Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de
REU: MARINA SOUZA DE OLIVEIRA. Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a conseqüente extinção do feito.
Trata-se de Execução movida por
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte credora e, por consequência, resolvo o processo, nos termos do Art. 485, VIII c/c o Art. 775, ambos do CPC. Proceda a Secretaria do Juízo, à exclusão da restrição RENAJUD, ID 135757818. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no disposto no Art. 85, § 2º c/c Art. 90, ambos do CPC. Transitada em julgado nesta data, tendo em vista a renúncia expressa da parte demandante ao prazo recursal. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. GAMA, DF, 18 de julho de 2023 14:56:24. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00