Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
29/09/2025, 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
29/09/2025, 14:29
Expedição de Certidão.
29/09/2025, 14:29
Juntada de certidão
22/09/2025, 18:55
Juntada de alvará de levantamento
22/09/2025, 18:55
Decorrido prazo de HOLDAIR GULARTE DA CRUZ em 10/09/2025 23:59.
11/09/2025, 03:19
Juntada de Petição de petição
05/09/2025, 14:56
Publicado Certidão em 03/09/2025.
03/09/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 02:33
Expedição de Certidão.
01/09/2025, 15:22
Juntada de certidão
01/09/2025, 15:19
Juntada de Petição de petição
27/08/2025, 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 03:32
Publicado Certidão em 19/08/2025.
19/08/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 02:44
Expedição de Certidão.
14/08/2025, 20:29
Juntada de certidão
12/06/2025, 16:10
Juntada de certidão
27/03/2025, 17:48
Publicado Decisão em 11/02/2025.
11/02/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
11/02/2025, 02:23
Juntada de certidão
10/02/2025, 19:08
Juntada de alvará de levantamento
10/02/2025, 19:08
Recebidos os autos
07/02/2025, 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2025, 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
03/02/2025, 13:34
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 13:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
29/01/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
28/01/2025, 02:36
Recebidos os autos
24/01/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos.
24/01/2025, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição
15/01/2025, 09:17
Juntada de certidão
04/01/2025, 03:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
17/12/2024, 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 02:28
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 20:44
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 16:03
Publicado Certidão em 18/11/2024.
20/11/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
20/11/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
19/11/2024, 07:16
Publicado Certidão em 18/11/2024.
19/11/2024, 07:16
Expedição de Outros documentos.
14/11/2024, 12:52
Expedição de Certidão.
14/11/2024, 12:52
Juntada de certidão
14/11/2024, 12:49
Expedição de Certidão.
14/11/2024, 12:37
Expedição de Outros documentos.
14/11/2024, 12:36
Juntada de certidão
14/11/2024, 12:32
Juntada de certidão
13/11/2024, 03:05
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL - DGP em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/10/2024, 22:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
22/10/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
21/10/2024, 02:16
Juntada de certidão
18/10/2024, 03:05
Recebidos os autos
17/10/2024, 14:22
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2024, 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
14/10/2024, 15:52
Expedição de Certidão.
14/10/2024, 15:52
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 02:20
Recebidos os autos
26/09/2024, 20:55
Expedição de Outros documentos.
26/09/2024, 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2024, 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
23/09/2024, 12:45
Expedição de Certidão.
23/09/2024, 12:45
Juntada de certidão
09/08/2024, 17:44
Juntada de certidão
02/05/2024, 15:53
Juntada de certidão
09/02/2024, 16:04
Expedição de Ofício.
07/02/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição
20/12/2023, 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 03:53
Recebidos os autos
16/11/2023, 09:33
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2023, 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
14/11/2023, 14:37
Decorrido prazo de HOLDAIR GULARTE DA CRUZ em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 04:05
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 15:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 03:33
Publicado Decisão em 18/10/2023.
18/10/2023, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
17/10/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de processo de execução ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora do salário do devedor até a integral satisfação do débito. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos. Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB. A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes deste Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial. Assim, defiro o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, até a satisfação da dívida atual em execução. Contudo, previamente, deverá o credor informar o valor atualizado da dívida. Após, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito. Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência.
17/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
11/10/2023, 12:49
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 12:49
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
11/10/2023, 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
10/10/2023, 12:36
Juntada de Petição de petição
29/09/2023, 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 10:58
Recebidos os autos
04/09/2023, 11:20
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 11:20
Outras decisões
04/09/2023, 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
01/09/2023, 19:05
Juntada de certidão
01/09/2023, 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 01:19
Decorrido prazo de HOLDAIR GULARTE DA CRUZ em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 01:16
Publicado Despacho em 21/07/2023.
21/07/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
21/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em detrimento do executado, promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com a pesquisa SNIPER. Restando infrutífera, prossiga-se, nos termos da Decisão ID 95543229. I.
20/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
19/07/2023, 09:21
Expedição de Outros documentos.
19/07/2023, 09:21
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2023, 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
03/07/2023, 17:35
Processo Desarquivado
03/07/2023, 17:35
Juntada de Petição de petição
03/07/2023, 10:29
Arquivado Provisoramente
19/05/2022, 17:00
Transitado em Julgado em 11/04/2022
19/05/2022, 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2022 23:59:59.
12/04/2022, 00:39
Recebidos os autos
21/03/2022, 10:56
Decisão interlocutória - indeferimento
21/03/2022, 10:56
Expedição de Outros documentos.
21/03/2022, 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
16/03/2022, 19:29
Processo Desarquivado
11/03/2022, 04:02
Juntada de Petição de petição
10/03/2022, 14:29
Arquivado Provisoramente
18/07/2021, 21:49
Expedição de Certidão.
18/07/2021, 21:49
Publicado Decisão em 28/06/2021.
28/06/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
26/06/2021, 03:01
Recebidos os autos
24/06/2021, 11:52
Expedição de Outros documentos.
24/06/2021, 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
24/06/2021, 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
22/06/2021, 16:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2021 23:59:59.
04/06/2021, 02:33
Juntada de Petição de petição
18/05/2021, 14:29
Expedição de Outros documentos.
16/05/2021, 23:47
Juntada de certidão
16/05/2021, 23:47
Publicado Decisão em 03/05/2021.
03/05/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
01/05/2021, 02:23
Recebidos os autos
28/04/2021, 17:36
Expedição de Outros documentos.
28/04/2021, 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
28/04/2021, 17:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2021 23:59:59.
28/04/2021, 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
27/04/2021, 20:15
Juntada de certidão
27/04/2021, 20:14
Decorrido prazo de HOLDAIR GULARTE DA CRUZ em 23/04/2021 23:59:59.
24/04/2021, 02:27
Juntada de certidão
20/04/2021, 13:35
Publicado Despacho em 05/04/2021.
05/04/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
30/03/2021, 02:41
Recebidos os autos
26/03/2021, 17:38
Expedição de Outros documentos.
26/03/2021, 17:38
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2021, 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
23/03/2021, 19:23
Juntada de Petição de petição
11/03/2021, 09:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2021 23:59:59.
09/03/2021, 02:43
Expedição de Outros documentos.
19/02/2021, 17:30
Juntada de certidão
19/02/2021, 17:29
Decorrido prazo de HOLDAIR GULARTE DA CRUZ em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 03:35
Publicado Certidão em 03/11/2020.
03/11/2020, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
03/11/2020, 09:55
Juntada de certidão
27/10/2020, 15:09
Expedição de Termo.
27/10/2020, 15:07
Juntada de certidão
27/10/2020, 15:03
Publicado Certidão em 01/10/2020.
01/10/2020, 02:31
Recebidos os autos
30/09/2020, 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
30/09/2020, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/09/2020, 02:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
28/09/2020, 19:51
Juntada de certidão
28/09/2020, 19:49
Expedição de Alvará.
24/09/2020, 12:26
Transitado em Julgado em 20/03/2020
04/08/2020, 18:49
Decorrido prazo de HOLDAIR GULARTE DA CRUZ em 17/03/2020 23:59:59.
18/03/2020, 02:32
Juntada de Petição de petição
04/03/2020, 17:02
Publicado Decisão em 21/02/2020.
21/02/2020, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/02/2020, 03:18
Recebidos os autos
18/02/2020, 18:45
Expedição de Outros documentos.
18/02/2020, 18:45
Decisão interlocutória - recebido
18/02/2020, 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
13/02/2020, 14:57
Expedição de Certidão.
13/02/2020, 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2020 23:59:59.
12/02/2020, 02:22
Juntada de Petição de petição
29/01/2020, 16:29
Recebidos os autos
23/01/2020, 15:32
Expedição de Outros documentos.
23/01/2020, 15:32
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2020, 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
23/01/2020, 09:58
Juntada de Petição de petição
03/12/2019, 18:52
Publicado Decisão em 14/11/2019.
14/11/2019, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/11/2019, 22:24
Juntada de Petição de petição
10/11/2019, 00:47
Recebidos os autos
09/11/2019, 01:10
Expedição de Outros documentos.
09/11/2019, 01:10
Decisão interlocutória - recebido
09/11/2019, 01:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
07/11/2019, 17:45
Juntada de Petição de petição
19/10/2019, 18:47
Juntada de certidão
08/10/2019, 15:52
Juntada de certidão
26/09/2019, 16:10
Juntada de Petição de manifestação
12/09/2019, 22:15
Expedição de Outros documentos.
10/09/2019, 12:53
Juntada de certidão
10/09/2019, 12:52
Expedição de Outros documentos.
10/09/2019, 12:48
Decorrido prazo de HOLDAIR GULARTE DA CRUZ em 29/07/2019 23:59:59.
30/07/2019, 12:00
Publicado Edital em 07/06/2019.
07/06/2019, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/06/2019, 03:07
Juntada de edital
27/05/2019, 18:09
Expedição de Edital.
27/05/2019, 18:09
Publicado Decisão em 27/11/2018.
27/11/2018, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/11/2018, 02:35
Recebidos os autos
20/11/2018, 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
20/11/2018, 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
26/10/2018, 18:08
Juntada de Petição de petição
22/10/2018, 11:45
Publicado Certidão em 15/10/2018.
15/10/2018, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/10/2018, 02:28
Juntada de certidão
10/10/2018, 12:49
Expedição de Certidão.
24/09/2018, 13:13
Juntada de certidão
24/09/2018, 13:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
24/09/2018, 13:06
Expedição de Certidão.
21/09/2018, 16:51
Juntada de certidão
21/09/2018, 16:51
Juntada de Petição de petição
03/09/2018, 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/08/2018, 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
23/08/2018, 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
23/08/2018, 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
23/08/2018, 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
11/07/2018, 12:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
11/07/2018, 12:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
11/07/2018, 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/06/2018, 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/06/2018, 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/06/2018, 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/06/2018, 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/06/2018, 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/06/2018, 16:49
Juntada de certidão
07/06/2018, 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/04/2018, 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/03/2018, 10:30
Expedição de Mandado.
21/03/2018, 19:59
Expedição de Mandado.
20/03/2018, 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
20/03/2018, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/02/2018, 16:20
Recebidos os autos
19/12/2017, 14:46
Decisão interlocutória - recebido
19/12/2017, 14:46
Conclusos para decisão para ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
30/11/2017, 13:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
29/11/2017, 19:06
Juntada de certidão
29/11/2017, 19:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)