Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707799-61.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ODITH CHAMONE FARAGO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. INDEFIRO, in limine, o requerimento de ID 173753691 formulado pelo Distrito Federal. A Fazenda Pública não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em momento oportuno. Assim sendo, foram expedidos os requisitórios com os valores apontados pela parte exequente, conforme previsão do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Observa-se que, no oportuno, o ente público não apontou os índices de correção a serem utilizados. Assim sendo, considerando que os requisitórios já foram expedidos, quaisquer discussões acerca da correção de valores deverão ser feitas junto ao Juízo da COORPRE, responsável pelo pagamento e atualização dos valores. Ademais, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c. STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (professores aposentados do DF) quanto seu alcance objetivo (incorporação de quintos/décimos em paridade aos servidores ativos), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença. Além disso, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório de ID 152371272. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 14:29:51. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA