Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712383-19.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: JESSICA LETICIA DE SOUZA
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por JESSICA LETICIA DE SOUZA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. O feito inicialmente fora distribuído como AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (ID 140143272). Foi determinada a emenda à inicial a fim de que o autor comprovasse a gratuidade pretendida (ID 140146352). Apresentados os documentos, foi indeferido o pedido de justiça gratuita (ID (ID 144624336) e foi determinado o recolhimento das custas. A parte autora, então, apresentou petição de parcelamento das custas, o que foi indeferido ao ID 146497394. Recolhidas as custas, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada nova emenda à inicial, a fim de que o autor procedesse à delimitação completa da lide. A parte autora apresentou embargos de declaração (ID 154646416) que não foram acolhidos (ID 156192597). Requereu dilação do prazo para aditamento à inicial (ID 156389339). A parte autora, então, apresentou emenda à inicial (ID 158828955). Narra, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor, obtendo a liberação do valor líquido de R$ 83.990,00 (oitenta e três mil e novecentos e noventa reais), para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 2.035,89. Afirma que segundo o cálculo no site do Banco Central do Brasil – BACEN, a parcela mensal deveria ser de R$ 2.033,87. Sustenta que foram encontradas várias irregularidades no contrato firmado entre as partes, dentre eles: a) foi aplicado juros percentuais mensal e anual acima da média da tabela divulgada pelo Bacen no período em questão; b) a capitalização dos juros, apesar de devida, encontra-se irregular eis que no presente caso, a taxa mensal de 1,30% ao mês, totalizaria uma taxa anual de 15,60%, mas no contrato está sendo cobrado 16,81% ao ano; c) o cálculo dos juros capitalizados está irregular, pois o contrato informa uma taxa de juros mensais CET de 1,32%, devendo a taxa de juros anuais ser de 17,0421%, contudo, o contrato descreve a taxa de juros anuais de 17,31%. Aduz que o contrato prevê que em caso de inadimplemento o cliente pagará "juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento e multa de 2% do valor do débito”, contrariando previsão legal de que os juros de mora não poderão ser maior que 1% ao mês. Narra que o contrato prevê, ainda, o repasse ao consumidor, no caso de inadimplência, "além dos encargos remuneratórios e moratórios, o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais", transferido ao consumidor o risco do negócio, o que configuraria abusividade. Requer seja deferida a tutela de urgência para determinar que o Réu cesse as cobranças dos pagamentos, bem como a determinação de imediata exclusão do cadastro de inadimplentes, deferir manutenção e posse do objeto da lide à parte Autora, suspendendo-se eventual ação de busca e apreensão. Requerendo, ainda, depositar em juízo o valor que entende devido, para que não seja considerada inadimplente e/ou em mora no lapso do decurso processual. Postula ao final: I) Sejam declaradas abusivas as taxas aplicadas no contrato (Características do contrato - Quadros F4 e H), aplicando a taxa média de mercado, disponibilizado pelo BACEN 0,90% (considerando os 5 maiores bancos); II) Pedido alternativo 1 - Em caso de indeferimento do pedido anterior, considerar o valor de R$ 2.033,87(dois mil e trinta e três reais e oitenta e sete centavos) como valor de cada prestação, conforme apurado pela calculadora do cidadão disponibilizada pelo BANCO CENTRAL; III) Revisão das cláusulas abusivas, no quesito juros de mora (Cláusula N, "Deveres" VI); IV) Declarar nula a cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor; Com a inicial vieram os documentos de ID nºs 158828956 e 158828957. Decisão de ID nº 159373137 determinou a designação de audiência de conciliação. Decisão de ID 165736570, determinou o cancelamento da audiência designada, ante o manifesto desinteresse das partes. Devidamente citado o requerido apresentou contestação (ID nº 166075953), impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita. No mérito, aduz, que o autor teve plena ciência de todo o conteúdo das cláusulas contratuais pactuadas. Em síntese, afirma a regularidade na cobrança das tarifas e dos serviços pactuados, a ausência de comprovação da abusividade e o não cabimento da repetição do indébito. Requer a improcedência dos pedidos iniciais com a condenação do autor ao ônus de sucumbência. Com a contestação vieram os documentos de ID´s nº 166075954 a 166075961. Réplica em ID 167785896. Em especificação de provas as partes informaram não haver novas provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. Passo a análise das preliminares IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA O réu apresentou impugnação à gratuidade concedida, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, rejeito a impugnação apresentada, posto que o pedido de gratuidade requerido pelo autor foi indeferido. Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. DO MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos bancários, pois o autor é consumidor (art. 2º CDC) e o réu é fornecedor de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor. Ademais, esse entendimento já restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram. Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor. Ele não se reveste de natureza absoluta. Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação. Feito o prefácio, passo a analisar todos os itens impugnados pelo requerente. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000, portanto, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/36. Segundo a referida MP, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º caput). Dispõe o enunciado de súmula n. 539 do c. Superior Tribunal de Justiça que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Ademais, no julgamento do RE n. 592.377/RS, Tema n. 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Nesse sentido é a jurisprudência desse e. TJDFT. Confira: “Revisão de contrato. Cédula de crédito bancário. Lesão: ausência de demonstração dos seus elementos constitutivos. Legalidade da capitalização mensal de juros remuneratórios consoante a taxa médica de mercado: ausência de encargos remuneratórios abusivos. Comissão permanência cumulada com encargos da mora: não ocorrência. Validade das tarifas de cadastro, registro de contrato (REsp 1.578.553/SP) e da convenção que atribui ao consumidor o pagamento de IOF. Seguro prestamista: não é abusiva a cláusula que encerra mera faculdade da sua contratação. Vencimento antecipado do contrato admitido para o caso de inadimplemento. Despesas e honorários na hipótese de cobrança extrajudicial não pactuados: falta de interesse recursal. (Acórdão n.1164041, 07044731420178070004, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 25/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sustenta a parte requerente que foi encontrada irregularidade matemática no contrato no que tange a capitalização de juros. No entanto, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, qualquer forma de capitalização, seja ela capitalização diária ou mensal, está ela dentro do permitido pelo ordenamento jurídico vigente. LIMITE DE TAXA DE JUROS. Não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Com o advento da Emenda Constitucional 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º, do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas 596 e 648. Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto. Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito. Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula 382 STJ. A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros. Eis a razão da improcedência deste pedido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Outro ponto do argumento da parte autora é o inconformismo com a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa. É pacífico o entendimento de que é legal a cobrança da comissão de permanência, consoante a Súmula 294 do STJ, desde que não seja cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, devendo a cobrança incidir isoladamente no período de inadimplemento contratual. No caso em tela, de uma análise nos termos da Cláusula N (ID nº 158828956 – página 2), verifico que, no caso de inadimplemento, não há previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que é perfeitamente legal, nos termos dos enunciados 296 e 472 do STJ. Súmula 296 STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 STJ - A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Ademais, em recurso repetitivo no RESP 1.058114/RS, foi firmada a tese de que: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Dessa forma, ao se analisar a Cláusula N - VI, não observo a incidência de cobrança de comissão de permanência cumulada como juros moratórios e multa. Nesse giro, não merece acolhimento o pedido formulado pela autora. DAS DESPESAS DE COBRANÇA. A controvérsia cinge-se em definir se é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar despesas de cobrança. Embora haja previsão, não houve por parte do requerente a demonstração de efetiva cobrança da instituição financeira. Assim, como não foi demonstrada a efetiva cobrança, falece interesse processual e não há razões para se declarar qualquer nulidade ou promover qualquer modificação no contrato. Nesse sentido é a jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Confira: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULA SOBRE DESPESA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONSIDERAR A IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar despesas de cobrança. 2. Como não foi demonstrada a efetiva cobrança, falece interesse processual e não há razões para se declarar qualquer nulidade ou promover qualquer modificação no contrato. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1343869, 07010481320218070012, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Impõe-se, portanto, a manutenção do contrato nos termos firmados, reconhecendo-se também a legitimidade de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes na hipótese de inadimplemento, por se tratar de um exercício regular do direito do credor de alcançar a satisfação do seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 17:01:25. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito