Petição de petição17/05/2024, 23:28
Publicado Certidão em 13/05/2024.13/05/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202411/05/2024, 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: J. M. A. D. O.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 196109883, apresentando prestação de contas. Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. Na mesma oportunidade, intimo a parte autora a se manifestar sobre documento ID 195273802, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Por fim, conclusos para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed. Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705438-71.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 14:41
Expedição de Certidão.09/05/2024, 14:41
Recebidos os autos09/05/2024, 14:32
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 23:17
Juntada de Petição de petição01/05/2024, 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA25/03/2024, 19:54
Juntada de certidão25/03/2024, 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202421/03/2024, 02:53
Publicado Certidão em 21/03/2024.21/03/2024, 02:53
Expedição de Certidão.19/03/2024, 15:01
Juntada de certidão18/03/2024, 18:45
Juntada de alvará de levantamento18/03/2024, 18:45
Juntada de certidão18/03/2024, 17:03
Juntada de certidão15/03/2024, 18:20
Juntada de certidão15/03/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705438-71.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: J. M. A. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE AMANCIO DE OLIVEIRA ALVES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por J. M. A. D. O., representado por sua genitora, Rayane Amâncio de Oliveira Alves, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por prazo indeterminado, (1) Sistema de infusão continua de insulina Minimed 780G (bomba de insulina), código MMT-1896BP, com monitoramento contínuo de glicose (unidade permanente); (2) Aplicador Quick Seter, código MMT 305QS (unidade permanente); (3) Transmissor Guardian Link3 BLE, código MMT 7910W1 (uma unidade por ano); (4) Guardian Sensor 3, código MMT 7020CI (6 caixas com 5 unidades cada); (5) Cateter Quick-set 6 mm com cânula / 60 cm, código MMT-399ª (6 caixas com 10 unidades por mês); (6) MiniMed Reservoir 3,0 ml, código MMT- 332A (6 caixas com 100 unidades por mês); (7) Adaptador azul (care link USB), código ACC-1003911F (unidade permanente); (8) pilha energizer AAA (12 unidades); (9) adesivo transparente IV 3000, 6x7 cm (2 caixas com 100 unidades); (10) tiras reagentes para glicosímetro Accu-check Active (24 caixas com 50 unidades); (11) insulina ultra rápida humalog, Apidra ou Novorapid (12 frascos ampola de 10 ml). Autos relatados na decisão ID 123526541. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Este Juízo, na decisão ID 123315591, de 02/05/2022 negou a tutela antecipada de urgência. Todavia, a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento 0714111-10.2022.8.07.0000, Dra. ANA MARIA FERREIRA, concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 123968379. O Distrito Federal apresentou informações sobre o período de duração dos insumos adquiridos, ID 165846455. Dos sequestros anteriormente autorizados Foram homologadas as prestações de contas dos bloqueios anteriormente autorizados, conforme narrado na decisão ID 188837794. Do sequestro autorizado em 06/03/2023 Na decisão ID 188837794 foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 20.682,00 (vinte mil e seiscentos e oitenta e dois reais), conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa DIABETESFARMA, ID 185554821, suficiente para custeio de 6 meses de tratamento com os seguintes insumos: (I) 6 unidades: Sensor Enlite3 – 1 caixa com 5 unidades, código MMT 7020C1; (II) 6 unidades: Cateter Quick-set 6mm cânula / 60cm 1 Caixa com 10 unidades, código MMT-399A; (III) 6 unidades: MiniMed Reservatório 3.0ml - 1 Caixa com 10 unidades, código MMT-332. Verbas bloqueadas, ID 189276589. Foi apresentado o termo de informação e compromisso, ID 189312741. No entanto, em relação ao item Transmissor Guardian Link3, foi determinado que a parte autora prestasse esclarecimentos quanto a durabilidade do insumo. Por meio da petição ID 189309503, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, pleiteando sequestro complementar para aquisição do Transmissor Guardian Link3, argumentando que (I) o manual do produto prevê a sua durabilidade anual, ID 189309505 – pag. 232; (II) “a qualquer momento, sem aviso prévio, o autor pode se ver forçado a interromper o tratamento médico em razão de um único insumo”; (III) é inviável obter relatório médico no prazo assinalado. O Ministério público aduziu "Ante os esclarecimentos prestados pela exequente ao ID 189215276, notadamente quanto à definição da vida útil do transmissor pelo fabricante, fixada em 1 (um) ano, consoante ID 189309505 fl. 19 e ID 189309506, o Ministério Público oficia favoravelmente ao pedido de sequestro para aquisição do referido item.", ID 189667477. Decido. Ante a comprovação de que o fabricante prescreve o uso do insumo por um ano e conforme os fundamentos expressos na decisão ID 189570442, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão o custeio o insumo mediante verba bloqueada. 1 _
Diante do exposto, autorizo o sequestro complementar de valores nas contas do réu, no importe de R$ 3.325 para a aquisição do item Transmissor Guardian Link3, que tem durabilidade de 1 (um) ano, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa DIABETESFARMA, ID 185554821. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Prossiga-se conforme a decisão ID 188837794, que inicialmente autorizou o sequestro de verbas. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferido o pedido de conexão imprópria, ID 124051179. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 123526541. Contestação, ID 127463569. Réplica, ID 127967529. Nota Técnica do NATJUS desfavorável à demanda, ID 144298860. O réu juntou manifestação técnica dos médicos assistentes a respeito do parecer do NATJUS, ID 145987421. O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 157586948. No acórdão ID 178012313 a 3ª turma cível deferiu o agravo de instrumento 0714111-10.2022.8.07.0000. 4 _ Após a apresentação da nota fiscal, anote-se conclusão para sentença Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft13/03/2024, 17:27
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 16:27
Recebidos os autos13/03/2024, 16:09
Outras decisões13/03/2024, 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line13/03/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705438-71.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: J. M. A. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE AMANCIO DE OLIVEIRA ALVES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por J. M. A. D. O., representado por sua genitora, Rayane Amâncio de Oliveira Alves, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por prazo indeterminado, (1) Sistema de infusão continua de insulina Minimed 780G (bomba de insulina), código MMT-1896BP, com monitoramento contínuo de glicose (unidade permanente); (2) Aplicador Quick Seter, código MMT 305QS (unidade permanente); (3) Transmissor Guardian Link3 BLE, código MMT 7910W1 (uma unidade por ano); (4) Guardian Sensor 3, código MMT 7020CI (6 caixas com 5 unidades cada); (5) Cateter Quick-set 6 mm com cânula / 60 cm, código MMT-399ª (6 caixas com 10 unidades por mês); (6) MiniMed Reservoir 3,0 ml, código MMT- 332A (6 caixas com 100 unidades por mês); (7) Adaptador azul (care link USB), código ACC-1003911F (unidade permanente); (8) pilha energizer AAA (12 unidades); (9) adesivo transparente IV 3000, 6x7 cm (2 caixas com 100 unidades); (10) tiras reagentes para glicosímetro Accu-check Active (24 caixas com 50 unidades); (11) insulina ultra rápida humalog, Apidra ou Novorapid (12 frascos ampola de 10 ml). Autos relatados na decisão ID 123526541. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Este Juízo, na decisão ID 123315591, de 02/05/2022 negou a tutela antecipada de urgência. Todavia, a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento 0714111-10.2022.8.07.0000, Dra. ANA MARIA FERREIRA, concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 123968379. O Distrito Federal apresentou informações sobre o período de duração dos insumos adquiridos, ID 165846455. Dos sequestros anteriormente autorizados Foram homologadas as prestações de contas dos bloqueios anteriormente autorizados, conforme narrado na decisão ID 188837794. Do sequestro autorizado em 06/03/2023 Na decisão ID 188837794 foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 20.682,00 (vinte mil e seiscentos e oitenta e dois reais), conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa DIABETESFARMA, ID 185554821, suficiente para custeio de 6 meses de tratamento com os seguintes insumos: (I) 6 unidades: Sensor Enlite3 – 1 caixa com 5 unidades, código MMT 7020C1; (II) 6 unidades: Cateter Quick-set 6mm cânula / 60cm 1 Caixa com 10 unidades, código MMT-399A; (III) 6 unidades: MiniMed Reservatório 3.0ml - 1 Caixa com 10 unidades, código MMT-332. Verbas bloqueadas, ID 189276589. No entanto, em relação ao item Transmissor Guardian Link3, na mesma decisão ID 188837794 foi determinado: “Em análise dos autos, verifica-se que (I) foi indicada a periodicidade anual de substituição do Transmissor Guardian link3 no orçamento inicial do fornecedor exclusivo, ID 123272933 – pag. 1; (II) a nota fiscal ID 148346027 demonstra a aquisição do insumo discutido em janeiro de 2023, ou seja, há mais de um ano. Assim, considerando que a Diretoria de Atenção Secundária e Integração de Serviços da SES/DF indicou que o insumo discutido precisaria ser adquirido uma única vez, não se mostra claro se o item de fato precisa ser substituído. 1 _
Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar relatório médico justificando a necessidade e periodicidade de troca do insumo Transmissor Guardian Link3. 2 _ Decorrido o prazo do item 1, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal.” Por meio da petição ID 189309503, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, pleiteando sequestro complementar para aquisição do Transmissor Guardian Link3, argumentando que (I) o manual do produto prevê a sua durabilidade anual, ID 189309505 – pag. 232; (II) “a qualquer momento, sem aviso prévio, o autor pode se ver forçado a interromper o tratamento médico em razão de um único insumo”; (III) é inviável obter relatório médico no prazo assinalado. 1 _ Intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de reconsideração para sequestro complementar de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 2 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferido o pedido de conexão imprópria, ID 124051179. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 123526541. Contestação, ID 127463569. Réplica, ID 127967529. Nota Técnica do NATJUS desfavorável à demanda, ID 144298860. O réu juntou manifestação técnica dos médicos assistentes a respeito do parecer do NATJUS, ID 145987421. O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 157586948. No acórdão ID 178012313 a 3ª turma cível deferiu o agravo de instrumento 0714111-10.2022.8.07.0000. 3 _ Após a apresentação da nota fiscal, anote-se conclusão para sentença Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA12/03/2024, 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft12/03/2024, 15:04
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 12:46
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 12:46
Recebidos os autos12/03/2024, 10:37
Outras decisões12/03/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA08/03/2024, 15:09
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 14:58
Juntada de certidão08/03/2024, 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202408/03/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202408/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0705438-71.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: J. M. A. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE AMANCIO DE OLIVEIRA ALVES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento ao item 05 da decisão ID 188837794, intimo a parte autora ou seu representante legal, a preencher e assinar o termo de informações e compromisso anexo, devolvendo-o via PJE, com o auxílio do seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos para consulta via SISBAJUD. Oportunamente, cumpra-se o item 10 da decisão mencionada. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed. Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705438-71.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: J. M. A. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE AMANCIO DE OLIVEIRA ALVES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por J. M. A. D. O., representado por sua genitora, Rayane Amâncio de Oliveira Alves, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por prazo indeterminado, (1) Sistema de infusão continua de insulina Minimed 780G (bomba de insulina), código MMT-1896BP, com monitoramento contínuo de glicose (unidade permanente); (2) Aplicador Quick Seter, código MMT 305QS (unidade permanente); (3) Transmissor Guardian Link3 BLE, código MMT 7910W1 (uma unidade por ano); (4) Guardian Sensor 3, código MMT 7020CI (6 caixas com 5 unidades cada); (5) Cateter Quick-set 6 mm com cânula / 60 cm, código MMT-399ª (6 caixas com 10 unidades por mês); (6) MiniMed Reservoir 3,0 ml, código MMT- 332A (6 caixas com 100 unidades por mês); (7) Adaptador azul (care link USB), código ACC-1003911F (unidade permanente); (8) pilha energizer AAA (12 unidades); (9) adesivo transparente IV 3000, 6x7 cm (2 caixas com 100 unidades); (10) tiras reagentes para glicosímetro Accu-check Active (24 caixas com 50 unidades); (11) insulina ultra rápida humalog, Apidra ou Novorapid (12 frascos ampola de 10 ml). Autos relatados na decisão ID 123526541. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Este Juízo, na decisão ID 123315591, de 02/05/2022 negou a tutela antecipada de urgência. Todavia, a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento 0714111-10.2022.8.07.0000, Dra. ANA MARIA FERREIRA, concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 123968379. O Distrito federal apresentou informações sobre o período de duração dos insumos adquiridos, ID 165846455. Do sequestro autorizado em 01/07/2022 Foi autorizado o sequestro no valor de R$ 47.053,88 (quarenta e sete mil e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), ID 144520502. O Distrito Federal foi ressarcido de saldo remanescente de 9.748,29, ID 153733721. A parte autora apresentou a nota fiscal e foi homologada a prestação de contas, ID 165077488. Do sequestro autorizado em 12/07/2023 Foi autorizado o sequestro no valor de R$ 20.161,80 (vinte mil, cento e sessenta e um reais e oitenta centavos), ID 165077488. A parte autora apresentou a nota fiscal e foi homologada a prestação de contas, ID 177915947. Do sequestro solicitado em 02/02/2024 Na petição ID 185554807, de 02/02/2024, a parte autora informou requereu novo sequestro de verbas públicas no valor de R$ 24.007,00 (vinte e quatro mil e sete reais) para a compra dos itens a seguir discriminados, suficientes para 06 (seis) meses de tratamento: a) 1 unidade: Transmissor Guardian Link3, código MMT-7910W1; b) 6 unidades: Sensor Enlite3 – 1 caixa com 5 unidades, código MMT 7020C1; c) 6 unidades: Cateter Quick-set 6mm cânula / 60cm 1 Caixa com 10 unidades, código MMT-399A; d) 6 unidades: MiniMed Reservatório 3.0ml - 1 Caixa com 10 unidades, código MMT-332A. Via documento ID 187787909, o Distrito Federal manifestou que: “2. Em atenção ao Despacho - SES/AJL/NCONCILIA (133719338), esta área técnica esclarece que os itens MMT-7910W1-Cateter Quick-set 6mm/60cm, MMT-7020C1 - Sensor Guardian 3, MMT-332A - Reservoir Paradigma 3.0ml apresentam valores orçados compatíveis com o praticado no mercado brasileiro, uma vez que são tabelados, e o quantitativo é suficiente para atender às demandas do requerente pelo período de seis meses. Em relação ao item MMT-7910W1 - Transmissor Guardian link3, da mesma forma, valores orçados compatíveis com o praticado no mercado brasileiro, mas
trata-se de item único, a ser adquirido apenas uma vez no decorrer do tratamento.” Por meio da manifestação ID 187830700, o Ministério Público aduziu que: “concorda com o sequestro de verba para aquisição dos insumos (i) Sensor Enlite3, (ii) Cateter Quick-set 6mm cânula / 60cm e (iii) MiniMed Reservatório 3.0ml suficiente para 6 (seis) meses, devendo ser observado os termos do menor orçamento da rede privada, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente. Quanto ao insumo Transmissor Guardian Link3, o Ministério Público pugna pela intimação da parte autora para que apresente relatório médico justificando a necessidade/periodicidade de troca do insumo.” Decido. Quanto ao item Transmissor Guardian Link3 Em análise dos autos, verifica-se que (I) foi indicada a periodicidade anual de substituição do Transmissor Guardian link3 no orçamento inicial do fornecedor exclusivo, ID 123272933 – pag. 1; (II) a nota fiscal ID 148346027 demonstra a aquisição do insumo discutido em janeiro de 2023, ou seja, há mais de um ano. Assim, considerando que a Diretoria de Atenção Secundária e Integração de Serviços da SES/DF indicou que o insumo discutido precisaria ser adquirido uma única vez, não se mostra claro se o item de fato precisa ser substituído. 1 _
Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar relatório médico justificando a necessidade e periodicidade de troca do insumo Transmissor Guardian Link3. 2 _ Decorrido o prazo do item 1, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. Quanto aos demais itens requeridos Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso. Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana. No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação". Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante. Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”. Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos. Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas. Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 3 _
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 20.682,00 (vinte mil e seiscentos e oitenta e dois reais), conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa DIABETESFARMA, ID 185554821, suficiente para custeio de 6 meses de tratamento com os seguintes insumos: (I) 6 unidades: Sensor Enlite3 – 1 caixa com 5 unidades, código MMT 7020C1; (II) 6 unidades: Cateter Quick-set 6mm cânula / 60cm 1 Caixa com 10 unidades, código MMT-399A; (III) 6 unidades: MiniMed Reservatório 3.0ml - 1 Caixa com 10 unidades, código MMT-332ª 4 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 5 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública). Referido documento contém campos para: 5.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 5.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 5.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 5.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 5.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 5.4.2 _ prescrição médica atualizada; 5.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 5.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 5.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 6 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 7 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 7.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 7.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 8 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 9 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 10 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 11.2 da presente decisão. À Secretaria 11 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 11.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 11.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferido o pedido de conexão imprópria, ID 124051179. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 123526541. Contestação, ID 127463569. Réplica, ID 127967529. Nota Técnica do NATJUS desfavorável à demanda, ID 144298860. O réu juntou manifestação técnica dos médicos assistentes a respeito do parecer do NATJUS, ID 145987421. O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 157586948. No acórdão ID 178012313 a 3ª turma cível deferiu o agravo de instrumento 0714111-10.2022.8.07.0000. 12 _ Após a apresentação da nota fiscal, anote-se conclusão para sentença Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Juntada de Petição de manifestação do mpdft06/03/2024, 17:53
Juntada de certidão06/03/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos.06/03/2024, 17:29
Recebidos os autos06/03/2024, 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line06/03/2024, 17:02
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 15:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 03:23
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA26/02/2024, 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft26/02/2024, 17:22
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 15:01
Juntada de certidão26/02/2024, 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/02/2024, 19:28
Juntada de certidão09/02/2024, 12:35
Expedição de Mandado.09/02/2024, 12:33
Recebidos os autos08/02/2024, 16:23
Proferido despacho de mero expediente08/02/2024, 16:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.07/02/2024, 03:27
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 14:14
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 04:05
Publicado Decisão em 16/11/2023.16/11/2023, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202315/11/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705438-71.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: J. M. A. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE AMANCIO DE OLIVEIRA ALVES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por J. M. A. D. O., representado por sua genitora, Rayane Amâncio de Oliveira Alves, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por prazo indeterminado, (1) Sistema de infusão continua de insulina Minimed 780G (bomba de insulina), código MMT-1896BP, com monitoramento contínuo de glicose (unidade permanente); (2) Aplicador Quick Seter, código MMT 305QS (unidade permanente); (3) Transmissor Guardian Link3 BLE, código MMT 7910W1 (uma unidade por ano); (4) Guardian Sensor 3, código MMT 7020CI (6 caixas com 5 unidades cada); (5) Cateter Quick-set 6 mm com cânula / 60 cm, código MMT-399ª (6 caixas com 10 unidades por mês); (6) MiniMed Reservoir 3,0 ml, código MMT- 332A (6 caixas com 100 unidades por mês); (7) Adaptador azul (care link USB), código ACC-1003911F (unidade permanente); (8) pilha energizer AAA (12 unidades); (9) adesivo transparente IV 3000, 6x7 cm (2 caixas com 100 unidades); (10) tiras reagentes para glicosímetro Accu-check Active (24 caixas com 50 unidades); (11) insulina ultra rápida humalog, Apidra ou Novorapid (12 frascos ampola de 10 ml). Autos relatados na decisão ID 123526541. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Este Juízo, na decisão ID 123315591, de 02/05/2022 negou a tutela antecipada de urgência. Todavia, a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento 0714111-10.2022.8.07.0000, Dra. ANA MARIA FERREIRA, concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 123968379. O Distrito federal apresentou informações sobre o período de duração dos insumos adquiridos, ID 165846455. Do sequestro autorizado em 01/07/2022 Foi autorizado o sequestro no valor de R$ 47.053,88 (quarenta e sete mil e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), ID 144520502. O Distrito Federal foi ressarcido de saldo remanescente de 9.748,29, ID 153733721. A parte autora apresentou a nota fiscal e foi homologada a prestação de contas, ID 165077488. Do sequestro autorizado em 12/07/2023 Foi autorizado o sequestro no valor de R$ 20.161,80 (vinte mil, cento e sessenta e um reais e oitenta centavos), para custeio dos itens a seguir discriminados, suficientes para 06 (seis) meses de tratamento: a) 6 unidades: Sensor Enlite3 – 1 caixa com 5 unidades; b) 6 unidades: Cateter Quick-set 6mm cânula / 60cm 1 Caixa com 10 unidades/mês; c) 6 unidades: MiniMed Reservoir 3.0ml - 1 Caixa com 10 unidades/mês; f) 12 unidades: pilha tipo alcalina, tamanho AA, ID 144520502. Bloqueio de valores, ID 165145073. Após a juntada do termo de compromisso, ID 165219497, os valores foram transferidos para a Empresa fornecedora, ID 166003852. A parte autora apresentou nota fiscal, ID 174790534. O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas, IDs 177356414 e 177839117. 1 _ Em face da nota fiscal apresentada, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, bem como da anuência do Distrito Federal e do Ministério Público, homologo a prestação de contas. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferido o pedido de conexão imprópria, ID 124051179. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 123526541. Contestação, ID 127463569. Réplica, ID 127967529. Nota Técnica do NATJUS desfavorável à demanda, ID 144298860. O réu juntou manifestação técnica dos médicos assistentes a respeito do parecer do NATJUS, ID 145987421. O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 157586948. 2 _ Observe a Secretaria a determinação de suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0714111-10.2022.8.07.0000, ressalvadas as medidas relativas ao cumprimento da tutela provisória concedida. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA13/11/2023, 16:28
Juntada de certidão13/11/2023, 16:27
Recebidos os autos13/11/2023, 15:43
Proferido despacho de mero expediente13/11/2023, 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft13/11/2023, 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA13/11/2023, 13:44
Juntada de certidão13/11/2023, 13:44
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 13:41
Recebidos os autos13/11/2023, 07:13
Outras decisões13/11/2023, 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA10/11/2023, 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft10/11/2023, 13:13
Expedição de Outros documentos.07/11/2023, 13:59
Expedição de Certidão.07/11/2023, 13:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.07/11/2023, 04:17
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 00:21
Expedição de Certidão.10/10/2023, 20:14
Expedição de Outros documentos.10/10/2023, 20:14
Juntada de Petição de petição10/10/2023, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202316/09/2023, 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.16/09/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705438-71.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: J. M. A. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE AMANCIO DE OLIVEIRA ALVES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por J. M. A. D. O., representado por sua genitora, Rayane Amâncio de Oliveira Alves, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por prazo indeterminado, (1) Sistema de infusão continua de insulina Minimed 780G (bomba de insulina), código MMT-1896BP, com monitoramento contínuo de glicose (unidade permanente); (2) Aplicador Quick Seter, código MMT 305QS (unidade permanente); (3) Transmissor Guardian Link3 BLE, código MMT 7910W1 (uma unidade por ano); (4) Guardian Sensor 3, código MMT 7020CI (6 caixas com 5 unidades cada); (5) Cateter Quick-set 6 mm com cânula / 60 cm, código MMT-399ª (6 caixas com 10 unidades por mês); (6) MiniMed Reservoir 3,0 ml, código MMT- 332A (6 caixas com 100 unidades por mês); (7) Adaptador azul (care link USB), código ACC-1003911F (unidade permanente); (8) pilha energizer AAA (12 unidades); (9) adesivo transparente IV 3000, 6x7 cm (2 caixas com 100 unidades); (10) tiras reagentes para glicosímetro Accu-check Active (24 caixas com 50 unidades); (11) insulina ultra rápida humalog, Apidra ou Novorapid (12 frascos ampola de 10 ml). Autos relatados na decisão ID 123526541. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Este Juízo, na decisão ID 123315591, de 02/05/2022 negou a tutela antecipada de urgência. Todavia, a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento 0714111-10.2022.8.07.0000, dra ANA MARIA FERREIRA, concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 123968379. O Distrito federal apresentou informações sobre o período de duração dos insumos adquiridos, ID 165846455. Do sequestro autorizado em 01/07/2022 Foi autorizado o sequestro no valor de R$ 47.053,88 (quarenta e sete mil e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), ID 144520502. O Distrito Federal foi ressarcido de saldo remanescente de 9.748,29, ID 153733721. A parte autora apresentou a nota fiscal e foi homologada a prestação de contas, ID 165077488. Do sequestro autorizado em 12/07/2023 Foi autorizado o sequestro no valor de R$ 20.161,80 (vinte mil, cento e sessenta e um reais e oitenta centavos), para custeio dos itens a seguir discriminados, suficientes para 06 (seis) meses de tratamento: a) 6 unidades: Sensor Enlite3 – 1 caixa com 5 unidades; b) 6 unidades: Cateter Quick-set 6mm cânula / 60cm 1 Caixa com 10 unidades/mês; c) 6 unidades: MiniMed Reservoir 3.0ml - 1 Caixa com 10 unidades/mês; f) 12 unidades: pilha tipo alcalina, tamanho AA, ID 144520502. Bloqueio de valores, ID 165145073. Após a juntada do termo de compromisso, ID 165219497, os valores foram transferidos para a Empresa fornecedora, ID 166003852. A Secretaria certificou o decurso em branco do prazo para prestação de contas, ID 171504053. 1 _ Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para prestar contas, sob pena de imediata remessa dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), bem como configuração da obrigação de restituir ao erário os valores recebidos. 2 _ Apresentada Nota Fiscal, prossiga-se nos termos da decisão que autorizou o bloqueio de valores. 3 _ Decorrido o prazo em branco, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferido o pedido de conexão imprópria, ID 124051179. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 123526541. Contestação, ID 127463569. Réplica, ID 127967529. Nota Técnica do NATJUS desfavorável à demanda, ID 144298860. O réu juntou manifestação técnica dos médicos assistentes a respeito do parecer do NATJUS, ID 145987421. O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 157586948. 4 _ Observe a Secretaria a determinação de suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0714111-10.2022.8.07.0000, ressalvadas as medidas relativas ao cumprimento da tutela provisória concedida. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Juntada de Petição de manifestação do mpdft13/09/2023, 13:37
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 09:58
Recebidos os autos13/09/2023, 05:42
Outras decisões13/09/2023, 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA11/09/2023, 14:23
Expedição de Certidão.11/09/2023, 14:22
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.07/09/2023, 01:38
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.06/09/2023, 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.01/08/2023, 01:29
Publicado Certidão em 25/07/2023.25/07/2023, 00:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft24/07/2023, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202324/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705438-71.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J. M. A. D. O. Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos COMPROVANTE PIX JUDICIAL no valor de R$ 20.161,80, em anexo. Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para juntar a respectiva nota fiscal no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente)24/07/2023, 00:00
Publicado Certidão em 21/07/2023.21/07/2023, 00:26
Juntada de certidão20/07/2023, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202320/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: J. M. A. D. O.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei, via email, o ofício de transferência dos valores depositados judicialmente, conforme comprovante anexo. Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a da expedição do ofício de transferência, bem como para juntada da respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) data prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0705438-71.2022.8.07.0018. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).20/07/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição19/07/2023, 15:04
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 19:08
Juntada de certidão18/07/2023, 19:07
Expedição de Ofício.18/07/2023, 17:37
Juntada de certidão18/07/2023, 16:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 01:19
Juntada de certidão14/07/2023, 14:51
Juntada de certidão14/07/2023, 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft13/07/2023, 15:32
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 12:23
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 12:13
Juntada de certidão12/07/2023, 15:25
Juntada de certidão12/07/2023, 15:24
Expedição de Outros documentos.12/07/2023, 15:22
Recebidos os autos12/07/2023, 14:25
Outras decisões12/07/2023, 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line12/07/2023, 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA11/07/2023, 17:42
Recebidos os autos11/07/2023, 16:24
Proferido despacho de mero expediente11/07/2023, 16:24
Publicado Decisão em 11/07/2023.11/07/2023, 00:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA10/07/2023, 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft10/07/2023, 16:57
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202310/07/2023, 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 01:27
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 18:47
Expedição de Certidão.07/07/2023, 18:47
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 18:28
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 18:48
Recebidos os autos06/07/2023, 16:43
Outras decisões06/07/2023, 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA06/07/2023, 12:40
Expedição de Certidão.06/07/2023, 12:40
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.06/07/2023, 01:23
Publicado Certidão em 29/06/2023.29/06/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202328/06/2023, 08:50
Publicado Decisão em 28/06/2023.28/06/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202327/06/2023, 00:58
Expedição de Certidão.26/06/2023, 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft26/06/2023, 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/06/2023, 18:11
Juntada de certidão23/06/2023, 17:07
Expedição de Outros documentos.23/06/2023, 17:00
Recebidos os autos23/06/2023, 15:22
Outras decisões23/06/2023, 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA21/06/2023, 15:35
Expedição de Certidão.21/06/2023, 15:35
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 15:10
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 15:04
Expedição de Certidão.21/06/2023, 15:04
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 13:44
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.21/06/2023, 01:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.13/06/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202312/06/2023, 00:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft07/06/2023, 18:55
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 16:52
Recebidos os autos06/06/2023, 18:16
Outras decisões06/06/2023, 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA05/05/2023, 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft04/05/2023, 18:11
Expedição de Certidão.26/04/2023, 15:46
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 15:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 01:18
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.22/04/2023, 01:10
Publicado Decisão em 30/03/2023.30/03/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202329/03/2023, 00:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft27/03/2023, 19:54
Juntada de certidão27/03/2023, 15:37
Juntada de alvará de levantamento27/03/2023, 15:37
Juntada de certidão27/03/2023, 14:19
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 14:13
Outras decisões27/03/2023, 11:43
Recebidos os autos27/03/2023, 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA23/03/2023, 22:43
Expedição de Certidão.23/03/2023, 22:43
Juntada de Petição de petição23/03/2023, 20:41
Publicado Certidão em 22/03/2023.22/03/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202322/03/2023, 00:32
Expedição de Certidão.20/03/2023, 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft17/03/2023, 19:20
Expedição de Certidão.17/03/2023, 16:34
Expedição de Outros documentos.17/03/2023, 16:34
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.17/03/2023, 01:10
Publicado Certidão em 09/03/2023.09/03/2023, 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.08/03/2023, 00:55
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.08/03/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202308/03/2023, 00:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.07/03/2023, 01:06
Expedição de Certidão.06/03/2023, 15:50
Juntada de Petição de petição05/03/2023, 22:40
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.07/02/2023, 14:12
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 16:47
Expedição de Certidão.06/02/2023, 16:47
Juntada de Petição de petição02/02/2023, 11:14
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.31/01/2023, 04:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.24/01/2023, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202324/01/2023, 01:44
Juntada de certidão10/01/2023, 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/12/2022, 16:34
Publicado Certidão em 16/12/2022.27/12/2022, 18:03
Juntada de certidão27/12/2022, 17:26
Recebidos os autos27/12/2022, 17:05
Deferido o pedido de J. M. A. D. O. - CPF: 097.736.121-71 (REQUERENTE).27/12/2022, 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO27/12/2022, 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft27/12/2022, 14:25
Juntada de Petição de petição26/12/2022, 20:00
Juntada de Petição de petição26/12/2022, 15:21
Expedição de Outros documentos.26/12/2022, 13:32
Recebidos os autos26/12/2022, 13:30
Proferido despacho de mero expediente26/12/2022, 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO26/12/2022, 12:18
Proferido despacho de mero expediente24/12/2022, 06:22
Recebidos os autos24/12/2022, 06:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES24/12/2022, 04:58
Juntada de Petição de petição24/12/2022, 04:53
Juntada de Petição de petição24/12/2022, 03:45
Juntada de certidão21/12/2022, 12:11
Juntada de certidão19/12/2022, 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202215/12/2022, 02:17
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 15:46
Juntada de certidão13/12/2022, 15:46
Juntada de certidão13/12/2022, 15:31
Publicado Decisão em 13/12/2022.13/12/2022, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202213/12/2022, 02:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft07/12/2022, 16:58
Expedição de Outros documentos.07/12/2022, 14:10
Expedição de Outros documentos.07/12/2022, 14:10
Outras decisões06/12/2022, 15:30
Recebidos os autos06/12/2022, 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF02/12/2022, 13:30
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 01/12/2022 23:59.02/12/2022, 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA01/12/2022, 20:37
Expedição de Certidão.01/12/2022, 20:36
Juntada de Petição de petição01/12/2022, 19:42
Juntada de Petição de petição01/12/2022, 13:11
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.24/11/2022, 04:14
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.24/11/2022, 04:11
Publicado Decisão em 16/11/2022.19/11/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202219/11/2022, 00:13
Juntada de certidão18/11/2022, 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft11/11/2022, 11:49
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 11:21
Recebidos os autos10/11/2022, 19:09
Outras decisões10/11/2022, 19:09
Publicado Decisão em 09/11/2022.09/11/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202209/11/2022, 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA08/11/2022, 17:15
Expedição de Certidão.08/11/2022, 17:15
Juntada de Petição de petição08/11/2022, 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/11/2022, 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft07/11/2022, 14:04
Expedição de Outros documentos.07/11/2022, 13:36
Outras decisões07/11/2022, 10:06
Recebidos os autos07/11/2022, 10:06
Juntada de Petição de petição03/11/2022, 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA03/11/2022, 14:57
Juntada de certidão03/11/2022, 14:56
Juntada de Petição de petição31/10/2022, 23:44
Juntada de Petição de petição24/10/2022, 13:24
Publicado Decisão em 19/10/2022.19/10/2022, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202218/10/2022, 01:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft17/10/2022, 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário14/10/2022, 18:26
Expedição de Outros documentos.14/10/2022, 18:26
Juntada de certidão14/10/2022, 18:24
Outras decisões14/10/2022, 15:24
Recebidos os autos14/10/2022, 15:24
Juntada de certidão10/10/2022, 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA10/10/2022, 18:21
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 15:24
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59:59.30/09/2022, 00:17
Publicado Certidão em 22/09/2022.22/09/2022, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202221/09/2022, 08:15
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59:59.14/07/2022, 04:57
Publicado Certidão em 06/07/2022.06/07/2022, 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202206/07/2022, 19:54
Juntada de certidão06/07/2022, 12:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.02/07/2022, 00:17
Juntada de certidão01/07/2022, 17:04
Recebidos os autos01/07/2022, 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line01/07/2022, 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA28/06/2022, 20:30
Expedição de Certidão.28/06/2022, 20:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.28/06/2022, 02:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.16/06/2022, 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.16/06/2022, 00:17
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 15/06/2022 23:59:59.16/06/2022, 00:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft14/06/2022, 18:15
Expedição de Certidão.14/06/2022, 14:24
Expedição de Outros documentos.14/06/2022, 14:24
Juntada de Petição de petição14/06/2022, 12:42
Juntada de Petição de petição14/06/2022, 10:34
Publicado Certidão em 14/06/2022.14/06/2022, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202213/06/2022, 07:23
Expedição de Certidão.09/06/2022, 17:26
Juntada de Petição de petição09/06/2022, 10:39
Juntada de Petição de contestação09/06/2022, 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/06/2022, 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/06/2022, 21:21
Expedição de Mandado.06/06/2022, 09:31
Expedição de Mandado.06/06/2022, 09:28
Expedição de Certidão.03/06/2022, 18:10
Juntada de Petição de petição02/06/2022, 20:40
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59:59.01/06/2022, 00:39
Publicado Decisão em 24/05/2022.24/05/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202223/05/2022, 07:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft21/05/2022, 15:40
Expedição de Outros documentos.20/05/2022, 14:29
Outras decisões19/05/2022, 18:50
Recebidos os autos19/05/2022, 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA18/05/2022, 13:34
Recebidos os autos17/05/2022, 20:40
Proferido despacho de mero expediente17/05/2022, 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA17/05/2022, 18:00
Juntada de Petição de petição17/05/2022, 17:53
Juntada de Petição de petição17/05/2022, 14:12
Decorrido prazo de NJUD - NUCLEO DE JUDICIALIZACAO DA SAUDE em 13/05/2022 10:34:00.14/05/2022, 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 10:34:00.14/05/2022, 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 20:59:19.13/05/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202212/05/2022, 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.12/05/2022, 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/05/2022, 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/05/2022, 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/05/2022, 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft10/05/2022, 14:13
Juntada de certidão10/05/2022, 13:49
Apensado ao processo #Oculto#10/05/2022, 13:39
Expedição de Outros documentos.10/05/2022, 12:39
Recebidos os autos10/05/2022, 07:53
Decisão interlocutória - recebido10/05/2022, 07:53
Publicado Decisão em 09/05/2022.10/05/2022, 02:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA09/05/2022, 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores09/05/2022, 12:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo07/05/2022, 17:54
Juntada de Petição de petição07/05/2022, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202206/05/2022, 00:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft05/05/2022, 14:58
Publicado Decisão em 05/05/2022.05/05/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202205/05/2022, 00:29
Juntada de certidão04/05/2022, 18:57
Expedição de Outros documentos.04/05/2022, 18:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/05/2022, 18:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/05/2022, 18:49
Recebidos os autos04/05/2022, 17:22
Decisão interlocutória - recebido04/05/2022, 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA03/05/2022, 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/05/2022, 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)03/05/2022, 10:57
Expedição de Certidão.03/05/2022, 10:57
Declarada incompetência02/05/2022, 19:37
Recebidos os autos02/05/2022, 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA02/05/2022, 19:08
Distribuído por sorteio02/05/2022, 16:21