Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700071-59.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: ROGERIO LACERDA DE CARVALHO
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome incluído indevidamente no SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, pela ausência de pagamento das contas, entretanto nega que tenha adquirido junto à empresa Ré qualquer plano de serviço telefônico e desconhece os contratos atribuídos ao seu nome. Menciona que recebe diariamente inúmeras ligações de cobrança por parte da empresa Ré. Alega que sofre profundo desconforto mental, alterando sua rotina de trabalho e seu repouso domiciliar. Requer seja a ré compelida a retirar todos os débitos registrados em seu CPF referentes ao serviço que afirma não ter contratado, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados. A ré, em resposta, suscita em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não ter qualquer gestão sobre o número de "Score" do autor, pontuação esta definida pela Serasa e a falta de interesse de agir por ausência de comprovante de negativação do nome do autor. Suscita, ainda, o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência válido, bem como inépcia da inicial por ausência de extrato dos órgãos de proteção ao crédito atestando a suposta negativação do nome do autor. No mérito, sustenta que ao contrário do que afirma, a parte autora firmou de maneira clara, expressa, escrita e inexorável contrato de prestação de serviços de telefonia junto à Instituição ré. Enfatiza que a conduta da ré foi absolutamente lícita, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos débitos atinentes às faturas em atraso. Diz que os valores cobrados constituem verdadeira exigência decorrente de contratação livremente pactuada, não havendo qualquer abusividade na exigibilidade pelo serviço contratado. Destaca que não houve pagamento indevido de nenhum valor, por parte da autora, que possa ensejar a aplicação do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera não haver dano moral na hipótese. Pugna pela improcedência dos pedidos. Convertido o julgamento em diligência, o autor afirma não haver negativação efetivada; no entanto, entende cabível o dano moral em razão da diminuição do seu score em decorrência de cobranças empreendidas pela ré decorrentes de contrato que afirma não ter pactuado. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese. ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada. A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado. Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição. Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva. Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito. Preliminar rejeitada. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral A procedência parcial do pedido é medida a rigor. In casu, observa-se que a parte autora alega que a contratação foi feita mediante fraude, ocasião em que relata que jamais aderiu aos contratos de telefonia móvel hostilizados. Lado outro, a ré não apresentou os supostos contratos, número de protocolo ou gravação de adesão à aquisição de linha telefônica móvel. Sobrelevo que a ré não anexou documentos básicos para comprovar a validade das tratativas. Logo, entende-se que há verossimilhança nas alegações autorais e a autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373, I, do CPC). A requerida, ao contrário do alegado em contestação, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC). Resta, portanto, evidenciada a fraude perpetrada por terceiro fraudador. Logo, os contratos realizados de forma fraudulenta e a posterior cobrança de faturas emitidas acerca dos serviços não aderidos fazem incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, notadamente porque a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela. Registre-se que não restou comprovado nos autos que a parte autora agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danoso. A requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois sua responsabilidade é objetiva. Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito. Portanto, merece guarida o pedido autoral para determinar à ré que proceda à baixa de todos os débitos atinentes aos contratos fraudulentos, ou seja, a declaração de inexistência dos débitos hostilizados. Ademais, embora não haja pedido expresso de rescisão dos contratos fraudulentamente firmados em nome do autor, bem como que a instituição financeira ré seja compelida a não mais empreender cobranças referentes aos aludidos termos, a nova lei adjetiva trouxe, através do artigo 322, §2º, do CPC, a possibilidade de o magistrado vislumbrar eventuais pedidos implícitos a partir do conjunto da postulação autoral. Assim, entendo ser a decretação da rescisão e a condenação da parte ré a não mais efetuar as cobranças corolário lógico da declaração de inexistência dos débitos referentes aos contratos. DANO MORAL O dano moral não restou configurado. Em que pese os descontos indevidos no benefício da autora, os esforços empreendidos no intuito de solucionar a questão narrada na exordial, ainda que adversos, não foram capazes de configurar dano moral, sendo inviável o pleito para condenação da requerida ao pagamento de indenização, porquanto os percalços experimentados não extrapolaram meros dissabores, que podem ocorrer na vida cotidiana. Nesse contexto, a despeito da falha na prestação do serviço, a situação vivenciada pela autora, por si só, não tem o condão de ensejar indenização. Denota-se que o requerente sequer conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar que a baixa em seu score seria oriunda unicamente das cobranças empreendidas pela ré. Não há, portanto, relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora. Certamente, a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada (e paga) se revela suficiente e adequada às circunstâncias do caso concreto (CPC, art. 373, I) para recompor o prejuízo material da autora. CONCLUSÃO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão dos vínculos contratuais entre as partes (1316752319 - AMD e 131652337 - AMD) b) DECLARAR INEXISTENTES os débitos oriundos do contrato de telefonia fraudulento e, consequentemente, DETERMINAR à ré que se ABSTENHA de efetuar quaisquer cobranças em desfavor do autor, bem como para que retire os débitos da plataforma de cobranças da Serasa, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ser condenada a pagar ao autor o dobro de cada valor cobrado indevidamente. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/07/2023, 00:00