Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703393-31.2021.8.07.0018.
Requerente: MONTEIRO AUGUSTO SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Levantamento de Valor (9160)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidas as requisições de pequeno valor – RPVs de IDs 150784447 e 150781525, e concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento, conforme artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual determino o sequestro da quantia integral de R$ 6.794,00 (seis mil setecentos e noventa e quatro reais) para pagamento do valor devido. Segue comprovante anexo. Ressalte-se que a transferência foi efetuada para conta judicial, vinculada ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155. O autor requer a fixação de honorários de sucumbência (ID 160893337) e a fixação de multa pelo descumprimento por parte do réu do pagamento das requisições de pequeno valor - RPVs (ID 164239849). No entanto, observa-se que em razão do acolhimento da impugnação foi fixada a verba sucumbencial em desfavor do autor. Além disso, em virtude do não pagamento das requisições de pequeno valor, não há justificativa para aplicação de multa, pois, foi realizado o sequestro do valor total devido, razão pela qual indefiro os pedidos. Assim, verifica-se que a obrigação foi satisfeita pelo sequestro. Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado e fornecidos os dados bancários dos credores, expeçam-se alvarás de transferência via pix do valor bloqueado em favor dos credores das requisições de pequeno valor –RPVs. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.