Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: CLERISMAR NASCIMENTO DO AMARAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que são os títulos executivos extrajudiciais que embasam a presente execução: 1) Contrato de prestação de serviços (curso HARMONIZAÇÃO OROFACIAL - ID n. 145183194), com previsão de pagamento em 24 parcelas mensais de R$ 1.155,00, com vencimento da última parcela ocorrido em 20/10/2022. As parcelas referentes a este contrato já estão todas vencidas, motivo pelo qual não há dúvida sobre a exigibilidade e liquidez da dívida. 2) Contrato de prestação de serviços educacionais (curso ORTODONTIA - ID n. 145183796), com previsão de pagamento em taxa de matrícula no valor de R$ 250,00 mais 59 parcelas de R$ 598,00, com o vencimento da última parcela previsto para 05/08/2025. Durante o curso da demanda, as partes sinalizaram a composição da dívida, por meio do parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Para tanto, o devedor depositou nos autos a quantia de R$ 13.771,55 no ID n. 159965165, referente aos 30% da dívida, R$ 4.916,25 no ID n. 159965169, para o pagamento dos honorários, e R$ 711,20 no ID n. 159965176, a título de ressarcimento de custas judiciais. A partir de então, estabeleceu-se controvérsia entre as partes acerca verdadeiro valor da dívida, tendo a parte exequente incluído no valor devido as parcelas vencidas no curso da demanda referente ao Contrato de prestação de serviços educacionais (curso ORTODONTIA - ID n. 145183796), que prevê o pagamento das parcelas de R$ 598,00 até 05/08/2025. O devedor argumenta que a inclusão das parcelas vincendas de obrigações de trato sucessivo previsto no artigo 323, do CPC, somente se aplica ao processo de conhecimento, e não em ação de execução de título extrajudicial. Decido. O Eg. TJDFT possui entendimento de que é possível incluir no valor da dívida da execução de título executivo extrajudicial os valores das prestações de trato sucessivo vencidas e não pagas no curso da demanda: "No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético." Acórdão 1317518, 07155843620198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 8/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Assim, não há impedimento de que as parcelas vencidas no curso da demanda integrem o valor da dívida. No entanto, antes do deferimento do parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, proposto pelo devedor no ID n. 159965163, é preciso que o valor da dívida seja fixo. Para tanto, é preciso que o devedor se comprometa a quitar as parcelas vincendas no curso da demanda, seja judicialmente seja extrajudicialmente, da forma originalmente contratada, desde que em separado da dívida principal cobrada nesta execução. Intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, devendo a parte devedora se posicionar sobre a questão acima citada. É possível verificar, ainda, que as partes tem interesse na composição. Assim, nada impede que as partes celebrem acordo que estabeleça a forma de pagamento do débito já vencido, e preveja a forma de pagamento das parcelas vincendas. Caso persista a controvérsia entre as partes acerca da forma como irá ocorrer o pagamento das parcelas vencidas no curso do processo, o parcelamento proposto será indeferido, os valores depositados nos autos serão utilizados para abatimento do saldo devedor e a execução terá regular prosseguimento. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0747524-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)