Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020704-56.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: DEJANIRA NERES MARIANO, IVANETE NERES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisas junto à Declaração de Operações Imobiliárias – DOI e Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB. Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional. Quanto ao mais, não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão relativa à pesquisa mediante à consulta às ferramentas requeridas, sobretudo, quando ausente qualquer demonstração de alteração fática da situação econômica dos executados. Sobre o tema, já se manifestou o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA A DOI, DIMOB E DIMOF (INFOJUD). CARÁTER SIGILOSO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS AO ALCANCE DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. "( ) 3 - Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário. Agravo de Instrumento parcialmente provido." (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. Hipótese em que, conforme bem definido pela decisão agravada, não demonstrado exaurimento de providências ao alcance do agravante (pelo contrário, diligências para localização de bens realizadas até o momento o foram pelo juízo mediante pesquisa aos sistemas BACENJUD e RENAJUD - ID 39668673), restando ainda outras pesquisas que pode, diretamente, levar a efeito (exemplificativamente, CNIB e eRIDF). 2.1. Além disto e ainda nos precisos termos da decisão agravada, de caráter sigiloso a consulta pretendida, "correspondendo, assim, à quebra de sigilo bancário, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional", e somente após ter o exequente envidado esforços e exaurido providências que lhe são exigíveis, destacando-se que o princípio da cooperação não vem, no ponto, socorrê-lo. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1343816, 07507327420208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 19/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Nesse passo, indefiro o pedido. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, independende nova conclusão, nos termos dos documentos de IDs 109212023 e 110580589, por meio do qual determinou-se a suspensão até 06/12/2022 (cédula de crédito bancário). Publique-se. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente