Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 54.165,23
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
24/02/2025, 16:01
Processo Desarquivado
21/02/2025, 05:13
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
05/02/2025, 14:11
Arquivado Provisoramente
30/03/2024, 16:13
Expedição de Certidão.
30/03/2024, 16:13
Publicado Decisão em 21/03/2024.
21/03/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
20/03/2024, 03:05
Recebidos os autos
18/03/2024, 22:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
18/03/2024, 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
18/03/2024, 15:55
Decorrido prazo de REINALDO BRASIL DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 04:16
Decorrido prazo de VIVIANE RAQUEL GOMES MAX em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 04:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
15/03/2024, 19:12
Publicado Decisão em 23/02/2024.
23/02/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 02:57
Documentos
Decisão
•05/02/2025, 14:11
Decisão
•18/03/2024, 22:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
21/03/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
20/03/2024, 03:05
Recebidos os autos
18/03/2024, 22:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
18/03/2024, 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
18/03/2024, 15:55
Decorrido prazo de REINALDO BRASIL DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 04:16
Decorrido prazo de VIVIANE RAQUEL GOMES MAX em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 04:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
15/03/2024, 19:12
Publicado Decisão em 23/02/2024.
23/02/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719533-76.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: REINALDO BRASIL DE ARAUJO, VIVIANE RAQUEL GOMES MAX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual foram penhorados os direitos aquisitivos dos devedores, referentes ao imóvel matriculado sob o n. 315351, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 186833734. Intimado para dizer a respeito do seu crédito, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que o valor atualizado da dívida, decorrente do contrato de alienação fiduciária, é de R$ 456.043,96 (ID 178211377). Avaliado o bem, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao ID 183088074, e cujo laudo não foi impugnado pelas partes, o valor indicado é de R$ 93.000,00 (ID 183088074). Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e créditos decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. No caso, valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do imóvel menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação. No caso dos autos, de acordo com o laudo de avaliação de ID 183088074, realizado em 08/01/2024, o imóvel foi avaliado em R$ 93.000,00. Tem-se que o valor da dívida, atualizado até 14/02/2024, já supera o montante R$ 67.124,41, conforme planilha de IDs 186530033 e 186530034. Por fim, o saldo devedor do financiamento imobiliário é de R$ 456.043,96, atualizado até 14/11/2023, conforme demonstrativo de ID 178211377. Logo, é forçoso reconhecer que não subsiste expressão econômica em favor da executada. Nesse cenário, a manutenção da penhora resta inócua. Com efeito, dispõe o artigo 836 do CPC que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Nesse sentido é a jurisprudência deste e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE UTILIDADE DO ATO CONSTRITIVO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel derivado de alienação fiduciária em garantia. 2. A despeito disso, não se deve proceder à análise estanque de seu valor econômico, sobretudo quando se está a tratar dos efeitos constritivos advindos da penhora. Nesses casos, para a apuração real da expressão econômica, deve-se subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel, pois, somente desse modo, ter-se-á a importância sujeita à constrição. 3. No caso, a penhora dos direitos aquisitivos é inócua, porquanto valor da dívida supera o montante a que o executado faz jus. Logo, ainda que abstratamente seja viável a penhora, a análise concreta do caso afasta sua possibilidade, seja pelo princípio da menor onerosidade, seja pela falta de utilidade do ato constritivo, já que, in casu¸ para além de não quitar o débito, acarretaria despesas processuais inúteis. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1680263, 07298918720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. ART. 835, XII, DO CPC. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. UTILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA. 1. Ainda que o devedor fiduciário não detenha a propriedade do imóvel dado em garantia, os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária são passíveis de penhora, a teor do art. 835, XII, do CPC/15. Precedentes da Casa e do c. STJ. 2. Não obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição. Avaliado o imóvel e inexistindo saldo positivo em favor do executado, não se justifica o deferimento da penhora. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1767295, 07234790920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, determino a DESCONSTITUIÇÃO da penhora sob os direitos aquisitivos do imóvel localizado na QI 24, lotes 1 a 13, apartamento 1010, vaga de garagem 846, torre E, diante da evidente inutilidade da medida para acudir a execução. Atribuo a presente decisão força de ofício, para que qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos, promova a baixa da penhora, perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Prejudicada a impugnação à penhora de ID 185125490, ante a perda de objeto. Considerando a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 20/02/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
22/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/02/2024, 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
20/02/2024, 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
19/02/2024, 16:47
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 18:58
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 20:02
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 19:31
Publicado Despacho em 05/02/2024.
05/02/2024, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
03/02/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719533-76.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: REINALDO BRASIL DE ARAUJO, VIVIANE RAQUEL GOMES MAX DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação à penhora de ID 185125490, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
02/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
01/02/2024, 15:38
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2024, 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
01/02/2024, 12:42
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 10:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 03:51
Juntada de Petição de impugnação
30/01/2024, 15:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
12/01/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0719533-76.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: REINALDO BRASIL DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 13:21:59. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
11/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
10/01/2024, 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/01/2024, 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/01/2024, 13:53
Publicado Decisão em 18/12/2023.
18/12/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
15/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719533-76.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: REINALDO BRASIL DE ARAUJO, VIVIANE RAQUEL GOMES MAX Decisão Quanto ao pedido de penhora de imóvel cuja certidão de ônus foi acostada ao ID 177153837, observo que está gravado com alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Nesse contexto, a penhora será sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem descrito à referida certidão. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se juntada ao ID 177153837. Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cientificando-a da presente penhora. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. Publique-se. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
15/12/2023, 00:00
Expedição de Termo.
14/12/2023, 18:31
Juntada de Petição de petição
14/12/2023, 14:00
Recebidos os autos
13/12/2023, 20:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.648.508/0001-69 (EXEQUENTE).
13/12/2023, 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
12/12/2023, 19:18
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 18:19
Publicado Decisão em 07/12/2023.
07/12/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
06/12/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719533-76.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: REINALDO BRASIL DE ARAUJO, VIVIANE RAQUEL GOMES MAX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 177413752, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada. Sem prejuízo, ao credor, para que manifeste-se sobre a resposta juntada ao ID 178211377, no prazo de 15 dias. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
06/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
04/12/2023, 20:26
Embargos de declaração não acolhidos
04/12/2023, 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
02/12/2023, 10:30
Expedição de Certidão.
01/12/2023, 14:54
Decorrido prazo de REINALDO BRASIL DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 03:48
Decorrido prazo de VIVIANE RAQUEL GOMES MAX em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 03:48
Publicado Certidão em 23/11/2023.
23/11/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
22/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: REINALDO BRASIL DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 17:40:41. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0719533-76.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
20/11/2023, 17:41
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 17:18
Publicado Certidão em 20/11/2023.
20/11/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0719533-76.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: REINALDO BRASIL DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 177587159. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, observada a Decisão de ID 177413752, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2023 16:57:12. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
17/11/2023, 00:00
Juntada de certidão
14/11/2023, 17:01
Publicado Decisão em 10/11/2023.
10/11/2023, 02:44
Juntada de certidão
09/11/2023, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
09/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719533-76.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: REINALDO BRASIL DE ARAUJO, VIVIANE RAQUEL GOMES MAX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de penhora de imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 177153837, observo que está gravada com alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Nesse contexto, a penhora será sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem descrito à referida certidão. Por outro lado, a penhora a ser realizada não pode ser desprovida de resultado prático, conforme preconiza o art. 836 do CPC, sendo essencial a informações a respeito do saldo devedor, bem como da quantidade de parcelas pagas pelo executado. Nesse sentido, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao contrato de alienação fiduciária realizado com o devedor, averbado na certidão de ônus acostada aos autos, devendo informar a quantidade de parcelas pagas, bem como seu saldo devedor. Instrua-se com a certidão de ônus de ID 177153837. Esclareço que em casos tais, leiloados os direitos aquisitivos, a quantia da arrematação deverá primeiramente quitar a dívida com o credor fiduciário, devidamente atualizada, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97) e só após, poderá ser usada para saldar a presente execução. Vindo as informações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para dizer se persiste o interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Atribuo à decisão força de ofício. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
07/11/2023, 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
07/11/2023, 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
06/11/2023, 23:36
Juntada de Petição de petição
03/11/2023, 18:38
Publicado Decisão em 03/11/2023.
03/11/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
31/10/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719533-76.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: REINALDO BRASIL DE ARAUJO, VIVIANE RAQUEL GOMES MAX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ID 176328115),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
31/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/10/2023, 20:37
em cooperação judiciária
27/10/2023, 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
26/10/2023, 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
25/10/2023, 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
25/10/2023, 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
25/10/2023, 18:51
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 14:45
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
24/10/2023, 02:44
Recebidos os autos
24/10/2023, 02:44
Publicado Certidão em 13/09/2023.
13/09/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
12/09/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719533-76.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: REINALDO BRASIL DE ARAUJO, VIVIANE RAQUEL GOMES MAX CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 25/10/2023, às 16:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_16h BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2023 22:27:11.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2023, 00:00
Juntada de certidão
09/09/2023, 22:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
09/09/2023, 22:26
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 17:35
Publicado Despacho em 01/09/2023.
01/09/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
31/08/2023, 00:51
Recebidos os autos
29/08/2023, 19:43
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2023, 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
28/08/2023, 20:01
Juntada de Petição de petição
28/08/2023, 16:32
Publicado Certidão em 25/08/2023.
25/08/2023, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
25/08/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0719533-76.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: REINALDO BRASIL DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes executadas intimadas a tomar ciência da expedição dos alvarás. Aguarde-se prazo de manifestação da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 13:53:44. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
24/08/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
23/08/2023, 13:54
Juntada de alvará de levantamento
22/08/2023, 22:43
Juntada de alvará de levantamento
22/08/2023, 22:41
Juntada de certidão
17/08/2023, 13:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
14/08/2023, 00:24
Juntada de Petição de petição
11/08/2023, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
10/08/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719533-76.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: REINALDO BRASIL DE ARAUJO, VIVIANE RAQUEL GOMES MAX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a gratuidade de justiça à executada VIVIANE RAQUEL GOMES MAX. Anote-se. À Secretaria, para que cumpra a decisão de ID 165124613, no que se refere ao desbloqueio da verba salarial do executado. Ao exequente, para que acoste aos autos a certidão de ônus do imóvel indicado à penhora, uma vez que tal documento não consta na petição de ID 167862971, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Sem prejuízo, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, por ora, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência. Cabem às partes comparecer ao ato representadas por prepostos ou advogados com autonomia para realização de eventual transação. Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
10/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
08/08/2023, 20:20
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE RAQUEL GOMES MAX - CPF: 018.770.501-13 (EXECUTADO).
08/08/2023, 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
07/08/2023, 22:25
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 16:49
Juntada de Petição de petição
28/07/2023, 18:14
Publicado Decisão em 21/07/2023.
21/07/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
20/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719533-76.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: REINALDO BRASIL DE ARAUJO, VIVIANE RAQUEL GOMES MAX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da origem salarial do valor bloqueado ao ID 163108483, e da anuência do credor, promova-se o desbloqueio. Caso tenha havido a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos, expeça-se alvará eletrônico em favor do executado para levantamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado REINALDO BRASIL DE ARAUJO. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela devedora VIVIANE RAQUEL GOMES MAX, esclareço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto à devedora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Ao credor para juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
17/07/2023, 19:14
Deferido o pedido de REINALDO BRASIL DE ARAUJO - CPF: 008.783.791-93 (EXECUTADO).
17/07/2023, 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
07/07/2023, 15:16
Juntada de Petição de petição
07/07/2023, 14:56
Publicado Certidão em 05/07/2023.
05/07/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
04/07/2023, 00:30
Expedição de Certidão.
29/06/2023, 17:23
Proferido despacho de mero expediente
27/06/2023, 11:22
Recebidos os autos
27/06/2023, 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
27/06/2023, 10:35
Juntada de Petição de impugnação
27/06/2023, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
27/06/2023, 01:04
Juntada de certidão
23/06/2023, 19:13
Juntada de certidão
08/06/2023, 21:14
Juntada de Petição de petição
03/05/2023, 12:33
Juntada de Petição de petição
28/04/2023, 16:48
Publicado Certidão em 12/04/2023.
12/04/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
11/04/2023, 01:26
Expedição de Certidão.
05/04/2023, 13:14
Decorrido prazo de REINALDO BRASIL DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 01:11
Decorrido prazo de VIVIANE RAQUEL GOMES MAX em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/03/2023, 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/03/2023, 12:52
Publicado Decisão em 01/03/2023.
01/03/2023, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
28/02/2023, 13:08
Recebidos os autos
24/02/2023, 18:52
Decisão interlocutória - recebido
24/02/2023, 18:52
Juntada de certidão
17/02/2023, 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
13/02/2023, 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
13/02/2023, 12:58
Publicado Decisão em 26/01/2023.
26/01/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
25/01/2023, 08:06
Recebidos os autos
23/01/2023, 22:02
Determinada a emenda à inicial
23/01/2023, 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
17/01/2023, 14:07
Juntada de certidão
17/01/2023, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/12/2022, 11:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
19/12/2022, 13:46
Publicado Despacho em 16/12/2021.
16/12/2021, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
16/12/2021, 00:16
Recebidos os autos
13/12/2021, 21:20
Proferido despacho de mero expediente
13/12/2021, 21:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
13/12/2021, 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
06/12/2021, 14:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
03/12/2021, 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
11/11/2021, 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
11/11/2021, 00:23
Recebidos os autos
09/11/2021, 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
09/11/2021, 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA