Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requeridas: SISBAJUD: Com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD. POSSIBILIDADE. LAPSO DE TEMPO. RAZOABILIDADE. 1. Admite-se a reiteração de consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorrido prazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveis de penhora. Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dos agravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, pois transcorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). BACENJUD. REITERAÇÃO. DECURSO DO TEMPO. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova pesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência. Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida no interesse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação da obrigação. Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsão expressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo. Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora. Assim,
Inicialmente, cumpre destacar a efetivação da pesquisa RENAJUD, conforme certidão de ID 162255628. Noutro giro, ante a atualização do valor da dívida (ID 164558371), expeça-se ofício ao cadastro de inadimplentes, conforme determinado no penúltimo tópico da decisão de ID 164379436. Quanto as pesquisas indefiro o pedido em questão. CAGED: Por certo, o CAGED é um cadastro, criado pela Lei nº 4.923/1965, que visa registrar e acompanhar as admissões e demissões sob o regime da CLT, servindo como base para elaboração de pesquisas, estudos, programas e ações governamentais ligados ao mercado de trabalho. Nesse passo, entendo por Inútil, desarrazoado e inócuo o deferimento de pesquisa no cadastro CAGED porque, ainda que se identifique nos registros do referido cadastro eventual vínculo trabalhista ativo, eventuais verbas trabalhistas pagas por empregador estariam protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, não podendo ser objeto de constrição porque o crédito perseguido pelo parte exequente não se enquadra nas exceções legais relativas a eventual penhora de salário. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PESQUISA CAGED. RAZOABILIDADE E UTILIDADE DO PEDIDO. NÃO VERIFICADAS. 1. O CAGED é um cadastro, criado pela Lei nº 4.923/1965, que visa registrar e acompanhar as admissões e demissões sob o regime da CLT, servindo como base para elaboração de pesquisas, estudos, programas e ações governamentais ligados ao mercado de trabalho. 2. Inútil, desarrazoado e inócuo o deferimento de pesquisa no cadastro CAGED por não acarretar a mera obtenção de eventuais informações trabalhistas, de plano e por tal via, a efetiva satisfação do crédito ora perseguido. 3. Eventuais verbas salariais da executada, oriundas de vínculo empregatício porventura constante do CAGED, são absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC e à luz do entendimento firmado sobre o tema pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.184.765. 4. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (artigos 797 e 798, inciso II, alínea c, do CPC). 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1282072, 07178679520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 21/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, saliento que é dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (artigos 797 e 798, inciso II, alínea c, do CPC). Assim, indefiro o pedido em questão. Preclusa esta Decisão, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 164379436. Int.