DuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/07/2020
Valor da Causa
R$ 34.897,86
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
COMANDO AUTO PECAS LTDA
CNPJ
Autor
FABIO COSTA DOS SANTOS
CPF
Reu
FABIO COSTA DOS SANTOS - ME
CNPJ
Reu
ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WLADIMIR AMORIM DE SOUSA
OAB/DF 52417·CPF·Representa: Autor
VICTOR RIOS ALVES
OAB/DF 63171·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/03/2025, 23:47
Juntada de certidão
28/03/2025, 23:46
Recebidos os autos
27/03/2025, 18:39
Outras decisões
27/03/2025, 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
26/03/2025, 19:11
Processo Desarquivado
26/03/2025, 04:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
25/03/2025, 15:17
Arquivado Definitivamente
01/09/2023, 18:13
Transitado em Julgado em 01/09/2023
01/09/2023, 18:11
Decorrido prazo de ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 01:41
Juntada de certidão
09/08/2023, 14:20
Publicado Sentença em 09/08/2023.
09/08/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
08/08/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707058-25.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: COMANDO AUTO PECAS LTDA
EXECUTADO: ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por COMANDO AUTO PECAS LTDA em desfavor de ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA. É o relatório do necessário. Decido. O credor foi concitado de que deveria comunicar a quitação do débito, sob pena de, não fazendo, ser extinto o processo em virtude do pagamento. Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. * documento assinado eletronicamente