Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718033-77.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRO GONTIJO
EXECUTADO: GABRIELA PESSOA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de penhora de imóvel, cuja certidão de ônus foi acostada aos IDs 169330113 e 169330116. Verifico que a execução perfaz o total de R$ 805,35, consoante planilha de ID 169328083. Saliento que foram efetivados diversos bloqueios frutíferos via Sisbajud, conforme IDs 41641852, 57022447 e 155666513. Ressalto que, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu direito, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta o seguinte: "A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos. Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC)" (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, pp. 1054). Nesse sentido, e ante a ordem de prioridade estabelecida no art. 833, do CPC, considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, realize-se nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, voltem os autos conclusos com o pedido de ID 169328080. Publique-se. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente