Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 14.786,73
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
20/05/2024, 15:28
Decorrido prazo de PATRICIA DE FRANCA PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 03:22
Publicado Certidão em 25/04/2024.
25/04/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
24/04/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0708414-50.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO Polo passivo: PATRICIA DE FRANCA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o Termo de Penhora no Rosto dos autos de ID 193792111. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2024 23:04:25. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
24/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
21/04/2024, 23:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
18/04/2024, 14:10
Expedição de Ofício.
11/04/2024, 12:52
Recebidos os autos
09/04/2024, 18:54
Deferido o pedido de VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO - CPF: 039.920.761-99 (EXEQUENTE).
09/04/2024, 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/04/2024, 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/04/2024, 15:16
Processo Desarquivado
09/04/2024, 04:06
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
09/04/2024, 00:49
Arquivado Provisoramente
29/01/2024, 20:49
Documentos
Decisão
•09/04/2024, 18:54
Decisão
•29/11/2023, 21:41
24/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
21/04/2024, 23:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
18/04/2024, 14:10
Expedição de Ofício.
11/04/2024, 12:52
Recebidos os autos
09/04/2024, 18:54
Deferido o pedido de VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO - CPF: 039.920.761-99 (EXEQUENTE).
09/04/2024, 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/04/2024, 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/04/2024, 15:16
Processo Desarquivado
09/04/2024, 04:06
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
09/04/2024, 00:49
Arquivado Provisoramente
29/01/2024, 20:49
Decorrido prazo de PATRICIA DE FRANCA PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 04:30
Decorrido prazo de VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 04:30
Publicado Certidão em 11/12/2023.
11/12/2023, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
08/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0708414-50.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO Polo passivo: PATRICIA DE FRANCA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte interessada intimada para ciência da expedição da certidão conforme requerido. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2023 15:25:20. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
07/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
06/12/2023, 15:26
Expedição de Certidão.
05/12/2023, 20:05
Publicado Decisão em 04/12/2023.
04/12/2023, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
01/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708414-50.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO
EXECUTADO: PATRICIA DE FRANCA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada, além de medida executiva coercitiva em face da executada, consistente na suspensão de cartões de crédito, inclusão do nome da devedora em cadastro de inadimplentes e expedição de certidão para protesto. 1. Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado. Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial. A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento. Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução. Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial. 2. Quanto ao pedido de pesquisa reiterada via Sisbajud, colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo. Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema Sisbajud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3. No que se refere ao pleito de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 4. No que toca às medidas coercitivas, o CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto. Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto. Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941). O bloqueio de cartões de crédito não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva. Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020). Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros. Na situação em apreço, a adoção da medida postulada pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transborda dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores. Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito. Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 29/11/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
01/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
29/11/2023, 21:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
29/11/2023, 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
28/11/2023, 19:36
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 22:42
Publicado Certidão em 03/11/2023.
03/11/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
31/10/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708414-50.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO
EXECUTADO: PATRICIA DE FRANCA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2023 17:29:36. JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/10/2023, 00:00
Juntada de certidão
28/10/2023, 17:30
Juntada de certidão
27/10/2023, 17:32
Juntada de certidão
26/10/2023, 15:40
Juntada de certidão
24/10/2023, 13:39
Expedição de Certidão.
23/10/2023, 21:05
Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
29/09/2023, 02:53
Publicado Certidão em 29/09/2023.
29/09/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0708414-50.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO Polo passivo: PATRICIA DE FRANCA PEREIRA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:51:52. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
28/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
27/09/2023, 14:52
Decorrido prazo de PATRICIA DE FRANCA PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
02/09/2023, 05:07
Decorrido prazo de VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/08/2023, 14:50
Juntada de certidão
17/08/2023, 11:03
Publicado Decisão em 09/08/2023.
09/08/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
08/08/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708414-50.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO
EXECUTADO: PATRICIA DE FRANCA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de ID 167108423, uma vez que não foram esgotadas as pesquisas de endereços da parte executada. Nesse sentido, em observância ao princípio da cooperação, determino a pesquisa de endereços para localização do executado, devendo ser realizadas nos sistemas disponíveis no juízo, no momento da consulta, e que possuam tal funcionalidade. Após, expeça-se mandado de citação para todos os endereços não diligenciados. 1. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.5. havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.6. Caso contrário, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.7. Vindo a planilha de débitos e não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
08/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
04/08/2023, 21:21
Indeferido o pedido de VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO - CPF: 039.920.761-99 (EXEQUENTE)
04/08/2023, 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/08/2023, 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
03/08/2023, 17:07
Juntada de Petição de petição
01/08/2023, 16:05
Publicado Decisão em 21/07/2023.
21/07/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
20/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708414-50.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO
EXECUTADO: PATRICIA DE FRANCA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Recebo a emenda de ID 164702298. Á secretaria para anotar a gratuidade de justiça deferida ao exequente. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: PATRICIA DE FRANCA PEREIRA Endereço: QNL 7 Bloco B, ap 117, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72150-712 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 14.786,73. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 14.786,73, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2. Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9. Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1. Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 157613313 Petição Inicial Petição Inicial 23050423054817200000145060411 157613315 Execução Honorários Patricia Petição 23050423054836400000145060413 157613316 Contrato de Honorários Patricia Contrato 23050423054864100000145060414 157613320 calculos atualização monetaria Outros Documentos 23050423054884800000145060417 157613321 renuncia Patricia Outros Documentos 23050423054907000000145060418 157613322 provas hipossuficiencia Vitor Outros Documentos 23050423054927400000145060419 157613327 extrato fevereiro Outros Documentos 23050423054957700000145060424 157613326 extrato março Outros Documentos 23050423054977300000145060423 157613325 Extrato abril Outros Documentos 23050423054999400000145060422 157613324 Recurso INSS Outros Documentos 23050423055019600000145060421 161634848 Decisão Decisão 23050915062125500000145295969 160745631 Petição Petição 23060116430756000000147844074 161634848 Decisão Decisão 23050915062125500000145295969 161761848 Decisão Decisão 23061222324201200000148730801 161761848 Decisão Decisão 23061222324201200000148730801 161907123 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061400235253400000148872015 162064532 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061500193234900000149013163 164702298 Especificação de Provas Especificação de Provas 23070723573946000000151346258 164702312 acordo de parcelamento de fatura Vitor Outros Documentos 23070723574155800000151346272 164702316 auxilio doença esposa Vitor Outros Documentos 23070723574176800000151346275 164702320 Comprovante_07-07-2023_212829 Outros Documentos 23070723574209100000151346277 164702323 Comprovante_07-07-2023_213600 Outros Documentos 23070723574224200000151346280 164702324 Comprovante_07-07-2023_215139 Outros Documentos 23070723574241100000151346281 164702325 Comprovante_07-07-2023_215210 Outros Documentos 23070723574283100000151346282 164702326 Comprovante_07-07-2023_215224 Outros Documentos 23070723574299400000151346283 164702330 Comprovante_07-07-2023_221924 Outros Documentos 23070723574322000000151347986 164702331 declaração de hipossuficiencia Outros Documentos 23070723574337700000151347987 164702334 DomiciliarPatricia Outros Documentos 23070723574354100000151347990 164702338 extrato Esposa Vitor Outros Documentos 23070723574371000000151347993 164702343 isenção imposto de renda Vitor Vaz Outros Documentos 23070723574388200000151347998 164703896 Habeas Corpus Patricia Outros Documentos 23070723574403500000151348000 164703897 NU_985548948_01JUN2023_30JUN2023 Outros Documentos 23070723574439300000151348001 164703898 serviço Patricia Outros Documentos 23070723574456000000151348002
20/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/07/2023, 20:29
Recebida a emenda à inicial
18/07/2023, 20:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/07/2023, 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
10/07/2023, 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
07/07/2023, 23:57
Decorrido prazo de VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 01:07
Publicado Decisão em 16/06/2023.
16/06/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
15/06/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
14/06/2023, 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:23
Recebidos os autos
12/06/2023, 22:32
Determinada a emenda à inicial
12/06/2023, 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
12/06/2023, 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
12/06/2023, 10:18
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 16:43
Recebidos os autos
09/05/2023, 15:06
Declarada incompetência
09/05/2023, 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA